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As Consequências Jurídicas da Previsão Legal do Bullying Pela Lei 13.185/15 e o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente

O objetivo deste artigo é analisar as consequências jurídicas da previsão legal do Bullying pela lei 13.185/15, diante do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2017.

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RESUMO

 

            O objetivo deste artigo é analisar as consequências jurídicas da previsão legal do Bullying pela lei 13.185/15, diante do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. O artigo baseia-se na seguinte questão: se a previsão legal do bullying, por si só, garante a proteção do menor. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica com fundamento na obra Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Guilherme de Souza Nucci, bem como nas doutrinas do Estatuto da Criança e do Adolescente e em artigos relacionados ao tema. Em suma, o bullying consiste na intimidação sistemática que ocorre nas escolas, locais de trabalho, acampamentos, etc., em que uma ou mais pessoas aproveitam-se de sua condição de superioridade física para intimidar, coagir ou até mesmo agredir (fisicamente ou verbalmente) outra que não possa se defender.

 

 Palavras-chave: Bullying. Violência. Proteção. Criança. Adolescente.

 

1 INTRODUÇÃO

 

            O objetivo deste artigo é analisar as consequências jurídicas da previsão legal do Bullying pela lei 13.185/15 diante do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. O artigo tem como base três hipóteses: que a pessoa que sofre bullying encontra uma barreira para acessar a Justiça, pois o bullying é uma prática que intimida e envergonha a vítima; que deveria haver mais programas de conscientização contra esta prática, elevando ao máximo a proteção em face do risco do dano futuro causado ao menor e de que se acredita que a lei 13.185/15 proporciona apenas uma garantia formal, cabendo ao Estado (Políticas Públicas) a proteção contra o bullying, sendo que também é dever da sociedade e da família contribuir para a prevenção e combate dessa prática.

            Foi realizada pesquisa bibliográfica que teve como fundamentação a obra Estatuto da Criança e do Adolescente de Guilherme de Souza Nucci e o artigo O Combate à intimidação sistemática sob a tutela da Constituição Federal, apresentado por Maria Eunice Viena Jotz. Foi utilizado também o conceito de bullying previsto na lei da intimidação sistemática (13.185/15).

            Frente à complexidade dos conteúdos abordados pela Proteção Integral da Criança e do Adolescente, torna-se necessário analisar se o Princípio da Responsabilização Conjunta está sendo efetivo, pois cabe ao Estado, sociedade e família, garantir tais direitos inerentes ao desenvolvimento sadio do menor.

 

2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            O Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente tem marco de origem na Constituição Federal de 1988. No artigo 227 o constituinte estabeleceu ser dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com máxima prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            Nesse contexto, foi elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem o objetivo de assegurar os direitos fundamentais dos mesmos.

            Ocorre que, antes da Constituição Federal estabelecer esses parâmetros, a criança e o adolescente só recebiam devida atenção do Estado e da sociedade quando estavam em situação irregular, abandonados ou delinquentes conforme código de menores de 1979.

            Com o surgimento deste princípio busca-se garantir direitos fundamentais àqueles que estão em formação, indo além de apenas remediar determinadas situações, mas sim de procurar prevenir e garantir o melhor desenvolvimento possível para crianças e adolescentes de forma abrangente.

            Este princípio é fundamental para tratar esse tema. Pois se trata da elevação ao máximo desta proteção, tendo em vista que o ser humano tem necessidade da proteção de outro. Neste caso, da criança e do adolescente, deve haver um cuidado maior ainda, pois estão em fase de desenvolvimento e têm dificuldades para se proteger sozinhos.

            Para Jotz (2016), a prática do bullying vem confrontando o referido princípio e atualmente está cada vez mais comum. Sempre houve, porém somente agora é possível detectá-la com mais facilidade. Houve certo desenvolvimento quanto à esta prática, tendo em vista que até meados da década de 70 o assunto era ignorado, principalmente nas escolas. As pessoas não tinham conhecimento do risco que tais agressões poderiam trazer às vítimas, até que houve um caso envolvendo suicídio de três crianças no norte da Noruega.

Com isso, a postura das instituições de ensino mudou, e o bullying, começou a ser tratado com mais seriedade e uma afronta ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, não só por elas, mas também pelo Estado e por toda a sociedade.

