JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adriano Martins Pinheiro
Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito do Trabalho

Direitos Trabalhistas Dos (As) Telefonistas

Este artigo visa esclarecer o direito ao pagamento de horas extras dos trabalhadores que exercem a função de telefonista. Mesmo que essa não seja a nomeação do seu cargo pelo empregador.

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Este artigo visa esclarecer o direito ao pagamento de horas extras dos trabalhadores que exercem a função de telefonista. Mesmo que essa não seja a nomeação do seu cargo pelo empregador.

O artigo 227 limita a duração de trabalho do trabalhador telefonista com a seguinte redação:

"Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”.

Nesse artigo, abordaremos a limitação da jornada de trabalho dos (as) telefonistas.

Resta claro que a limitação é de 6 horas. No entanto, a legislação trabalhista permite, em caso de "indeclinável necessidade", isto é, apenas excepcionalmente, a prorrogação de mais 2 horas de trabalho, somando-se 8 horas.

Essas 2 horas extraordinárias deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o seu salário-hora normal:

"§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal”.

Também deverão ser pagas como horas extraordinárias as que forem cumpridas aos domingos e feriados e segundo as normas pactuadas em convenção ou acordo coletivo por meio do sindicato da categoria:

"§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho”.

A CLT estabeleceu o limite de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais, com o objetivo de atenuar o desgaste físico e psíquico do empregado que labora em mesa telefônica. No entanto, algumas empresas, objetivando a economia da folha de pagamento, simplesmente, deixam de remunerar o trabalhador telefonista corretamente.

O Tribunal Superior do Trabalho concluiu, no acórdão abaixo transcrito, que a trabalhadora que tinha a função intitulada de "atendente", na verdade, exercia a função de telefonista. Em razão disso, não deveria trabalhar 8 horas diárias, e sim, 6 horas, como determina a CLT. Vejamos:

(...) "a reclamante sempre exerceu as funções de telefonista, e não de atendente, fazendo jus à jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais estabelecida no art. 227 da CLT." (...) (TST; AIRR 457/2003-017-02-40.0; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 26/06/2009; Pág. 353)

Nesse caso, a empresa foi condenada a pagar 2 horas extras diárias durante todos os dias laborados, por todo o contrato de trabalho cumprido. Essas diferenças geraram reflexos nos cálculos das verbas rescisórias e adicionais, como 13º, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado e outros.

Vale lembrar que, embora haja discussões, o artigo em questão exige que o trabalhador exerça a atividade exclusiva ou preponderantemente de telefonista, ou seja, funções de atendimento sucessivo ao telefone, sendo esta a atividade principal.

Isso não está vinculado ao que o empregador registrou na CPTS ou registro do empregado, e sim, o que de fato o trabalhador exerceu durante o contrato de trabalho. Como já vimos, não importa se houve registro de atendente, recepcionista ou qualquer outro, mas, de fato, se as atividades eram de telefonista, o trabalhador fará jus a receber as horas extras não pagas com os respectivos reflexos.

 

Adriano Martins Pinheiro
dúvidas: adrianopinheiro.direito@gmail.com
São Paulo - Capital

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Martins Pinheiro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados