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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Vanessa Blasy
Advogada, Pós-Graduada em Direito Civil pela Universidade Nove de Julho; e, Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões na Faculdade Legale.

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Monografias Direito de Família

GUARDA COMPARTILHADA - MITOS E VERDADES

A presente pesquisa tem o intuito de demonstrar as reais características da Guarda Compartilhada, deixando claro que ela não se confunde com a Guarda Alternada. Serão destacadas também algumas diferenças entre o novo instituto e a Guarda Unilateral.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2017.

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INTRODUÇÃO

  

Em 2014, quando o que até então era apenas uma opção pouco utilizada em processos de guarda se tornou uma regra, inúmeras dúvidas e preocupações surgiram; o que era muito pouco conhecido na sociedade, do dia para a noite passou a ser lei com aplicação imediata na data de sua promulgação, e os responsáveis por definir e orientar as diretrizes e delimitações do cumprimento da norma, conforme normativa do parágrafo primeiro do artigo 1.584 do Código Civil “Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.” (Grifamos); também não sabiam ao certo como a mesma deveria funcionar e quais seriam suas exceções.  

Foi nesse cenário caótico, em que muitas posições doutrinárias surgiram, tanto a favor, mas a maioria contra a nova regra, e em que advogados com seus clientes entravam em confronto com juízes se mutilando moralmente, discutindo os absurdos e a inviabilidade de se aplicar a guarda compartilhada, que na maioria das vezes, vinha impregnada de regras que na verdade pertenciam a guarda alternada.

Veja que a guarda alternada não está prevista no ordenamento brasileiro, ela é uma criação doutrinária e jurisprudencial, baseada na legislação de países estrangeiros. No Brasil ela nunca teve muita aplicação, era apenas um exemplo, ou uma outra alternativa de guarda pouco utilizada, que mais servia de complemento nas aulas de direito, do que como uma opção a ser escolhida, inclusive sem muitos exemplos de casos reais para se comparar com a guarda unilateral, que até então era a regra e era considerada uma boa solução para famílias uniparentais.

Quando a legislação modifica esse modelo, que era aplicado de modo quase que intuitivo, sem a intervenção da justiça e do Estado muitas vezes, e traz como regra uma medida que não era se quer cogitada pela maioria das famílias que procuravam o judiciário para resolver conflitos de guarda, e pior ainda, mistifica a aplicação desta com as regras de um modelo considerado hostil e tido como impraticável pela cultura brasileira, a confusão e os conflitos entre o Estado e o cidadão começam.

As pessoas sempre se socorreram do Estado para ficar livres de seus conflitos, mediação e conciliação ainda são uma medida tímida, num país altamente litigante como o Brasil, que tem sido implantada na cultura do brasileiro em doses homeopáticas.

 Então entra em vigor uma lei que obriga os genitores a interagirem, a dialogarem rotineiramente para resolver os conflitos do dia-a-dia, sem jogar no colo do judiciário todas as “picuinhas”, e principalmente, sem esperar que um juiz possa em uma sentença, prever e resolver todos os percalços presentes e futuros do relacionamento familiar.

Quando os rumores de que a lei de Guarda seria aprovada, e tornaria a Guarda Compartilhada obrigatória até mesmo para casais que não estivessem de acordo, ou que não tivessem um bom relacionamento, começou a “chover ações” no judiciário; era comum ouvir mães solteiras dizendo que entrariam com o processo de guarda, para definir a guarda unilateral antes que a lei fosse sancionada; a preocupação e o medo estavam generalizados.

Mas a verdade é que a maior parte do conflito se deu em virtude do mau preparo do judiciário para lidar com a nova regra, e de toda a mistificação que acabou por nortear a matéria de forma errônea.

