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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thiago Lauria
Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

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Monografias Direito Penal

O Cheque Pré-Datado no Direito Penal

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2006.

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A emissão de cheques pré-datados, que devem ser apresentados no banco em data futura à da realização do negócio, já se tornou prática habitual no Brasil. Os contratos de compra e venda realizados a prazo são frequentemente firmados a partir da entrega de um determinado número de cheques pelo comprador. Esses cheques são depositados pelo vendedor todos os meses, como forma de quitação das parcelas acertadas entre as partes.
 
Todavia, o que se vê é que, da mesma forma que ocorre com os cheques dados à vista, a emissão de cheques pré-datados no Brasil sem provisão de fundos já se tornou uma verdadeira realidade. Os cadastros de consumidores inadimplentes estão repletos de ocorrências nesse sentido. Muitos desses consumidores, inclusive, acabam sendo processados criminalmente em virtude de sua conduta. Diante disso, uma pergunta se faz necessária: quais as conseqüências penais que pode suportar o emitente de cheques pré-datados sem provisão de fundos?
 
A princípio, a conduta do emitente de cheques sem fundos poderia ser considerada como crime. O Código Penal prevê a conduta de emitir cheque sem provisão de fundos como uma modalidade de estelionato. As penas variam de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, além da imposição de uma multa ao infrator, senão vejamos:
 
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
(...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento” (grifo nosso)
 
Para sabermos quais as verdadeiras conseqüências penais decorrentes da emissão de cheques sem fundos, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da natureza jurídica dos cheques.
 
O cheque é um título de crédito, ou seja, um documento que formaliza um direito de crédito. Uma das características essenciais do título de crédito é a possibilidade de realizar de pronto o valor que representa quando do vencimento. Para exemplificar o que foi dito, vamos imaginar o caso de uma nota promissória. Estando o documento devidamente preenchido, obedecendo aos requisitos legais, constitui o mesmo uma ordem de pagamento. Logo, havendo o vencimento, o devedor estará obrigado ao pagamento do valor constante da nota promissória assim que a mesma lhe for apresentada para pagamento.
 
Sendo também o cheque um título de crédito, as mesmas características relativas à nota promissória apresentadas acima também se lhe aplicam. Assim, o cheque é considerado como uma ordem de pagamento. Mas, de acordo com o disposto na Lei de Cheques, trata-se uma ordem de pagamento à vista.. Ressalte-se que isso não significa que o comerciante seja obrigado a aceitar cheques. Todo título de crédito pressupõe uma relação de confiança, de forma que o vendedor tem o direito de se negar ao recebimento de um cheque.
 
De qualquer forma, o fato é que o cheque, de acordo com a definição legal, constitui uma ordem de pagamento à vista. Em virtude desse fato é que os Tribunais vêm entendendo que o cidadão que emite um cheque pré-datado sem provisão de fundos não comete o crime de estelionato previsto no inciso VI do art. 171.
 
O Direito Penal lida com a possibilidade de restringir um dos bens jurídicos mais importantes do homem: a liberdade. Logo, a intervenção penal constitui uma exceção aos direitos e garantias fundamentais do cidadão previstos na Constituição Federal. Em razão disso, as normas incriminadoras, em regra, devem ser interpretadas de forma restritiva.
 
Ora, considerando que a interpretação da norma deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica essencial de ser uma ordem de pagamento à vista, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado cheque! Isso mesmo. A emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo não caracteriza crime, pois, como a cártula não representa pagamento à vista, resta desnaturado o título de crédito, que se torna mera promessa de pagamento.
 
Em se tratando de mera promessa de pagamento, e não de um título de crédito propriamente dito, tem-se que a conduta do art. 17, VI não se perfaz, faltando o elemento “cheque” para a sua configuração.
 
Em suma, sendo a conduta atípica, não há crime quando o cidadão emite cheque pré-datado sem provisão de fundos. Esse é o entendimento que impera atualmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
 
Penal. Cheque sem fundos. Garantia de divida. Se o cheque e pré-datado, emitido em garantia de divida, não se configura ilícito criminal, nem o do art-171, par-2. do Cod. Penal, nem o do "caput" do mesmo artigo, a teor da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (súmula 246)”. (STF. RHC 60540 / PE. Relator(a): Min. Aldir Passarinho)
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. Em que pese o pedido do recorrente se restringir a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos que autorizam a segregação cautelar, percebe-se, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que a emissão de cheque pré-datado descaracteriza a cártula de um título de pagamento à vista, transformando-a numa garantia de dívida. Atipicidade da conduta. 2. Recurso conhecido para conceder, de ofício a ordem, para trancar a ação penal”. (STJ. RHC 16880 / PB. Ministro Hélio Quaglia Barbosa)
 
Ressalte-se que, excepcionalmente, a conduta do emitente de cheque sem fundos poderá constituir crime. Todavia, não se trata do delito do art. 171, VI do Código Penal. Essa situação poderá ocorrer quando o agente se utilizar do cheque pré-datado para cometer o crime de estelionato convencional, aquele previsto no caput do art. 171. Seria o caso, por exemplo, de um “caloteiro” habitual, que comparece a leilões de gado em cidades diferentes, comprando a mercadoria e emitindo dolosamente cheques pré-datados sem ter a menor intenção de efetuar o seu pagamento. Como se vê, trata-se de um estelionato comum, mas acidentalmente praticado através da emissão de um cheque pré-datado. Inclusive, esse é o posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência:
 
