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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Liliana D. Rodrigues
ADVOGADA. ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA, CÍVEL E SUCESSÃO

Telefone: 21 22018899


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Texto enviado ao JurisWay em 04/08/2011.

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DÚVIDAS- lilianaldr@adv.oabrj.org.br

 

Brasileiro que se divorciar no exterior deverá, obrigatoriamente, homologar o divórcio na Brasil.

Será necessário: 

* Constituir advogado no Brasil, mediante procuração por instrumento público, que pode ser solicitada ao Setor Consular;


 * Sentença estrangeira de divórcio legalizada no Setor Consular e traduzida no Brasil, por tradutor juramentado;


* certidão de casamento registrada no Setor consular e transcrita no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil na cidade de domicilio de um dos cônjuges ou no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil do Distrito Federal (Brasília) OU a certidão de casamento estrangeira, legalizada pelo Setor Consular e traduzida por tradutor juramentado no Brasil;


*  Declaração do ex-cônjuge, de preferência em idioma português, de concordância com a homologação do divórcio. Esta declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo. Após o reconhecimento da firma do declarante por Notário Público, a declaração deve ser legalizada no Setor Consular.O sentença de divórcio no exterior só terá efeitos no Brasil após a respectiva homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça.


A Reforma do Judiciário, promovida pela Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004, em vigor desde 31/12/2004, alterou a competência para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. De acordo com a redação da alínea “i”, acrescentada ao artigo 105, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a referida competência foi atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não mais ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Deve-se ressaltar a importância da alteração de competência mencionada, uma vez que a sentença estrangeira de divórcio, resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça.

Mesmo que o primeiro casamento realizado no exterior não tenha sido registrado em Repartição Consular ou no Brasil, a homologação do divórcio deve ser efetuada no Brasil, uma vez que, mesmo sem registro, o casamento é válido para o Brasil. Assim, o registro de um segundo casamento exige, obrigatoriamente, a apresentação da homologação da sentença no Brasil.

O casamento entre estrangeiro divorciado e brasileiro solteiro, realizado no exterior, perante autoridade estrangeira, poderá ser registrado no Setor Consular sem necessidade de apresentação de documento de homologação da sentença de divórcio no Brasil, exceto se o estrangeiro tiver se divorciado de brasileiro. Nesse caso, a homologação do divórcio se faz necessária.

Não é possível emitir passaporte com o nome modificado pelo segundo casamento sem a apresentação da homologação de divórcio no Brasil e o registro do segundo casamento.



Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Liliana D. Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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