            Jotz (2016, p. 5) ressalta a importância de identificar os casos de bullying, e assim, evitar danos maiores: “Os sujeitos que praticam ou que sofrem com a intimidação sistemática necessitam ser identificados para que estratégias e ações possam ser elaboradas. Eles são as vítimas, os agressores e os espectadores”.

            Fica claro que na referida prática, os espectadores são sujeitos fundamentais, pois é um incentivo para o agressor continuar com as práticas (JOTZ, 2016).

            A respeito das vítimas da intimidação sistemática, Jotz (2016, p. 5) diz ainda que:

 

 

As vítimas típicas da intimidação sistemática são aquelas que apresentam pouca habilidade de socialização. Podem ser classificados entre aqueles que são tímidos e reservados e não conseguem reagir aos comportamentos provocados e agressivos dirigidos contra eles. Há ainda aqueles que são provocadores das situações embaraçosas, que influenciam com atitudes que acabam se virando contra eles. E por fim há as vítimas que são agressoras, que reproduzem os maus tratos sofridos, elas acionam um efeito cascata ou círculo vicioso, procurando outra vítima para descontar todas as agressões que sofreu.

 

 

            Já em relação aos agressores, Jotz (2016, p. 5):

 

 

Os agressores ou Bullies são aqueles que vitimizam os mais frágeis; costumam manifestar pouca empatia, bem como necessidade de dominar e subjugar os outros14; conseguem aquilo que desejam através de ameaças; são impulsivos e com baixa perseverança, apresentando dificuldade de lidar com a frustração.

 

 

            Daí a importância de analisar o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente em relação ao bullying, já que se trata de um fenômeno que pode comprometer o futuro dessas vítimas, causando danos físicos e psicológicos que podem traumatiza-las pelo resto de suas vidas.

            Quando se trata de bullying, em nosso país não há meios eficazes para concretizar essa proteção, havendo apenas uma lei de conscientização. Dessa forma, deve se entender a relevância de outro princípio que também é importante, da Responsabilidade Conjunta (famílias, sociedade e Estado).

            Sobre o Princípio da Responsabilidade Conjunta do Estado, da família e da sociedade, Jotz (2016, p. 26) afirma: “[...] sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público interpretar os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente em desenvolvimento”.

            Nesse sentido, para garantir o desenvolvimento da criança e do adolescente, não depende somente de iniciativas do Estado, mas também da família e sociedade (JOTZ, 2016).

            Pensa-se que deveria haver mais programas de conscientização contra essa prática, elevando a proteção em face dos riscos que dela decorrem. Tal hipótese foi comprovada de acordo com os argumentos da autora acima que deixa claro que juntamente com a lei 13.185/15, devem ser levados em consideração os princípios da Proteção Integral da Criança e do Adolescente e o da Responsabilidade Conjunta, para, a partir dessas fontes, criar meios de conscientizar e prevenir a prática do bullying, tendo em vista que isso pode prejudicar o desenvolvimento físico e mental das vítimas.

 

3 BULLYING

 

            A previsão legal do bullying se encontra na Lei 13.185/15 (BRASIL, 2015, p. 1), e em seu artigo 1º, §1º diz que:

 

 

No contexto e para fins desta lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

 

            Entende-se que o bullying é a intimidação sistemática que pode ser praticada por qualquer indivíduo e em qualquer meio social contra outro que não pode se defender (BRASIL, 2015).

De acordo com a referida lei, bullying é a prática repetitiva de atos violentos e intencionais contra uma pessoa indefesa, que podem resultar em danos físicos ou psicológicos às vítimas.

            É uma prática que pode acontecer em qualquer lugar, seja no trabalho, acampamento, no próprio convívio familiar, mas o ambiente em que esse tipo de violência ocorre com mais frequência é a escola, e pode se realizar das seguintes formas: ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, perseguição, amedrontamento, manipulação, chantagem, expressões preconceituosas, isolamento social consciente, premeditado, entre outros, conforme artigo 2º da referida lei.

            A lei prevê ainda a possibilidade de bullying com finalidade de assédio sexual, situação que fica mais delicada, pois o autor induz ou abusa da vítima causando-lhe um constrangimento maior, podendo resultar tem traumas irreversíveis.

