JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gilberto Soares
Bacharel em Direito formado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC, Salvador-Ba. Advogado atuante na área Cível, Trabalhista, Criminal, Previdenciária e Consumidor.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito das Sucessões

O Direito Sucessório na União Estável como Embaraço à Formalização do Casamento

O direito sucessório na união estável segue rito diferente daquele estabelecido para o casamento, o que contraria frontalmente dispositivo constitucional que busca fomentar a formalização do referido regime, conforme se verá neste breve estudo.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

    Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 226, §3º que,

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    [...]

    § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    É indispensável destacar propedeuticamente que o Estado Democrático de Direito tem por objetivo, dentre outros, a busca pela igualdade de direitos, com a ressalva, já bastante conhecida, de igualar os desiguais na medida em que estes se desigualam.

    Posto isto, a facilidade aludida pela Carta Magna para a conversão da união estável em casamento deve ser o norte a orientar toda redação infraconstitucional, sob pena de confronto aos ditames da Lei Maior.

    Ora, o que se busca é justamente garantir a efetividade do princípio da igualdade no âmbito familiar, para que o direito patrimonial dos seus membros seja amplamente garantido.

    Nesse aspecto, é salutar esclarecer que nenhum regime pode se sobrepor a outro a fim de garantir mais direitos do que o necessário aos anseios sociais de justiça e de pacificação dos conflitos.

    Dessa forma, nem a união estável, nem o casamento, nem qualquer outra questão atinente à família podem conter regras diferenciadoras capazes de impedir a formalização das relações jurídicas ordenadas pelo Estado.

    A esse respeito veja-se a redação do § 6º, do artigo 227, da CF/88 que aduz:

    § 5º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Pois bem, feitas tais considerações é pertinente que voltemos ao tema ao qual se cinge este estudo, para evidenciarmos ou não, se o regime de sucessão de bens na união estável produz embaraços à formalização do casamento estimulado pela Constituição Federal.

    Sem embargos, vejamos as diferenças existentes em ambas as situações ensejadoras da sucessão de bens entre marido e mulher, para então confrontarmos tais dispositivos com o comando constitucional do artigo 226, § 3º.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

[...]

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

    O primeiro passo para entendermos a questão é ter em mente que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC/02).

    Ora, da leitura dos artigos acima enumerados, e dos seus incisos, vê-se que o legislador, em sede de sucessão de bens, deferiu ao companheiro ou à companheira, mais direitos do que ao cônjuge sob os efeitos do casamento civil.

    Tomemos como exemplo um caso prático para podermos explicitar melhor nosso entendimento.

    Suponha que uma pessoa, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, concorra com os descendentes a sucessão dos bens deixados pelo de cujus. Após receber a meação, a mesma só terá direito à herança, se o autor não houver deixado bens particulares, caso contrário, será automaticamente excluída da sucessão.

    A contrario sensu, se o regime fosse o da união estável, além da meação, o companheiro ou companheira participaria sem nenhum embargo da sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da referida união, independentemente de haver o de cujus deixado ou não, bens particulares. Neste caso, apenas se excluiria da herança os bens particulares, prosseguindo a sucessão normalmente com os bens adquiridos onerosamente.

    Ora, nada há que possa justificar tal diferenciação feita pelo legislador infraconstitucional, principalmente por se aplicar à união estável, no silêncio dos companheiros, o regime de comunhão parcial de bens. A esse respeito, a Excelentíssima ministra do STJ, Nancy Andrighi se pronunciou na Medida Cautelar nº 14.509:

"[...] A Lei não pode estabelecer uma situação em que seja mais vantajoso não se casar. Isso contraria todo o sistema estabelecido pelo Código Civil. [...] Numa situação como a dos autos, em lugar de se buscarem a igualdade, as normas do art. 1.790 e 1.829 do CC/16 (sic), acabam por aprofundar a diferença entre casamento e união estável, contrariando diretamente a idéia de proteger a união informal  e de fomentar a sua formalização pelo casamento”.


    Não resta, conforme amplamente apresentado aqui, qualquer dúvida quanto à contrariedade do regime de sucessão de bens na união estável, ao preceito constitucional que busca facilitar sua conversão em casamento.

    Expurgar do ordenamento jurídico tal diferenciação, é medida que deve ser buscada de imediato por toda a sociedade e pelas autoridades judiciárias, tendo em vista o comando constitucional que visa formalizar a união estável, favorecendo assim inúmeros casais que vivem na informalidade.

    Entretanto, a prevalecer a redação do artigo 1.790 do CC/02, teremos inevitavelmente uma procura cada vez menor pela instituição do casamento, já que o direito de sucessão se mostra mais vantajoso quando existe a união estável.

    Nenhuma lei pois, ou nenhum regime, pode embaraçar a conversão da união estável em casamento.

    Esta é a orientação da Constituição Federal!













Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gilberto Soares).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados