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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

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Monografias Direito Penal

Da legítima defesa e seu excesso

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2018.

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Pergunta-se: em um momento de desespero, onde você e/ou sua família e/ou um amigo está ou estão prestes a ser ou serem atacados ou assassinados, como seria possível você precisar, em sua própria defesa ou em defesa de terceiros, contar ou controlar a quantidade de golpes ou tiros e o local de cada um desses golpes ou tiros contra a pessoa do ataque?

Em um momento de defesa própria ou de terceiros, a pessoa só pensa em se salvar ou salvar um terceiro e, em hipótese alguma, consegue se controlar sobre a quantidade necessária de golpes e os locais a serem atingidos para sair vivo da situação de perigo! Ou seja, sai atingindo pra tudo quanto é lado até se ver salvo ou ter salvo um terceiro do perigo iminente!

Para a configuração da excludente da Legítima Defesa é necessário que esteja efetivamente comprovados, no processo criminal, todos os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal (CP), o que significa dizer que, estando ausente um deles, essa excludente não se configura para a absolvição sumária.

Esses requisitos são: a) agressão injusta; b) atual ou iminente; c) a direito próprio ou de terceiro; d) repulsa com uso dos meios necessários; e e) uso moderado dos meios empregados.

Na maioria das vezes um desses requisitos não é cumprido, qual seja: “uso moderado dos meios empregados”, porque, via de regra, a pessoa acaba se defendendo com excesso, ou seja, extrapola no uso de sua defesa e, por isso, acaba indo a julgamento para responder por esse excesso de defesa.

Acontece que, em um momento de emoção a “flor da pele”, não há como medir o excesso de sua defesa! Ou é você, ou é o atacador! Ou é um parente seu, ou é o atacador! Ou é um amigo seu, ou é o atacador! Quem vocês vão escolher? Vão escolher se salvar ou salvar um terceiro ou deixar sair ileso o atacador!

Os julgadores do Tribunal de Júri devem ter cautela nessa hora e entender que ninguém, absolutamente ninguém, em estado de total desequilíbrio e pavor pararia para pensar em quantos golpes ou tiros deveria dar para se defender de uma agressão injusta e iminente!

Calha citarmos, nesta oportunidade, a título de exemplo, o caso ANA HICKMANN, ocorrido no mês de MAIO/2016. Ora, seu cunhado (GUSTAVO CORRÊA) foi denunciado pelo Ministério Público (MP) para responder pelo excesso de defesa em favor de sua própria vida e de sua família. Um verdadeiro absurdo!

O cunhado de ANA HICKMANN, para salvar a si próprio, para salvar a sua mulher e a sua cunhada, extrapolou na defesa contra a suposta vítima e futuro assassino seu e de sua família (RODRIGO AUGUSTO DE PÁDUA), que se dizia fã da apresentadora. Mas, lhes pergunto: fariam vocês o mesmo para defender a si próprio e a sua família? É claro que sim! Fariam! E sem medir consequências! Porque somos humanos e quando se trata de nos defender e defender a nossa família, não tem como medir excessos! Por conta disso, no dia 03/04/2018, o cunhado de ANA HICKMANN foi justamente e devidamente absolvido pelo TRIBUNAL DE JÚRI DE BELO HORIZONTE/MG. E é dessa forma que os jurados em Plenário de Júri devem decidir: pela absolvição em casos semelhantes como esse, onde restou comprovado que o Acusado pelo excesso de defesa estava a defender a sua própria vida e a de sua família! Ou era ele e sua família, ou era o atacador, e escolheu pela morte do atacador.

A juíza do caso ANA HICKMANN, DRA. ÂMALIN AZIZS SANT’ANA, deixou consignado em sua Sentença, o seguinte:

 

“Se o acusado Gustavo efetuou um ou três tiros, tal questão é resolvida com o conhecimento pacífico e indiscutível de que a legítima defesa não se mede objetivamente, pois a pessoa que luta por sua vida, desfere tantos tiros quanto sua emoção no momento, ou mesmo seu instinto de preservação, demonstram ser necessários. Nenhum de nós, em momento de contenda física incessante, como comprovado, consegue ter discernimento se se está efetuando os disparos estritamente necessários para resguardar sua vida, ou não”

 

Portanto, apesar do parágrafo único do art. 23, do CP, dizer que a pessoa que se defende ou que defende terceiros deve responder pelo seu excesso de defesa, já há entendimento que esse excesso não pode ser suficiente para condenar uma pessoa, se restar claro nos autos processuais a sua Legítima Defesa, pois não há crime nesse caso, uma vez que o Acusado agiu no cumprimento da faculdade legal e do dever moral de obstar uma agressão injusta, mesmo recorrendo ao exercício de violência, agindo sem qualquer dolo, que seria a vontade livre e consciente de praticar um crime.

Legítima Defesa é reação humana, que não pode ser medida com transferidor, milimetricamente, ou com matemática proporcionalidade, por ser ato instintivo, reflexo. Por exemplo: há Legítima Defesa se, para preservar a própria vida e a da filha, a pessoa usa de punhal contra o agressor, repetidas vezes, até cessar o risco (TJRJ, RT 628/348).

Ao reagir a uma injusta agressão, ninguém pode exigir que o outro agente controle a quantidade de golpes que vai desferir, pois nesse instante os sentimentos jorram desmedidamente (TJES, RT 636/322).

Na dúvida de quem partiu a agressão, absolve-se o Réu, e o fato de não ter havido testemunhas presenciais do ocorrido, não pode afastar a Legítima defesa!

Como já escrevemos aqui sobre Estado de Necessidade, é importante frisar a diferença desta para a Legítima Defesa. Assim, segundo Delmanto (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pg. 49), a diferença é a seguinte: “(...) na legítima defesa há reação contra agressão e, no estado de necessidade, existe ação em razão de um perigo e não de uma agressão. Só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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