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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Alessandra Cristina De Souza
Estudante em direito,na instituição FDSM-faculdade de direito do sul de minas

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O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: A DIFICULDADE DA REINSERÇÃO HARMÔNICA DO PRESO NA SOCIEDADE

O tema pautado na precariedade do sistema prisional brasileiro, demanda extrema atenção, por se tratar de matéria que engloba muitos princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a legalidade, etc ; que não devem ser olvidados ,

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2018.

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           O sistema penal exerce uma importante função social, que é sancionar condutas que influenciam negativamente, o equilíbrio e o prosseguimento da vida em sociedade, repreendendo o indivíduo autor de tais condutas por meio de punições diversas, inclusive privando-o de sua liberdade.

 

No entanto, contemplamos grande divergência entre discurso e prática, ou seja, o que ocorre fáticamente não faz jus ao previsto em lei. Sendo assim, a desorganização e inexistência de melhor planejamento, no âmbito estrutural e mesmo psicológico no sistema carcerário, impossibilita a efetivação dessa forma de punir, acarretando uma problemática no que tange a reinserção harmônica do indivíduo na sociedade.

 

Inúmeros problemas são enfrentados pelo Brasil no sistema penitenciário, sendo assim, o Estado não obtém resultado na recuperação do apenado. A consequência disso são rebeliões, atentados, tortura, ingressão de materiais ilícitos que dão suporte ao crime, negligência, que constatam o caos do sistema.

 

A modificação desse cenário lastimável, só seria possível, com a utilização efetiva das leis expressas em nosso ordenamento jurídico e elaboração de uma nova política carcerária, possibilitando superiores condições aos apenados, objetivando seu regresso harmônico à sociedade. No tocante à pena privativa de liberdade, levando em conta que a precariedade carcerária não restaura a estrutura do indivíduo.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alessandra Cristina De Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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