JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Henrique Lima
Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI 8.742/93 E SUAS DIFERENTES INTERPRETAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR

O direito dos professores na aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário

PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): AUXÍLIO-ACIDENTE

Prerrogativas dos advogados nas Agências da Previdência Social

Crimes contra a Seguridade Social

A REPERCUSSÃO GERAL (RE 595.838) E OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO (ART. 22, INCISO IV DA LEI Nº 8.212/91).

Novas Regras Previdenciárias Brasileiras

FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

A Pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social e a Constituição

O PRÓ-LABORE E A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Previdenciário

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PROFESSORES APOSENTADOS PORTADORES DE DETERMINADAS DOENÇAS

Por sua elevada importância os professores deveriam estar entre os trabalhadores mais respeitados e valorizados de nossa sociedade, principalmente no aspecto financeiro, mas não é isso que ocorre nesta nação

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Se existisse um índice que apurasse a discrepância entre a importância social de uma profissão e sua valorização ou desvalorização econômica e jurídica, certamente que a categoria dos professores estaria entre as profissões com piores índices. Em outras palavras, por sua elevada importância os professores deveriam estar entre os trabalhadores mais respeitados e valorizados de nossa sociedade, principalmente no aspecto financeiro, mas não é isso que ocorre nesta nação. Então, a fim de colaborar com a conscientização de seus direitos é que produzo este singelo texto, que espero ser útil.

A Lei 7.713/88 que disciplina o imposto de renda, traz no item XIV do artigo 6º a relação de doenças que possibilitam o contribuinte ficar isento do pagamento do IR.

A isenção abrange todos os valores recebidos a título de aposentadoria, isto é, qualquer tipo de aposentadoria pública ou privada, inclusive a prevista especificamente para os professores (25 anos de contribuição), por idade, por tempo de contribuição etc., não precisa ser aposentadoria por invalidez. A pensão por morte recebida pelos beneficiários do trabalhador ou servidor falecido, inserem-se igualmente. Também inclui as quantias recebidas mensalmente de previdência complementar aberta ou fechada, bem como os resgates parciais ou totais.

A importância desse direito à isenção do pagamento do IR justifica-se ao se verificar o quão grande é o número de professores que adoecem em decorrência do exercício do magistério. Aliás, a internet está repleta de notícias relatando o “alarmante nível de adoecimento dos professores”.

Segundo a pesquisa realizada por Lidiane de Paiva Mariano Baião e Rodrigo Gontijo Cunha, publicada com o título “Doenças e/ou Disfunções Ocupacionais no Meio Docente: Uma Revisão de Literatura”, os profissionais do magistério convivem com a “... baixa remuneração, superlotação em sala de aula e inadequação estrutural das instituições...”, muitos ainda fazem dupla jornada e a consequência é que dentre as principais doenças sofridas pelos professores encontram-se: stress; exaustão menta; síndrome de burnout; distúrbios da voz; disfunções musculoesqueléticas; depressão; HAS (hipertensão arterial sistêmica). Esses pesquisadores apresentam o seguinte gráfico:

Diante desse quadro mórbido, ganha relevância compartillhar com os professores aposentados a informação de que é possível buscar a isenção do imposto de renda nos casos de MOLÉSTIA PROFISSIONAL.

 
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Dentro do conceito de “moléstia profissional” é possível enquadrar qualquer enfermidade que tenha sido causada (nexo causal) ou agravada (nexo de concausa) pelas condições de trabalho. Vale lembrar que não precisa que essa doença tenha sido a causa da aposentadoria, mesmo porque qualquer tipo de aposentadoria pode ser isenta do imposto e até mesmo pensões por morte, o que reforça a ideia da desnecessidade de a moléstia profissional causar invalidez para o trabalho.

A lei não diz “invalidez causada por moléstia profissional”, mas apenas “moléstia profissional”, de modo que a existência da enfermidade é suficiente para justificar o direito à isenção do imposto de renda.


Existem, ainda, muitas peculiaridades a serem observadas, por exemplo, no caso de câncer, mesmo que os sintomas tenham desaparecido, o direito se mantém. Vale lembrar também que além da moléstia profissional, várias outras doenças podem justificar a isenção tributária e existem muitos aposentados e pensionistas que sofrem com doenças que permitem esse direito, porém existe uma comum dificuldade em avaliar se determinada enfermidade permite o enquadramento em alguma das hipóteses previstas no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Henrique Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados