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Contratos de seguro. Breves comentários


Autoria:

Adriano Martins Pinheiro


Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

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Resumo:

O Código Civil determina que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (art. 757).

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2010.



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O Código Civil determina que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (art. 757).

 

Para provar a existência do contrato de seguro, basta exibir a apólice ou o bilhete do seguro, caso não seja possível, pode-se provar o pagamento do respectivo prêmio. É o que dispõe o artigo 758 do mesmo diploma legal.

 

Vale ressaltar que "O segurado perderá o direito à garantia se agrava intencionalmente o risco objeto do contrato" (art. 768, CC). Infere-se de tal dispositivo que, há evidente sanção ao segurado que adota conduta que proporcione o risco.

 

No entanto, tal previsão merece cautelosa atenção. Isso porque, esta previsão legal tem sido motivo de diversas recusas por parte das seguradoras em quitar o prejuízo do segurado.

 

Seguro de dano

 

Uma seguradora moveu ação objetivando que o segurado devolvesse o valor recebido a título do contrato de seguro, por conta de um acidente de veículo. É que a seguradora alegou que, após o pagamento, por meio de sindicância, apurou a existência de irregularidade. Segundo a seguradora, a infração contratual praticada pelo segurado decorreu do fato de ter este tentado atropelar uma pessoa, fato este que provocou o acidente. Tal conduta, ainda segundo a seguradora, configura o "agravamento de risco", que a desobriga a efetuar o pagamento.

 

A 8ª VARA CÍVEL de Osasco julgou a ação improcedente. Inconformada, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão do Juízo de Primeira Instância, negando provimento ao recurso. (TJSP-Apelação/Sem Revisão:SR1037565009/SP/Publicação: 23/04/2008).

 

Assim, diante das negativas das seguradoras, os segurados tem procurado o Judiciário, que, por vezes, verifica não haver razão para negativa, condenando a seguradora a efetuar o pagamento devido. As alegações das seguradoras variam de cláusulas contratuais a alegação de culpa do segurado. No entanto, imperioso ressaltar que, de nada valem as cláusulas impostas ao segurado, uma vez que se forem consideradas abusivas pelo Judiciário, serão nulas, obviamente, não possuindo efeito.

 

Quanto a demora do pagamento devido pela seguradora, o artigo 722 do Código Civil determina: "A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

 

Seguro de Pessoa

 

A grosso modo, o seguro de pessoa, também conhecido como "seguro de vida", é uma modalidade que prevê indenização ao segurado ou beneficiário do pagamento de determinado valor, estipulado no contrato, na ocorrência do sinistro.

 

Assim, como em qualquer modalidade, por vezes, a seguradora nega o pagamento sob alegação de alguma infração ou inconformidade por parte do segurado.

 

A título de exemplo, vale mencionar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou o recurso oriundo de sentença prolatada pela 1ª Vara de Rio Claro-SP.

 

O filho, beneficiário do seguro, diante da negativa da segurada em pagar a indenização, moveu ação judicial requerendo o pagamento. A seguradora alegou não ter o dever de pagar, uma vez que o segurado estava alcoolizado no momento do sinistro.

 

O beneficiário do seguro recorreu ao TJSP, que reformou a sentença e condenou a seguradora a pagar o capital segurado (cobertura por morte), atualizado à data do óbito, daí com correção monetária, e juros de mora.

 

As razões do Egrégio Tribunal foram no sentido de que "Nenhuma prova fosse o segurado alcoólatra ou que, na circunstância do infortúnio, a presença, eventual, de substância alcoólica no sangue tenha sido causa eficiente do evento danoso - este, ao que foi dado apurar, determinado pela presença de um buraco na via pública, precipitando a queda da vítima quando trafegava de bicicleta" (...) (TJSP - Apelação:  APL992070337356/Publicação: 29/03/2010)

 

Por fim, da análise dos julgados, pode-se concluir que as negativas de pagamento do seguro tem diversas alegações. No entanto, o direito do segurado independe das alegações da empresa seguradora. Isso porque, nem sempre o que se alega corresponde com a lei e com o entendimento do Judiciário.

 

Cláusulas do contrato de seguro

 

Vale salientar que, mesmo que a negativa seja baseada em cláusula do contrato de seguro, se esta for contrária à lei ou ao entendimento jurisprudencial, será considerada nula, determinando-se a obrigação da seguradora em pagar o segurado. Além disso, as cláusulas não podem ser ambíguas, obscuras, mal redigidas e, ainda, devem estar destacadas no contrato.

 

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47 rege:

 

"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".

 

Já, a dicção do artigo 51 trata das cláusulas abusivas, asseverando que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços nas ocorrências previstas.

 

A Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio do TJSP, publicou a decisão que deu provimento ao recurso do segurado que requeria a quitação do imóvel face à sua invalidez total e permanente. O Tribunal analisou o recurso sob à ótica do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a interpretação deve ser interpretada mais de modo mais favorável a este. Entendeu a Colenda Câmara que a cobertura tinha base em cláusula obscura, por isso nula. A decisão foi publicada em 15.04.2010. (TJSP; APL 994.05.119271-7; Ac. 4400272; Cotia)

 

De outro ângulo, vale comentar a decisão da Sétima Câmara de Direito Privado do TJSP, a respeito de seguro, em que o segurado pleiteou no Judiciário à reparação em virtude de destelhamento e prejuízos causados por tempestade.

 

A recusa da segurada fundou-se em vistoria de seu preposto, que alegou ter constatado que os danos foram causados pelo entupimento da calha.

 

Os eméritos julgadores entenderam que não havia qualquer menção na cláusula acerca da abrangência da cobertura e que havia o dever de indenizar por parte da seguradora. Isso porque, segundo o Tribunal, a previsão do contrato era genérica e imprecisa, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; APL 994.03.048834-0; Ac. 4322728; São Paulo; Sétima Câmara de Direito /DJESP 05/03/2010)

 

Por fim, as cláusulas abusivas, em qualquer modalidade de seguro, como também o chamado seguro saúde, podem ser consideradas nulas, obrigando a respectiva seguradora a indenizar o segurado.

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Comentários e Opiniões

1) Marcos (09/05/2010 às 11:12:43) IP: 189.78.7.117
Muito boa a materia, nos ajuda a entender mais às seguradoras e suas artimanhas
2) Luciano (10/05/2010 às 00:35:18) IP: 189.25.106.216
Parabéns muito legal o conteudo !
3) Benedito (10/05/2010 às 22:17:48) IP: 189.55.133.109
Muito legal e elucidativo de forma a acrescentar conhecimento.
4) Affonso (11/05/2010 às 17:58:15) IP: 189.103.123.56
Saudações ao autor do artigo, eis que demonstra com propriedade, e ademais, baseando-se em jurisprudência, casos relacionados a seguros.


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