  

OS MITOS E AS VERDADES DA GUARDA COMPARTILHADA

  

Muito embora o modelo original e sem desvios da Guarda Compartilhada possa não agradar, ou não se adequar a todas as realidades e famílias, e justamente por esse motivo a lei prevê a possibilidade de exceções; se o mesmo fosse divulgado e aplicado desde o início como se deve, em sua forma genuína, e sem “jeitinhos”, possivelmente a aceitação teria sido muito maior, e a resistência de casais em processo de separação à época da aprovação da lei teria sido menor, uma vez que o modelo traz inúmeros benefícios à família como um todo.

Elencaremos nos itens abaixo as características que foram mais mistificadas e distorcidas na implantação da nova lei de guarda, tentando ao máximo esclarecer quais as reais características e objetivos da Guarda Compartilhada, vejamos: 

 

DEFINIÇÃO DA RESIDÊNCIA DO MENOR OU INCAPAZ

  

Aos primeiros rumores da aprovação da lei, o ponto que mais causou impacto e resistência quanto à aplicabilidade da mesma, foi esse: Onde a criança vai morar?

Inúmeros questionamentos foram levantados, por exemplo: como seria a aplicação obrigatória para pais que moram muito longe um do outro, em cidade ou até países diferentes; principalmente nesses casos, como ficaria a vida escolar dos filhos; a criança estudaria um semestre em cada escola, moraria um ano com cada um dos pais, como seria?

 

O mais desastroso foi perceber que os magistrados também não sabiam muito bem como responder a essas questões, e passaram a aplicar diferentes medidas para casos semelhantes, e que de acordo com a lei, teriam uma explicação simples e única, ainda que a solução pudesse ser aplicada um pouco diferente a cada caso; a ementa abaixo, publicada logo no inicio da obrigatoriedade da lei, deixa muito claro o equivoco do julgador quanto à fixação da residência do menor. 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHO MENOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RAZÃO PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA CONCEDIDA EM FAVOR DOS GENITORES. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS  CONHECIDOS IMPROVIDOS.

I. A inexistência de intimação sobre o relatório psicossocial acostado aos autos, sobretudo porque a sentença fora prolatada com base na análise de toda prova documental e testemunhal acostada aos autos, não configura error in procedendo a justificar a nulidade aduzida.

II- Em relação à preliminar de inépcia da peça recursal, também não merece prosperar, pois existe coerência no recurso.

III- É consabido que para a concessão de guarda do menor, é estritamente necessário que seja levado em consideração o melhor interesse da criança, preenchendo todos os aspectos referentes ao seu pleno desenvolvimento, sejam eles materiais, educacionais, emocionais, psicológicos ou afetivos.

IV. A instrução, bem como o parecer ministerial, consideraram a importância do vínculo afetivo estabelecido entre os pais e o filho desde a separação do casal, referindo que a separação de ambos seria prejudicial para a constituição psíquica da criança.

V. Os relatos que integram os autos, revelam ainda que,  os genitores  possuem condições de exercer a guarda compartilhada da infante, sendo o  mais adequado a permanência da guarda da criança com ambos .

VI. Saliente-se ainda, que ficou assegurado que a guarda do menor deve prever a sua permanência com um dos genitores por sete dias corridos, sucessivos (de segunda-feira a domingo) e, do mesmo modo, por sete dias corridos (sucessivos) subsequentes (de segunda a domingo), com o outro genitor. Sentença mantida. Recursos improvidos. (Grifamos)

 

(Classe:Apelação, Número do Processo: 0001933-87.2011.8.05.0137, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2015)


 Veja na ementa acima, que o juiz de primeiro grau prolatou uma sentença de guarda compartilhada, que traz em sua essência características de guarda alternada; alternando a convivência do menor com cada um dos pais através da troca de moradia; não suficiente, a Câmara Cível manteve a sentença de primeiro grau, sem as observações e correções pertinentes ao caso.

Observando a lei, temos que: Art. 1.583, § 3º Código Civil “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.” (grifamos); portanto, o fato da guarda ser compartilhada não impede que o menor ou incapaz tenha uma residência determinada em sentença, o que ocorre, é que o tempo de convivência com ambos os genitores deverá ser dividido de forma equilibrada, possibilitando aos filhos um período de convivência maior com o genitor com quem não moram, melhorando assim a qualidade na relação entre os pais e os filhos.

