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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

André Luiz Lacerda Medeiros
Estudante Direito- Universidade de Brasília - UnB

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Análise dos tipo penais de contrabando de combustível e de contrabando de máquina caça-níquel.

O presente trabalho tem como objetivo analisar a interpretação da Justiça Federal quanto as práticas de crime de contrabando, dentre elas, a de contrabando de combustível e o contrabando de máquinas Caça-níquel.

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2018.

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1. O Crime de contrabando.

O crime de contrabando consiste no ato de importar ou exportar mercadoria proibida em Território Nacional. Descreve o art. 334-A do Código Penal:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

O crime de contrabando consiste no ato de obter, exportar, manter ou comercializar mercadoria proibida em território nacional, tornando o tipo penal abrangente, que pode tornar típica várias condutas.

 

1.1. O Contrabando de máquina caça-níquel.

Componentes de máquinas caça-níquel são elementos de entrada e comercialização proibida em território nacional desde antes da proibição de exploração de jogos de azar em território nacional.

Os Jogos de azar são proibidos no Brasil desde o Decreto 9.215/46, momento em que, no Território Brasileiro existiam mais de 70 casas de jogos e 50.000 pessoas envolvidas com esse comércio. A principal justificativa para a assinatura do decreto pelo então presidente Eurico Gaspar Dutra era que os jogos de azar são degradantes ao ser humano.

No ano de 1993, a lei auto denominada Lei Zico, autorizou que clubes desportivos explorassem a atividade de bingos para angariarem fundos, porém, em 2003, dez anos depois, o projeto de lei 270/03 conduziu o fim dos jogos de apostas não explorados pela Caixa Econômica Federal.

Embora tão distante a proibição de jogos de azar no Brasil, a exploração de máquinas caça-níquel até os dias atuais é conduta comum em regiões distantes dos grandes centros urbanos.

O equipamento de máquina caça-níquel é um dispositivo eletrônico de jogos em que, na teoria, prepondera o fator sorte na escolha do vencedor, todavia, sem a devida regulação e a exploração indiscriminada torna desfavorável ao apostador no e influencia a sua alienação.

Além da própria máquina caça-níquel, é proibido o armazenamento, a comercialização, a venda, a importação e a exportação de equipamentos eletrônicos de origem estrangeira e que compõem a máquina.

Incorre portanto no tipo penal quem, ainda que não desempenhe a atividade de exploração de máquina caça-níquel, tenha em posse ou tenha objetivo de comercializar equipamentos eletrônicos que o compõem.

Cabe ressaltar que os jogos de máquinas caça-níquel se enquadram na modalidade de jogos de azar e que estes são proibidos em todo Território Nacional há 71 anos.

 

1.2. Contrabando de combustível.

Quanto ao crime de contrabando de combustível, importar, exportar, transportar, armazenar ou comercializar combustível de origem estrangeira.

Diferente do crime de contrabando de máquina caça-níquel, o objeto contrabandeado no crime de contrabando de combustível é permitido em território nacional a comercialização pelo Estado de combustíveis derivados do petróleo.

Embora a mercadoria contrabandeada seja lícita, é monopólio estatal a exploração, produção e comercialização de derivados do petróleo, logo, observa-se que se trata embora o manejo de combustível de estrangeira por um particular não se enquadra adequadamente ao tipo penal de contrabando.

 

Conclusões

Embora os tribunais Brasileiros adotem uma postura legalista ao fundamentarem suas decisões, observa-se que o que define o posicionamento de um juízo nos crimes de contrabando de combustível e de máquina caça-níquel são fatores externos.

Utilizando-se do mesmo ordenamento, através do exercício ativo do juiz, pode tanto adotar um posicionamento brando a uma conduta que é criminalizada há mais de 70 anos e, adotar uma postura severa a um crime que  veio aparecer no ordenamento a menos de 20 anos, como é o caso do contrabando de combustível.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (André Luiz Lacerda Medeiros).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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