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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sabrina Rodrigues
Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

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Monografias Direito Eleitoral

Direito Eleitoral: Propaganda Eleitoral Gratuita: Inserções

Esse artigo fornecerá ao leitor uma abordagem genérica a respeito do funcionamento das inserções de propaganda eleitoral divulgadas gratuitamente no rádio e na TV.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2006.

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As emissoras de rádio e TV têm a obrigação de reservar um horário específico para o cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, que será dividido entre os candidatos de cada partido, observados alguns critérios da lei.

Contudo o horário gratuito não se resume apenas nesse período.

As emissoras deverão, ainda, reservar um período de 30 (trinta) minutos dentro de sua programação normal para pequenas inserções de propaganda eleitoral, cada uma de, no máximo, 60 (sessenta) segundos.



Regras importantes:

As emissoras deverão transmitir essas inserções no período entre as oito horas e vinte e quatro horas, dentro da programação normal.

Não há na lei eleitoral a especificação de dias reservados para a exibição das inserções. Dessa forma entende-se que elas poderão ser transmitidas qualquer dia, inclusive aos domingos. Nesse sentido aponta o art. 28 da resolução nº22158 de 02 de Março de 2006.

O tempo será dividido pelos mesmos critérios de divisão do tempo no horário eleitoral gratuito normal. São eles:

-1/3 do horário (1/3 de 30 min= 10 min.) para os partidos ou coligações que possuam candidatos, de forma igualitária.

-2/3 do horário (2/3 de 30 min. = 20 min) para os partidos ou coligações além de que possuírem os candidatos, também possuírem representação junto à Câmara dos Deputados.

Cumpre salientar que cada partido ou coligação organizará da melhor forma que lhe interessar, a divisão do tempo que tiver, mas desde que cada inserção seja no máximo de 60 segundos, e seja feita em múltiplos de 15 segundos, ou seja, serão permitidas inserções de 15, 30, 45 e 60 segundos.

Não haverá distinção entre candidatos a eleições majoritárias ou proporcionais, sendo feita a divisão entre todos os candidatos.

A responsabilidade pelas inserções feitas correrá por conta do partido ou coligação, e não do candidato. Por isso é certo que a lei estabelece a obrigatoriedade de que todas as inserções sejam assinadas pelos respectivos partidos ou coligações.

A lei, na tentativa de igualar os candidatos, estabeleceu quatro blocos de audiência (bloco 1- de 8 às 12hs; bloco 2- de 12 às 18 hs; bloco 3- de 18 às 21 hs e bloco 4- de 21 às 24 hs.).

As inserções deverão ser divididas durante esses blocos de audiência, para que nenhum candidato seja prejudicado, tendo suas inserções reunidas em blocos de menor índice de audiência.

É proibido o uso de quaisquer recursos tecnológicos, imagens externas e mensagens que degradem candidatos adversários.

Assim, percebe-se que as inserções também representam um impotante mecanismo para a veiculação da propaganda eleitoral, e por isso, a lei se preocupa em tratar especificamente da matéria em questão, visando sempre que as eleições estejam resguardadas de propagandas irregulares.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sabrina Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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