Quando a lei, no parágrafo segundo do artigo 1.583 do Código Civil diz: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai...” (grifamos), o judiciário, sem saber como determinar essa divisão de tempo e tarefas entre pai e mãe, e muitas vezes sem o suporte mencionado no parágrafo terceiro do artigo 1.584 do Código Civil, começa a, de forma cômoda e equivocada, alternar a residência dos filhos, causando a impressão errada de que é isso que prevê a lei, quando na verdade não é.

Entenda, na guarda unilateral o período de convivência era distribuído de forma desproporcional, oferecendo à criança a possibilidade de convivência com o pai em fins de semana alternados e férias divididas. O pai quase não participava da vida escolar dos filhos, e a mãe tinha pouco tempo de lazer com as crianças, fora o fato de que como a mãe também precisava ter essa convivência de final de semana com os filhos, por representar um convívio de maior qualidade para o relacionamento, a convivência com o pai, na maioria dos casos, se dava duas vezes por mês, o que não é nenhum pouco saudável para o relacionamento pai e filho.

Portanto, o que a guarda compartilhada impõe, é que esse tempo seja dividido de forma mais proporcional, de forma a manter a criança inserida em uma família, e dentro de um contexto familiar, mesmo que os pais estejam separados, ou nunca tenham vivido juntos.

Vejamos a integra do parágrafo segundo mencionado acima: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”; observe que a lei não impõe a forma em que esse tempo será divido, afinal, a criança não passa todo o tempo com os pais, ela tem compromissos escolares, talvez extracurriculares, enfim, o ideal é que o tempo livre dos filhos seja dividido de forma igualitária, e que dentro do possível, os pais possam se revezar para cumprir toda a agenda da criança, de modo que não haja atividades monopolizadas (só o pai participa do lazer, só a mãe cuida da vida escolar, o pai nunca se envolve nos assuntos médicos, etc.).

Nada impede que em determinados casos a residência da criança seja fixada como na sentença acima, contudo, esse não é o modelo ideal, não é intenção da guarda compartilhada que a criança passe por longos períodos de distanciamento dos genitores, e sim aumentar a interação dos filhos com ambos os pais em curtos espaços de tempo, por exemplo: se mãe deixou a criança na escola, o pai pode ir buscar e trazê-la para casa, independente de com qual dos pais esteja fixada a moradia dela.

É evidente que esse modelo, e os exemplos mencionados acima, funcionam melhor quando ambos os pais moram próximos, e tem um relacionamento no mínimo amigável, possibilitando a adequação da rotina da criança com a dos dois.

Não é proibido que em casos extremos, onde a distância entre a moradia dos genitores seja muito grande, que sentenças menos comuns sejam prolatadas, determinando a alternância da moradia da criança em benefício da manutenção do convívio com ambos os pais, porém, nesses casos, especialistas dizem que a melhor alternativa é alternar de forma anual e não semestral, para não interferir no ano letivo da criança, e causar menos impacto na vida escolar, mas devemos lembrar, e deve ficar muito claro, que essa é a exceção; de forma alguma deve ser adotada como regra, ou ser escolhida se houver alternativa menos severa.

Nesses casos específicos, no ano em que a criança estiver morando com o pai, ela passará os feriados prolongados e as férias com a mãe, para compensar o longo período de afastamento, e no ano que estiver morando com a mãe, desfrutará dos dias livre com o pai.

Esse não é o modelo ideal, contudo, entende-se que é melhor, ou mais suportável para a criança se adaptar a esse tipo de rotina do que sofrer o distanciamento total de um dos genitores, esse modelo traria menos rompimento entre o relacionamento dos filhos com o genitor com o qual não moraria se a guarda fosse unilateral, e diminui o risco da alienação parental.

Portanto, fica evidente a falha na definição da residência da criança tanto na sentença de primeiro grau, quanto na ementa da decisão de segundo grau mencionada acima, que manteve a mesma; pois se os genitores moram perto o suficiente para que a criança alterne a residência e isso não interfira na vida escolar dela, uma vez que a alternância foi definida de forma semanal, outra medida poderia ter sido adotada, causando menos rupturas no relacionamento da criança com seus genitores.

 

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

  

Esse tópico está diretamente ligado ao anterior; uma vez que as sentenças de guarda compartilhada passaram a, erroneamente, definir a moradia dos filhos de forma alternada entre seus genitores, a regulamentação das visitas passou a ser matéria superada nessas decisões, perdendo completamente o objeto.

Contudo, como já ficou demonstrado que moradia alternada é uma rara exceção no regime da guarda compartilhada, que deve ser aplicada apenas em casos extremos, vamos discorrer sobre como ficou a questão das visitas.

Para esclarecer esse tema, vamos entender o que prescreve o parágrafo terceiro do artigo 1.584 do Código Civil:

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (grifamos)

 

Isso significa que o tempo e as obrigações devem ser divididos de forma a garantir qualidade na convivência entre pais e filhos, com essa meta o termo “regulamentação de visitas” foi alterado para “períodos de convivência”.

Quando se regulamenta visita na guarda unilateral, legalmente falando, as pessoas estão sujeitas ao definido na sentença, e em havendo desacordo entre as partes, isso deverá ser pleiteado em novo incidente processual; é claro que podem ocorrer concessões e acordos entre as partes sem a intervenção da justiça, como a eventual troca de um dos fins de semana definido em sentença, para melhor atender aos pais e/ou a criança por exemplo; mas considerando que seja um casal com problemas de relacionamento e falta de diálogo, o meio imediato seria o judicial.

Já na guarda compartilhada, quando em sentença se estabelece que haverá períodos de convivência, isso significa dizer que aquele com quem não foi estabelecida a moradia do menor terá o direito de visitá-lo e telo em sua companhia sempre que desejar, ressalvadas as devidas proporções e o respeito ao espaço do outro genitor.

Observe o artigo 1.589 do Código Civil “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge (leia-se genitor), ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. ”  (Grifamos); quando a lei diz: “segundo o que acordar”, significa que as partes tem a liberdade e o dever de ajustar entre si a melhor forma de dividir o tempo e o espaço com os filhos, essa fixação pelo juiz só deverá ocorrer se o diálogo entre os pais não for saudável, impossibilitando que esse acordo ocorra de forma dinâmica.

Quando a sentença regulamenta visita, o genitor que não tem a guarda da criança fica vinculado aos dias e períodos estipulados na sentença, qualquer mudança posterior deve ser requerida em juízo, salvo raros casos em que os genitores se alinham amigavelmente, sem a intervenção do Estado.

No entanto, havendo a determinação da guarda compartilhada, e ficando estipulado que haverá períodos de convivência, ambos os genitores saem da sentença cientes de que terão que alinhar dia a dia a sua rotina com a criança, embora a sentença possa prever a divisão de férias e predefinir alguns finais de semana, esse não é todo o tempo e responsabilidade a ser dividido.

Se o genitor que reside com a criança passar a se opor às visitas esporádicas do outro, a impedir a participação do outro na vida escolar ou nos incidentes médicos dos filhos, isso poderá caracterizar alienação parental, uma vez que o compartilhamento da guarda estará sendo desrespeitado e conforme prescreve o parágrafo quarto do artigo 1.584 do Código Civil, isso poderá acarretar em sanção para o seu descumpridor.

Equivale dizer, que aquele que tem o direito de compartilhar a guarda dos filhos e imotivadamente se ausenta, também incorrerá nas penalidades previstas no dispositivo mencionado acima, pois a responsabilidade é de ambos os genitores.

