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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Vanessa Soares Santos
Graduada em Direito pela Universidade Carlos Drummond de Andrade; Advogada atuante na área cível, consumidor e securitária; Pós graduada em Direito do Consumidor; Estudante para concurso público;

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Lei 13.968/2019 e alterações do artigo 122 do Código Penal

Esse artigo tem por objetivo analisar os principais pontos de alteração promovido pela lei n. 13.968/2019 ao artigo 122 do código penal.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2020.

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LEI Nº 13.968/ 2019 E ALTERAÇÃO DO ARTIGO 122 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

 

Esse artigo tem por objetivo analisar os principais pontos trazidos pela lei n. 13.968/2019 e expor algumas interpretações aos novos parágrafos e incisos integrados ao artigo 122 do código penal. A previsão do crime de instigar, induzir ou auxiliar alguém a cometer suicídio vinha expressa no código penal no seu artigo 122, com a seguinte redação:

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


Como pode ser extraído do próprio dispositivo, tratava-se de crime material, exigindo-se, portanto, o resultado naturalístico para que houvesse punição do agente. Nos crimes materiais, para que haja punição do agente, se faz necessário o resultado no mundo dos fatos, e era isso que a antiga redação do artigo 122 CP trazia.

O artigo era composto por um parágrafo único que previa aumento de pena quando o crime fosse praticado por motivo egoístico; e se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência, conforme abaixo:

 

Parágrafo único - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


Como veremos a seguir, o dispositivo foi revestido com a inclusão de novos dispositivos objetivando a proteção das vítimas deste de forma mais abrangente, bem como punir a prática do crime com maior rigor.

Com o advento da lei 13.968/2019 o tipo penal foi alterado para constar a figura da automutilação, da mesma forma, também houve a inclusão de novos parágrafos e incisos, incluindo, inclusive, previsão do cometimento do crime por meio das redes sociais.

Nova redação do caput do artigo 122:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 
A nova redação eliminou a exigência do resultado para que haja punição, quer dizer, aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a cometer suicídio ou automutilação ou prestar-lhe auxílio material, não dependerá do resultado naturalístico para ser punido.


O crime de Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material é crime formal, na sua modalidade simples. Não existe previsão deste delito pela modalidade culposa, o seu cometimento ocorre somente de forma dolosa, quanto à tentativa, é possível, imaginem alguém que tenta praticar o crime por meio de carta ou e-mail e a vítima não recebe, por exemplo.


A alteração de crime material para crime formal é muito relevante para o direito penal, trata-se de reforma que agravou o tipo penal, os crimes formais são tidos como delitos de mera conduta. Com a nova redação do dispositivo o exaurimento do crime é irrelevante para que haja punição, contudo se o crime for esgotado, o agente responde pelo crime de forma qualificada, conforme os parágrafos §§ 1 e 2..


Apesar das mudanças no dispositivo a essência do tipo penal continua a mesma, ou seja, tem como objetivo a proteção do bem maior, que é a vida daqueles que estão sujeitos a sofrer esse tipo de crime.

 

É importante deixar claro que a punição é destinada aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a suicidar-se ou a automutilação. O crime deve ser cometido contra pessoa específica, se é dirigido contra pessoa não determinada o agente pode incorrer em outro crime, por exemplo, incitação ao crime (art.286).

 

Em respeito ao princípio da princípio da alteridade a lesão ao bem jurídico próprio não é punida, quer dizer, não se pune o agente que tenta ou que efetivamente se suicida ou se automutila, este último, eventualmente, a vítima pode ser punida, mas por meio de outro tipo penal, caso a vítima cometa automutilação com o fim de recebimento de uma indenização, pode responder por fraude, mas não por ter se automutilado.

 

O auxílio material deve ser secundário e eficaz, quer dizer, se o agente pratica a execução do ato, atirando-o na vítima, por exemplo, responderá por homicídio, consumado ou tentado, por outro lado se o agente empresta a arma para a vítima e esta não a usa para se matar, o agente que emprestou a arma não responderá pela prática do crime.

 

O tipo penal em análise é do tipo penal misto alternativo, caso o agente induza, instigue e também preste auxílio material, responderá apenas por um crime.

 

Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo e passivo, no entanto, quanto ao sujeito passivo é importante a atenção, pois a lei exige que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato e que tenha idade superior a 14 anos.

 

A lei estabelece que os menores de 14 anos não podem ser sujeito passivo deste tipo de crime. Se alguém incide ao tipo penal em face daquele que não tem o necessário discernimento, ou contra o menor de 14 anos, responderá por tipo penal específico, conforme disposto abaixo:

 

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código

 

Já se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência incide-se em aumento de pena. Quando a lei diz “se a vítima é menor”, deve ser compreendido aquele entre 14 e 18 anos incompleto, por força da interpretação extraída dos dispositivos citados acima.

 

Vale destaque a dedicação do legislador ao crime cometido por meio das redes sociais, se preocupando com a proteção daqueles que estão expostos as sociais e alcançando aqueles que se valem deste meio para o cometimento do ilícito.

 

A lei penal, quanto ao tema, não previa punição aos agentes que se valiam das redes sociais para cometer esse crime. Com o avanço da tecnologia se tornou cada vez mais comum observar a pratica de crimes por meio desta ferramenta, estando à sociedade em vulnerabilidade por não existir ferramenta capaz de reprimir esse tipo de ilícito, principalmente a automutilação.

 

Neste sentido, no ano de 2019, no mês de abril, foi editado a lei 13.819, instituindo a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. Tornando o crime mais gravoso, visando proteger, principalmente os mais vulneráveis, como crianças e jovens.

 

Por fim, entende-se a reforma do dispositivo se fazia necessário diante das transformações sociais e do clamor social por proteção, principalmente aos crimes cometidos envolvendo as redes sociais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Vanessa Soares Santos).
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