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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Andréia Botti Azevedo
Advogada militante em São Paulo/Capital, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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Monografias Direito de Informática

Apontamentos sobre a propagação dos crimes cibernéticos

Reflexões acerca da crescente difusão dos crimes cometidos no âmbito digital.

Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2009.

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 É indubitável que o avanço tecnológico é tido como algo benéfico ao desempenho profissional de diversas áreas, facilitando o cotidiano da sociedade moderna como um todo.

 

Na atualidade, os recursos da tecnologia auxiliam na ampla difusão da informação, que se prolifera de maneira célere e sem fronteiras.

 

Todavia, as ferramentas hodiernas também trazem inúmeros infortúnios aos usuários da rede mundial de computadores.

 

Decerto, a vulnerabilidade ínsita a Internet gera um novo campo de atuação aos sujeitos intencionados a práticas ilícitas e, respectivamente, aos combatentes de toda postura contrária à lei.

 

Os denominados “criminosos cibernéticos” ou simplesmente “hackers” apóiam-se na aparente impunidade para concretizar invasões e praticar fraudes de repercussão imensurável.

 

O conhecimento técnico e especializado alheio a tecnologia sofisticada é a principal ferramenta do novo sujeito delitivo, que a utiliza como fonte manipuladora de dados obtidos clandestinamente e incide em condutas típicas descritas no Código Penal pátrio.

 

No mais das vezes, o crime “virtual” é cometido através de um equipamento pertence a uma pessoa jurídica, vítima de intrusão. Após a consumação do crime, por não ter acesso aos dados que embasam a investigação policial, a própria ofendida não fornece esses elementos imprescindíveis.

 

A fragilidade das empresas é reflexo da ausência de um controle efetivo do armazenamento de seus dados e precisão do momento da ocorrência da fraude, entre outros fatores que contribuem para a dificuldade em desvendar a identidade do autor do fato.   

 

Nesse contexto, a tendência da profissionalização do agente criminoso atuante no âmbito digital é mais do que previsível, posto que esses meliantes estão atualizados e conhecem as “brechas” criadas pelas próprias vítimas e pela legislação vigente.

 

Em razão da carência de políticas de segurança e metodologias planejadas, os hackers ficam cada vez mais seguros, fortalecidos e dispostos a aprimorar seu comportamento criminoso.

 

Outra problemática que cabe destacar é a constante utilização de softwares piratas que só fomenta a atividade ilícita em termos de segurança.

 

Outrossim, o controle de vazamento de conteúdo sigiloso é atualmente um dos maiores desafios a serem enfrentados. Em virtude da usual troca de mensagens eletrônicas nas relações pessoais e profissionais, o controle da transmissão de dados deveria ser medida primordial na política da empresa. 

 

Ciente dos riscos, os dirigentes das empresas não logram êxito em mensurar a repercussão da perda pecuniária na hipótese de extravio das informações.

 

Partindo desta visão equivocada, colaboram com expressividade ao crescimento do tráfico ilegal de informações que circulam na rede.

 

Deste modo, enquanto as empresas não se conscientizarem acerca da gravidade do problema e não gerenciarem efetivamente o conteúdo das mensagens e a respectiva política de acesso, este mal irá atingir proporções inestimáveis.

 

Surge, então, o operador do direito, que conhecedor do dinamismo das relações sociais e das transformações trazidas pelo cenário globalizado, deverá instruir a vítima desses lamentáveis crimes que muitas vezes subestimam a ação desses indivíduos.

 

Além da repreensão, o profissional jurídico deverá orientar as vítimas potenciais na prevenção do delito cibernético, coibindo práticas que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.

 

Diante do patente despreparo de muitas sociedades empresárias de grande porte, o “mercado paralelo” da utilização indevida da tecnologia há de aproveitar o momento oportuno para se expandir num mundo impune e lucrativo, até que surjam normas legais aptas e eficazes a intimidar esse verdadeiro “meio de vida”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Botti Azevedo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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