A lei da guarda compartilhada preza ao máximo para que a criança deixe de servir como uma “moeda de troca”, que os pais usam para atingir um ao outro, e objetiva estabelecer o diálogo e a convivência saudável entre os genitores em prol do melhor interesse da criança; a nova lei veio com o cunho de conscientizar os pais de que um relacionamento respeitoso e com civilidade é a forma mais eficaz para se formar indivíduos saudáveis e bem resolvidos.

O objetivo é quebrar os paradigmas do modelo tradicional, e fazer com que as famílias divididas funcionem com a mesma dinâmica, ou até melhor, que as famílias originalmente constituídas, na verdade, é fazer com que os indivíduos, ainda que separados, se comportem como família em função da boa formação dos filhos.

Se o instituto da guarda compartilhada for aplicado de forma utópica, a criança, filha de pais separados, ou que nunca tenham vivido juntos, terá a oportunidade de conviver com pai e mãe com a mesma qualidade das crianças que vivem dentro de uma família constituída, terá um relacionamento muito mais próximo com ambos os pais do que se vê na guarda unilateral ou até mesmo na alternada.


FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

  

Vamos abrir esse tópico com um trecho da decisão de primeiro grau que consta no inteiro teor da ementa colacionada acima, no tópico da definição da residência, “.... JULGO IMPORCEDENTE o pedido de pagamento de pensão alimentícia pelo reconvindo, tendo em vista que a guarda da criança será compartilhada e caberá a cada prestar-lhe assistência no período que estiver sobre sua responsabilidade...” (vide anexo A).

A sentença de primeiro grau, que foi mantida pela Câmara, julgou improcedente o pedido de alimentos justificando que a guarda era compartilhada e que a criança passaria uma semana com cada um dos pais, assim, cada um supriria as necessidades do filho enquanto estivesse com ele sob sua guarda. Contudo, o artigo 1.703 do Código Civil diz: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”.

Perceba que o dispositivo não condiciona a prestação dos alimentos ao regime de guarda, isso porque não importa como os pais vão dividir o tempo com a criança, a mesma tem necessidades que geram gastos fixos, e que não podem ser pagos por semana. Embora os custos com alimentação, transporte e moradia sejam absorvidos nos gastos de quem está com a criança sob seus cuidados, isso considerando o modelo de alternância imposto pelo juiz na sentença em comento, os gastos médicos, com escola, material escolar, cursos extracurriculares, passeios com a escola, são gastos à parte, que podem recair mais sobre um dos pais do que sobre o outro se não houver um orçamento básico predefinido para a criança.

Se a criança vivendo em um modelo de moradia alternada, não é possível a absorção de todos os gastos dela sem a majoração de uma pensão alimentícia, avalie a situação em que a criança tenha uma moradia fixada, que é o ideal em se tratando de guarda compartilha, seria inviável deixar todas as despesas do filho com quem o tenha sob seu poder, e o outro assumir apenas os gastos esporádicos de quando estiver com a criança e ela eventualmente precisar de algo mais significativo, financeiramente dizendo.

Justamente por esses motivos, para não sobrecarregar nenhum dos genitores, e não diminuir a qualidade financeira de vida da criança, é que a lei não fez distinção sobre o regime de guarda para definir a prestação de alimentos.

O que vai mudar na prática é, se a criança estiver vivendo em um sistema de moradia alternada, os custos a serem considerados no calculo da prestação de alimentos serão apenas os gastos mensais fixos, convênio médico, mensalidade da escola, e eventuais custos com outros cursos e atividades, bem como os materiais e medicamentos necessários, sejam eles fixos ou esporádicos; enquanto que se a criança tiver uma moradia fixada, o calculo envolverá o valor global gasto com ela, incluindo nos itens acima a alimentação, o transporte, a moradia, água e luz, enfim, todos os gastos que envolvem a manutenção dos filhos.

Vemos assim, que no quesito alimentos, não há grandes modificações da guarda unilateral para a compartilhada.

