JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adelson S. Álvares

Outros artigos do mesmo autor

Seu casamento não está dando certo?
Desenvolvimento Pessoal

Separação sem Guerra
Desenvolvimento Pessoal

Amigado com fé... casado é!
Direito de Família

Casamento Putativo
Direito de Família

ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Direito de Família

Mais artigos...

Monografias Direito de Família

TERMINAR O NOIVADO TRAZ PROBLEMAS?

O noivado é, tradicionalmente, a fase em que os noivos têm oportunidade de se conhecerem melhor. Contudo, não é um tempo só de romance, podem chegar à conclusão de que não encontraram ainda a pessoa ideal e terminam tudo. Mas, será tão simples assim?

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2007.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.173 dispõe que: “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, no futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
 
Este artigo de lei consolidou a vertente doutrinária que sustentava que os presentes de casamento deviam ser devolvidos no caso de não realização do matrimônio.
 
O tradicional noivado- "Esponsais" - tem origem no direito romano antigo: sponsalia - indica uma promessa, um acordo pré-nupcial no qual os noivos assumem o compromisso de se casarem. Logo, os esponsais é a própria promessa de casamento que os nubentes se fazem.
 
O rompimento por si só do noivado não gera direito à indenização, pois, ninguém é obrigado a viver com outrem contra a sua vontade. No entanto, se do rompimento de tal promessa sobrevier prejuízo patrimonial a algum dos nubentes, porque realizaram compras, contraíram dívidas, deixaram de trabalhar, etc., caberá neste caso, direito à indenização à parte prejudiciada, com base no principio da responsabilidade civil, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do NCC/02.
 
Não raro, são evidentes os distúrbios psicológicos sofridos pela parte "recusada", advindos do sentimento de rejeição causado pela quebra da promessa de casamento, o que pode ensejar uma ação de indenização por danos morais.
 
Para pleitear a indenização é necessário que a ruptura seja unilateral e desmotivada, a indicar responsabilidade civil subjetiva, ou seja, deve-se provar o nexo de causalidade entre a culpa do(a) noivo(a) inadimplente e o prejuízo testado pelo nubente inocente, observados os requisitos:
 
1. que os noivos tenham se comprometidos por livre espontânea vontade;
2. que um dos nubentes tenha se recusado a cumprir a promessa;
3. que o descumprimento se tenha dado sem motivo justo;
4. que em razão do descumprimento tenha havido prejuízo para a outra parte, dano material e/ou moral.
 
Rompido o noivado, as cartas, os retratos e os presentes trocados entre os noivos, bem como aqueles recebidos de terceiros em razão do compromisso de casamento, deverão ser devolvidos àqueles que os doaram.
 
Destarte, os esponsais são promessas recíprocas de casamento futuro e certo, no qual os noivos se conhecem e se afinam com o objetivo de se casarem. O rompimento deste compromisso não gera efeitos jurídicos por si só. Contudo, poderá, aquele que se sentir prejudicado moral ou patrimonialmente pelo rompimento imotivado do noivado, provando-se o nexo causal e o dano experimentado, pleitear, em juízo, indenização perante o nubente culpado.
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adelson S. Álvares).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Raphael Lima (03/06/2009 às 20:57:04) IP: 201.79.12.128
Não concordo.
Acredito que cada pessoa tem o direito de escolha. Mudanças são naturais e equívocos são inevitáveis e na minha visão não cabe nenhum tipo de indenização neste caso.
2) Paulo Passos (09/06/2009 às 20:51:21) IP: 201.34.55.130
Neste caso de desistência do matrimônio o melhor caminho é o acordo quanto aos presentes e outros bens recebidos. Mas caso já viviam maritalmente aí sim, o caso merece ser bem analisado.
3) Anisio Costa Brito (19/08/2009 às 17:10:43) IP: 189.46.12.203
Não é exatamente qualquer rompimento em si do noivado, mas aquele que cria em ambos os nubentes a ampla expectativa de sonhos; é a imprudência da conduta daquele que, aceitando o noivado, por egoísmo ou comodismo, alimenta a esperança da outra pessoa vir a com ele se casar, e, depois, sem qualquer motivo razoável, frustra esta expectativa, porque, desse modo, age sem as cautelas necessárias, demonstrando pequena consideração pelos sentimentos e pelos interesses dos outros.
4) Elizabeth Ribeiro (07/09/2009 às 02:48:08) IP: 189.99.216.212
Concordo que seja justo uma indenização ao noivo(a) frustado(a),um noivado terminado de maneira brusca sem respeitar os sentimentos do outro(a), pode causar danos irreparáveis.
5) Beth (07/09/2009 às 02:50:18) IP: 189.99.216.212
É justo uma indenização a parte prejudicada ou seja que tenha saído no prejuízo, pois a expectativa do casamento gera muitos gastos, podendo gerar dívidas, além da frustação que poderá privá-lo de ter uma vida normal em determinado período.
6) Bruna (16/10/2010 às 14:05:14) IP: 187.41.130.17
Concordo plenamente com o comentário feito por Elisabeth Ribeiro.
7) Roseny (21/01/2013 às 10:06:15) IP: 201.88.63.11
Penso que deve ser analisado caso a caso. Se o noivado foi terminado sem que o outro/a ao menos tivesse algum sinal de que isso pudesse acontecer e se por isso os planejamentos futuros geraram despesas, deve sim buscar uma indenização. Quanto a indenização só pelo rompimento do noivado não concordo, porque sempre irá haver um que ficou frustado e que tinha espectativas.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados