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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Danilo Pataro
Advogado e Agente da Propriedade Industrial atuante na Área de Propriedade Intelectual

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Monografias Propriedade Intelectual

O açaí é nosso! A Proteção de Marcas Ligadas ao Patrimônio Natural Brasileiro

Após o comentado caso do registro da marca "rapadura" na Alemanha, o Brasil elaborou lista de produtos ligados à biodiversidade brasileira e enviou aos países membros da OMPI. Recentemente, o país recuperou a marca "açaí" no Japão.

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2007.

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       É do conhecimento de todos que o Brasil é um dos países com a maior biodiversidade de todo o mundo, sendo dotado de inúmeras riquezas naturais.

Certamente, esse patrimônio influencia em vários aspectos ligados ao povo brasileiro, o que abrange desde traços culturais até o enfoque econômico. Daí, decorre a necessidade de proteção ao patrimônio natural nacional e, nesse sentido, surgem preocupações da ordem jurídica em tutelar tais bens.

 O país conta atualmente com uma legislação possuidora de instrumentos para preservar a biodiversidade. Há inclusive tipificações criminais pertinentes a crimes ambientais, existindo ainda órgãos governamentais e não-governamentais, que atuam no controle e fiscalização do meio ambiente e dos recursos naturais. Uma das questões de fundo, ligadas ao tema, é a propriedade intelectual associados à biodiversidade.

A Lei nº 9.279/96 regulamenta a propriedade industrial. Alguns aspectos desta norma, também conhecida como Código de Propriedade Industrial, podem ser perfeitamente aplicados à proteção do patrimônio natural brasileiro.

O primeiro item seria a repressão às falsas indicações geográficas, indicações que permitem ao público consumerista identificar a origem, e muitas vezes, por via colateral, atestam a procedência e qualidade de determinado produto ou serviço. Como o Brasil possui diversos produtos típicos e serviços peculiares, há a proteção jurídica à indicação de sua respectiva região geográfica, localizada em território nacional.

O aludido código traz em sua exegese a repressão aos atos de concorrência desleal e tipifica condutas criminosas, prevendo, inclusive, penas de detenção e multa para o ilícito. Assim, atos que envolvam, por exemplo, desvio de clientela, aproveitamento parasitário ou demais meios fraudulentos de competição no mercado, considerados ilegais pelo legislador, podem ser praticadas quando se tem em vista o patrimônio natural.

Ainda a proteção às marcas de comércio, prevista na Lei de Propriedade Industrial, é um aspecto relevante à distinção de produtos e serviços, bem como  ao bom funcionamento das estruturas de mercado. Nesse sentido, as marcas relacionadas a determinados produtos naturais e serviços deles decorrentes, após terem sofrido transformações humanas, são passíveis de proteção jurídica.

Contudo, algumas denominações, advindas do patrimônio nacional e conhecidas, muitas vezes, no cenário internacional, são fruto da própria riqueza natural do Brasil. Portanto, tal categoria de produtos é pertencente a toda a coletividade de cidadãos brasileiros, sendo produtos de domínio público, no âmbito interno.

Interessados em auferir lucros e se locupletar de um patrimônio genuinamente brasileiro em um terceiro país, estrangeiros requereram em seus países pedidos de marcas para produtos naturais. Com tal prática, os detentores das marcas seriam “legítimos titulares” de direito no país de destino, podendo cobrar royalties de qualquer pessoa que utilizasse tal denominação naquele país onde fora registrada, inclusive dos exportadores brasileiros.

A mídia divulgou diversas notícias relativas a pedidos de marca com as formas nominativas “açaí”, “capuaçu”, “cacau”, “cachaça”, “andiroba”, “pau-brasil”, “copaíba” no exterior. Outro caso comentado ocorreu quando uma empresa alemã solicitou em seu país a marca “rapadura”, produto típico do Brasil. Um brasileiro, ao tomar conhecimento do fato, acionou os órgãos competentes e procedeu à denúncia, o que gerou, inclusive, protestos de manifestantes brasileiros.

Assim, o Brasil, diante da atuação do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual – GIPI, concluiu uma lista não exaustiva de nomes associados à biodiversidade, de uso costumeiro no Brasil. Essa relação foi enviada aos órgãos responsáveis pela concessão de marcas em todo o mundo. Possui caráter preventivo, com vistas a evitar futuros registros indevidos de marcas constituídas, sem suficiente forma distintiva, de nome comum ou simplesmente descritivo do produto ou classe de produtos associados à biodiversidade e usados ou comercializados no país.

Espera-se que qualquer outro Estado, ao se deparar com um dos produtos ligados à diversidade brasileira venha a indeferir eventuais pedidos de marcas que utilizem tais termos.

Recentemente, o Brasil conseguiu recuperar a marca “Açaí” no Japão. A fruta, típica da Amazônia, estava registrada naquele país como marca de propriedade da empresa K.k. Eyela Corporation. Devido à intervenção do Ministério do Meio Ambiente do Brasil,  o registro da marca foi cancelado pelo Japan Patent Office, o escritório de registro de marcas japonês.

O cancelamento do registro representa um início da vitória brasileira, frente aos abusos cometidos em relação a tais marcas, que representam produtos brasileiros. Ainda no Japão, o Brasil questiona o registro da marca “acerola”, uma fruta tipicamente brasileira.

Lembre-se que a concessão indevida desse tipo de marca causa transtornos, especialmente na comercialização. O exportador, para vender o produto no exterior tem de pagar para isso, ou até mesmo ter negado o livre direito de vender os produtos que utilizem nomes ligados à biodiversidade nacional, os quais só poderiam ser comercializados livremente usando outro nome.

 Além disso, não raras vezes, o registro indevido, praticado sob a mais pura má-fe, pode configurar atos de concorrência desleal e disseminar uma falsa indicação geográfica, a qual deveria ter como origem o território brasileiro.

A concessão de marcas que tenham nomes associados à biodiversidade brasileira também causa impacto econômico desfavorável. Isso porque a propriedade da marca no exterior sujeita qualquer terceiro interessado em utilizá-la ao pagamento de retribuição devida, via de regra, procedida por meio de royalties. Certamente, o preço dos pagamentos é repassado ao consumidor final, o que encarece os produtos, e pode minimizar o volume de exportações.

Se por um lado o Brasil é considerado um dos maiores recordistas nos rankings internacionais de pirataria e contrafação, diga-se, de passagem, ser um dos maiores “pirateados” no que tange à sua riqueza natural, prática conhecida como biopirataria.

O governo brasileiro tem efetuado diligências com o objetivo de consultar e alertar as embaixadas para o registro indevido das aludidas marcas. No mesmo sentido, há informações de denúncias elaboradas por ONG’s e por pessoas físicas, o que auxilia a atuação governamental e gera substrato para se saber com mais detalhes sobre as marcas e, assim, encontrar uma solução para a questão.

A elaboração de uma lista não exaustiva de produtos ligados à biodiversidade brasileira é um considerável marco. Sua importância é notável, pois objetiva garantir que produtos ligados ao patrimônio natural do Brasil sejam reconhecidos internacionalmente, inclusive como símbolos de domínio público do povo brasileiro.

Novos mecanismos, inclusive a atuação legislativa e medidas repressivas devem ser criados, consolidados ou aperfeiçoados, com o escopo de fortalecer tal proteção, tão significante ao país, inclusive sob o ponto de vista econômico.

Por fim, torna-se oportuno mencionar a importância da atuação de entidades não governamentais, associadas ao meio ambiente, recursos naturais, bem como os órgãos ligados à propriedade intelectual para defender interesses nacionais ligados à biodiversidade e garantir ao Brasil, “gigante pela própria natureza”, continuar sendo belo, forte, impávido colosso, com um futuro espelhado em toda sua grandeza.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Pataro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Suzana Almeida (28/12/2009 às 16:10:04) IP: 189.105.119.97
Esse assunto deve ser divulgado continuamente em todos os meios de comunicação do nosso país, pois, já não é de hj que "roubos" dessa espécie estão ocorrendo, principalmente na Amazônia onde o poder de fiscalização é pequeno se comparado com a dimensão da região!
Precisamos estar atentos aos nossos bens materiais e imateriais e cobrar do GOVERNO a execução das ações necessárias para a proteção desses bens, que diz respeito a toda nação brasileira!
VAMOS ABRIR OS OLHOS URGENTEMENTE!!!!!!


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