Quando a emissão de cheques sem fundos, prevista como crime autônomo no inciso VI do §2º do art. 171 do CP, constitui crime-meio para a aplicação de golpe que consubstancia o delito previsto no caput do referido artigo, afigura-se irrelevante o fato de terem aqueles sido emitidos como "pré-datados"”. (TJMG. Relator: Hélcio Valentim. Data do acordão: 03/02/2005)
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thiago Lauria).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Marcelo (18/08/2009 às 21:55:12) IP: 189.68.178.230
Boa Noite gostaria de saber, comprei um pacote de viajem com cheques pre datados, foram 12 cheque paguei ods 2 primeiros e depois fui mandado embora e fiquei sem condições de pagar, estou sendo processado, o que devo fazer, pois não tenho condições de pagar os mesmo, me mande a resposta por email marcelosouzacos@hotmail.com
2) Francisco (27/08/2009 às 12:10:42) IP: 200.158.28.184
Efetuei a compra de alguns móveis e deia uma entra substancial, o retante foi através de cheques pré-datados, porém alguns cheques foram devolvidos sem fundos , tendo em vista problemas financeiros. Hoje os cheques se encontram em uma empresa de cobrança e a forma que estão me propondo de pagamneto não tenho condições financeiras para tal. As formas de cobrança da empresa são muito agressivas e humilhantes. O que devo fazer.
3) O autor não se identificou (28/08/2009 às 10:43:16) IP: 201.2.94.162
Gostaria de saber se posso ingressar com Ação de Cobrança no Juizado Especial Civel de cheques pré-datados vencidos, como também de uma Nota Promissória vencida. Qual ação será correta? Ação de Cobrança ou Ação Monitória?
4) Fiva (07/10/2009 às 08:06:21) IP: 187.22.237.135
Fui enganada por pessoas que abusaram da minha confiança, emprestei várias folhas de cheque, nos quais nem sei os valores, fico sabendo só quando cai em minha conta, já tentei por diverssar vezes contato com essas pessoas mas elas não me atendem, quero saber se posso sustar os cheques que ainda vão cair em minha conta?
5) Clara (19/10/2009 às 01:01:29) IP: 200.165.156.76
olá, me inscrevi em um curso onde só podia pagar com cheques um conhecido meu pre datou 18 cheques para essa instituição o segundo cheque não foi depositado pela instituição, eles colocaram esse segundo cheque para ser o ultimo cheque já que o curso ainda n tinha começado, só que eles não me ligaram informando e eu depositei o dinheiro na conta dessa pessoa e o dinheiro sumiu da conta,na minha opinião eles agiram de má fé o que posso fazer para não pagar essa quantia de novo.
6) Alberto R. C. Costa (01/11/2009 às 07:35:36) IP: 200.181.83.18
esclarecedor
7) Heverton Paulo (04/11/2009 às 11:25:33) IP: 187.7.132.11
Gostaria de tirar um duvida ,um cliente meu da um cheque pre 30/60/90 e os preenchimentos do cheque colocar conforme os vencimentos exemplo : ele comprou 30 julho.E eu escrevi no cheque 30 agosto , 30 setembro , 30 de outubro , e tambem datei embaixo do cheque a caneta , vamos supor que ele morre em 30 de agosto , e os cheques estao prescritos , como se e estivesse assinado em 30 de outubro , eu levo o Prejuízo se o banco nao quiser pagar ?
Qual o procedimento correto?
fris.osorio@gmail.com
8) Leandro (22/12/2009 às 09:15:24) IP: 189.2.221.131
Efetuei um pagamento em 3x com cheques para 06/05 - 06/06 - 06/07/09. Os dois últimos cheques caíram normalmente, porém o primeiro não caiu até hoje 22/12/2009.Segundo as informações que obti este cheque já prescreveu. Preciso encerrar esta conta no banco, posso fazer sem maiores problemas? Qual o procedimento correto? Posso ser processado se este cheque for depositado?O que fazer?Já entrei em contato com a empresa e lá não consta pendência de nada, perguntaram se eu tinha dinheiro sobrando...
9) Anderson (30/12/2009 às 14:20:05) IP: 200.213.186.134
Vendi um computador para uma pessoa da qual me pagou com um cheque no valor de R$1500,00, quando fui ao banco sacar o dinheiro a assinatura do cheque era diferente da qual constava no sistema, ao ligar para a pessoa ela atende e fica enrolando e as vezes nem atende. Gostaria saber o que fazer numa situacao dessas ?
10) O autor não se identificou (11/01/2010 às 11:58:37) IP: 187.13.183.90
Fiz um emprestimo e não onsegui cumpri com os pagamentos, pois minha situação financeira teve muitas mudança, a empresa esta cobrando um valor alto, e tb sugeriu um parcelamento com um valor que eu não posso arcar no momento. eles estao me ameaçando a procesar posso ser presa?
11) Zoca (05/02/2010 às 20:01:49) IP: 189.97.84.163
Óla boa noite, um cliente me devia 10.600,00 com vencimentos em 17/12/2009 e como eu disse que iria para de fornece-lo ele falou que ia me pagar do jeito dele, com muito telefonema conseguir pegar 2 chs de 3533,00 cada, fui no banco e saquei os chs. só que ele me prossesou dizendo que eles eram pre-datados, quando saquei não conferi as datas, pois já havia passado do vencimento. Agora ele quer 20.400,00 por isso . o que eu faço??????
12) Mel (20/02/2010 às 14:55:46) IP: 201.75.43.221
um amigo me pedio pra eu trocar um xeque sem um valor estipulado,com o vencimento pra hoje,mas assinado.E como eu não sei se isso é lícito,preciso de um conselho.
13) Roseane Teixeira Da Silva (09/03/2010 às 16:14:48) IP: 189.12.182.64
muito bom seu site foi de muita ajuda...
14) Diego Da Rocha Cunha (18/03/2010 às 13:19:01) IP: 189.72.150.99
artigo excelente.
15) Bruno (20/06/2010 às 22:10:15) IP: 187.36.155.36
Artigo bastante interessante e útil na continuidade dos estudos.
16) Gerusa (23/08/2010 às 23:35:01) IP: 189.99.33.40
O autor se faz entender.Bom demais.
17) Thelma (22/09/2010 às 22:11:28) IP: 189.99.196.199
muito bom e esclarecedor.
18) Jorge (06/12/2010 às 10:07:55) IP: 170.66.1.236
Muito bom e esclarecedor o texto acerca da emissão de cheque pré-datado sem provisão de fundos.
19) Gilson (03/06/2012 às 17:29:36) IP: 201.24.58.242
Excelente.
Esse texto é bastante útil reforcei meus conhecimentos sobre a emissão de cheque pré-datado...
20) Gilson (03/06/2012 às 17:33:32) IP: 201.24.58.242
Didático.
Esclareceu minhas dúvidas sobre a emissão de cheque-predato sem provisão de fundos.
21) Roberto (16/02/2013 às 20:22:56) IP: 187.122.145.19
Sou bacharel em Direito e nesta condição estou sempre estudando, até porque o Direito é dinâmico. Quando lemos atentamente artigos esclarecedores e inteligentes como este, cada vez mais reforça a vontade de adentrar com afinco no mundo jurídico. Parabéns!
22) Joao (28/12/2015 às 19:56:32) IP: 179.191.94.114
Fica claro que o cheque pré datado, quando constatada a falta de fundos, não é estelionato MAS, podem ocorrer situações em que a emissão dele, de forma pré datada, pode sim configurar estelionato, quando provado que o emitente não tinha a menor intenção de honrar o compromisso.


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