  

CONCLUSÃO

  

Por tudo o que vimos até aqui, não resta dúvidas de que todo o misticismo que norteou a guarda compartilhada se deu por um erro puramente conceitual. Compartilhar a guarda significa compartilhar as responsabilidades e obrigações para com os filhos.

A guarda está diretamente ligada ao poder de gerir e administrar a vida dos filhos menores e incapazes segundo o Código Civil. Vejamos:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.  (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Grifamos)

 

Quando a lei define a guarda compartilhada, ou até mesmo a unilateral, em momento algum essa definição envolve a moradia da criança, ela define as responsabilidades, o exercício do poder familiar, os direitos em relação aos filhos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também traz a definição da guarda e as implicações que ela acarreta conforme se transcreve abaixo:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

 

Se entendermos esse conceito, fica fácil compreender a aplicação da guarda compartilhada para pais que morem em países diferentes, sem que isso interfira na rotina da criança.

A guarda compartilhada vinculará todas as decisões a respeito da vida dos filhos a ambos os pais, ela restringe o poder de decisão unilateral; se a criança vai mudar de escola, os dois terão que anuir, se vai adquirir ou trocar o convênio médico da criança, ambos precisam concordar, não existe a “minha mãe deixou” ou o “meu pai falou que eu posso”! Tudo deve ser decidido e aprovado pelos dois, nada impede que um escolha e outro apenas aprove, mas a decisão final sempre deverá ser em conjunta, isso é guarda compartilhada!

O grande desastre é que as pessoas vincularam o conceito de guarda compartilhada à moradia da criança, a mídia começou a divulgar essas informações erradas de forma precipitada e a magistratura de alguns Estados acatou, prolatando sentenças que pretendiam resolver a questão do compartilhamento com a alternância de residência.

Em março de 2015, o Profissão Repórter apresentou um programa sobre a guarda compartilhada, trouxeram, dentre alguns exemplos, o de um casal que não se falava para mostrar que a guarda compartilhada funcionava para esse tipo de casal também; contudo, o acordo determinou a alternância da criança com cada um dos pais, que ocorria sempre às sexta férias na volta da escola.

Em uma dessas alternâncias o filho mais novo precisou ser internado enquanto estava sob a guarda da mãe, o pai só foi informado dias depois, quando foi buscar o filho na escola, um não sabia como era a rotina das crianças quando estavam na casa do outro.

Diante desse cenário, onde está o compartilhamento da guarda, a divisão das responsabilidades para com as crianças, o acordo determinava ainda que quando a criança estivesse sob os cuidados de um dos pais, o outro não poderia entrar em contato, isso foge completamente ao propósito de compartilhar, seja lá o que fosse; no máximo eles criaram um condomínio sobre as crianças, e não a segurança e o conforto de uma família.

O mais interessante nesse caso, é que ambos passam a genuína impressão de serem bons pais, interessados e responsáveis, contudo, não foram bem orientados e assistidos pela justiça, considerando principalmente que a reportagem é finalizada deixando clara a opinião divergente do juiz que formalizou o acordo de guarda deles, o mesmo se manifestou a favor da guarda unilateral para a mãe.

Ao ser confrontado com um pedido de guarda compartilhada, ele acabou por formalizar um acordo nos termos de guarda alternada, talvez por falta de experiência e domínio do assunto, uma vez que ele próprio tinha uma opinião contraria a matéria sub judice.    

Assim sendo, uma vez que as decisões passaram a se limitar na alternância da residência da criança, todas as outras características da guarda ficaram prejudicadas, e as reais obrigações dos pais em relação aos filhos foram perdendo o caráter, o que não poderia ter acontecido.

