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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Diego Dos Santos Zuza
Advogado, pós-graduado lato sensu como especialista em Crime e Processo Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC e como especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP.

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Monografias Direito do Consumidor

Aposentei, posso continuar no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?

Conforme art. 31 da Lei n. 9656/98, regulado pela Resolução 279/2011 da ANS, quando o funcionário se aposenta, e desde que pague parte da mensalidade do plano coletivo,tem direito a continuar no plano coletivo.

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2019.

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Conforme art. 31 da Lei n. 9656/98, regulado pela Resolução 279/2011 da ANS, quando o funcionário se aposenta, e desde que pague parte da mensalidade do plano coletivo, deve ser comunicado pelo empregador, quando da formalização da rescisão por aposentadoria, sobre a possibilidade de exercer em 30 dias o direito de continuar no plano de saúde coletivo juntamente com os seus dependentes, nas mesmas condições de quando era funcionário ativo.

 

Feita a opção por continuar no plano, o aposentado deve assumir o pagamento integral das mensalidades e a operadora de plano de saúde deve realizar as cobrança e comunicações necessárias diretamente ao consumidor e não somente ao seu ex-empregador titular da apólice coletiva.

 

Tal direito não exclui e muitas vezes se soma, à previsões mais favoráveis previstas em acordos e convenções coletivas.

 

Nos casos em que o pagamento das mensalidades é realizado integralmente pela empresa, ou em que há o pagamento apenas de coparticipação pelo funcionário, não existe direito à manutenção no plano coletivo após a aposentadoria, por expressa exclusão da lei.

 

Caso o aposentado tenha contribuído por mais de dez anos com as mensalidades, isso após 1.998, terá direito a permanecer no plano coletivo por tempo indeterminado.

 

E caso as contribuições tenham se dado por período inferior a dez anos, o tempo de permanência será igual os anos contribuídos, não se contando os meses. Cessado o período de permanência, o consumidor tem a opção de adquirir um plano individual pela mesma operadora, aproveitando todas as carências já cumpridas.

 

A operadora só deverá fazer a exclusão do aposentado, a pedido da empresa e com a comprovação da comunicação sobre a possibilidade de continuar no plano coletivo. E o direito à permanência se inicia apenas com a comunicação inequívoca do aposentado sobre a opção de manutenção no plano. Assim, se entende que tais comunicados devem ser feitos por escrito, ainda que em um único ato, exigindo a assinatura da empresa e do aposentado.

 

O aposentado fica vinculado a todos os termos da apólice coletiva, e caso a empresa opte por trocar de operadora, ou alterar a abrangência e categoria do plano, tais mudanças também o afetarão, motivo pelo qual, deve ser comunicado das mudanças.

 

No caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência dos aposentados, devendo a operadora de plano de saúde oferecer planos individuais a tais consumidores, como opção ao termino do contrato coletivo, com aproveitamento das carências já cumpridas, conforme Resolução CONSU n. 19/1999.

 

Haverá exclusão do plano coletivo, se mesmo estando aposentado, voltar a trabalhar em novo emprego com possibilidade de inclusão em novo plano coletivo.

 

Vale destacar que caso o empregado se aposentar, mas continuar trabalhando na empresa será considerado funcionário ativo na apólice de plano de saúde, só havendo a possibilidade de opção pela continuidade, no momento da rescisão.

 

Ainda, o aposentado por invalidez, conforme art. 475 da CLT, tem seu contrato de trabalho suspenso por prazo indefinido, conforme já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ( Súmula n. 440 do TST) , devendo, assim, permanecer na apólice coletiva, como ativo.

 

Havendo morte do titular da apólice, é direito de seus dependentes permanecerem no plano coletivo, pagando as respectivas mensalidades.

 

  • Nota Final

 

Continuar no plano coletivo costuma ser vantajoso, uma vez que pela quantidade de pessoas envolvidas na apólice coletiva permite uma melhor negociação com a operadora de plano de saúde, costumando as mensalidades dos planos coletivos serem mais baixas do que a dos planos individuais.

 

Permanecer no plano coletivo é um direito do aposentado que contribuía no pagamento das mensalidades, e é garantido pela lei 9.656/98.

 

Escrevemos este texto devido a diversas dúvidas e sugestões constantes nos comentário do texto “Fui demitido. Posso continuar no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?”

 

Esperamos ter ajudado na melhor compreensão do tema. Qualquer dúvida não deixe de nos consultar.

 

Não deixe de consultar um profissional gabaritado. Confirma mais publicações e informações em nosso site:

 

Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diego Dos Santos Zuza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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