A dinâmica da criança, com relação às regras gerais da guarda, não muda muito da guarda unilateral para a guarda compartilhada, veja:

ü  Na guarda unilateral a criança tinha a residência definida em sentença;

ü  Na guarda compartilhada também terá;

ü  Na guarda unilateral havia majoração de pensão alimentícia para sustento dos filhos;

ü  Na guarda compartilhada a obrigação de alimentos permanece;

ü  Na guarda unilateral havia predefinição de visitas;

ü  Na guarda compartilhada haverá uma predefinição do período de convivência, sendo que os pais deverão sempre ajustar a melhor forma de ambos participarem do cotidiano dos filhos; as atividades da semana, bem como as dos finais de semana, feriados e férias deverão ser divididos de forma proporcional, para não sobrecarregar nenhum dos dois com as obrigações, nem privilegiar apenas um com mais tempo de lazer, dessa forma, nem sempre essas atividades estarão todas definidas e elencadas na sentença de guarda, por isso a necessidade dos pais desenvolverem um relacionamento maduro e amigável;

ü  Na guarda unilateral, apenas aquele que a detinha tomava as decisões da vida da criança, sem que fosse obrigado a sofrer interferências do outro genitor, pois ao outro cabia apenas o dever de supervisionar os interesses do filho;

ü  Na guarda compartilhada, tudo o que for ser decidido a respeito da vida da criança deve ter a participação e a concordância dos dois;

ü  Na guarda unilateral, o genitor que não a detinha ficava incumbido por lei a fiscalizar os interesses dos filhos, artigo 1.583, parágrafo quinto do Código Civil:

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

 

ü  Na guarda compartilhada ambos terão o dever de gerir e administrar a vida dos filhos de forma igualitária, e ainda de supervisionar os interesses deles; as obrigações em relação aos filhos passam a ser solidária entre os pais.

 

Analisando as definições elencadas acima, é mais fácil visualizar como a guarda compartilhada pode ser aplicada para genitores que moram em cidades ou países diferentes também, o mais importante aqui é a interação do pai e da mãe para tomar as melhores decisões para os filhos, e não quanto tempo a criança vai passar com cada um deles.

Ainda que o período de convivência seja importante, a lei veio para trazer uma mudança no conceito da criação dos filhos, fazendo a manutenção da família, ainda que tenha acabado, ou nunca tenha existido o matrimônio.

Nesse contexto, o maior período de convivência dos filhos com ambos os pais se tornaria uma consequência e não a causa; a alternância de residência seria medida cabível apenas para situações em que não houvesse outra alternativa para fazer a manutenção do convívio com um dos genitores, então seria aplicada essa exceção como meio de resgatar o vinculo fraternal.

 

  Infelizmente, ainda hoje, quase três anos após a promulgação da lei, esse equívoco ainda é frequente, muitos Estados seguiram com a diretriz de alternar a residência da criança ao se determinar a guarda compartilhada, e a população de modo geral ainda associa a guarda compartilhada ao fato da criança morar um período com a mãe e outro com o pai. 


BIBLIOGRAFIA

  

Código Civil. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990

Convenção Sobre os Direitos da Criança. Decreto Lei nº 99.710, de 21 de Novembro de 1990

Resolução A/S 27/19 da Assembleia Geral da ONU “Um Mundo Para as Crianças”. Último acesso em 26/07/2017. Disponível em: http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/um_mundo_para_criancas.pdf

   

DOCUMENTÁRIO

  

Programa Profissão Repórter. Apresentado em 24 de Março de 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/profissao-reporter/edicoes/2015/03/24.html - último acesso em 23/07/2017.

  

SITES


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Último acesso em 26/07/2017, disponível em https://www2.tjba.jus.br/erp- portal/publico/jurisprudencia/consultaJurisprudencia.xhtml

Migalhas. Último acesso em 26/07/2017, disponível em http://www.migalhas.com.br/

© BabyCenter, L.L.C. 2017. Último acesso em 26/07/17, disponível em https://brasil.babycenter.com/a25011903/guarda-compartilhada-entenda-como-funciona

Wikipédia a Enciclopédia Livre. Último acesso em 26/07/17, disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_compartilhada

 

ANEXO

 

 

Anexo A – Acórdão – Apelação nº 0001933-87.2011.8.05.0137

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Vanessa Blasy).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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