            O termo surgiu na língua inglesa com a palavra bully, a qual não possui uma tradução específica para o português, mas que quer dizer socar, zombar, ridicularizar, etc. Esse ato violento pode ser praticado por um ou mais indivíduos, com o objetivo de humilhar, intimidar ou até mesmo agredir fisicamente a vítima, que às vezes, nem sabe o motivo da agressão e normalmente não pode se defender.

            De acordo com a autora, para a realização desta prática devem ser levados em consideração três sujeitos: o autor da intimidação, a vítima e a plateia. A plateia, por sua vez, é fundamental para que ocorra a prática. Pode ser de forma comissiva, já que muitas vezes o objetivo do autor é buscar popularidade em determinado grupo, ou omissiva, quando simplesmente se omitem, pensando que o que está acontecendo é algo normal. Assim, a presença daqueles que assistem e incentivam é essencial. Na maioria dos casos o autor possui uma aparente superioridade física em relação à vítima, o que dificulta que ela se defenda.  

            O bullying também pode ser praticado no meio virtual, através do cyberbullying, que é praticado de forma indireta, no qual o autor nem sempre pode ser identificado. Essa modalidade tem um maior efeito sobre a vítima, pois é praticado no meio virtual, através de redes sociais, blogs, mensagens, divulgação de vídeos e imagens, entre outros, espalhando rapidamente as informações.

            Quanto ao cyberbullying, Brasil (2015, p. 1) em seu artigo 2º, parágrafo único diz que:

 

 

Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

 

 

            Desse modo, fica evidente que o bullying também pode ser praticado no meio virtual, através de mensagens, vídeos, fotos e etc. (BRASIL, 2015).

            A lei que trata do bullying trouxe meios de tentar erradicar à intimidação sistemática. Além de detalhar as formas em que podem ocorrer as práticas do bullying, também traz um rol de como pode ser feita a prevenção desta violência. Quanto ao objetivo desta legislação, Brasil (2015, p. 2) em seu artigo 4º diz o seguinte:

 

 

Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o: I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

 

 

            A hipótese de trabalho em que se acredita que a lei 13.185/15 proporciona apenas uma garantia formal, devida ao Estado (Políticas Públicas) à proteção contra o bullying, haja vista que também é dever da sociedade e da família, foi devidamente comprovada analisando a lei acima. Levando em consideração que não há uma punição adequada aos autores, mas apenas uma conscientização acerca do referido tema, o que não é suficiente para garantir a segurança, o bem estar e o sadio desenvolvimento desses jovens em formação.

 

4 BARREIRAS QUE A VÍTIMA ENCONTRA

 

            É importante levar em consideração as dificuldades encontradas pela vítima. Para Nucci (2016) uma das principais barreiras que a vítima encontra é o desequilíbrio de poder. O agressor possui uma superioridade física maior de que a da vítima, e esta, por sua vez, tem uma grande dificuldade para se defender, ficando intimidada e cedendo às agressões. Nucci (2016, p. 2) ressalta: “[...] significa dizer que, de forma natural, os mais fortalecidos utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas”. Ou seja, para que a prática do bullying se torne efetiva é necessário que se tenha o desequilíbrio de forças entre o agressor e a vítima (NUCCI, 2016).

            Isso, muitas vezes, faz com que as vítimas se traumatizem da vida social, deixando de frequentar escolas, abandonando emprego, etc. Quando se trata de cyberbulying, a dificuldade maior é encontrar o autor desta prática, já que os atos são realizados no meio virtual, onde muitas pessoas têm acesso, mas é difícil saber a origem de tais atos. A vítima do bullying raramente tem coragem de relatar a alguém o que está acontecendo, o que dificulta cuidar da situação.

            A ausência de medidas concretas de prevenção não é o único problema que se encontra em relação à lei. Em alguns casos, por trás do agressor, pode existir um responsável por ele (o pai, por exemplo), que o incentiva a praticar tais atos. Nas palavras de Nucci (2016, p. 4):

 

 

[...] infelizmente há pais e/ou responsáveis pelo menor de 18 anos que, tomando conhecimento das atitudes de seu filho ou pupilo, nesse cenário, incentiva-as e até instiga-as, para demonstrar ser o melhor da escola, o mais respeitado, ou alguém que sabe se proteger dos outros.

 

 

             Fica claro que aquele que deveria conscientizar seu filho e/ou representado, pode estar contribuindo para a prática do bullying (NUCCI, 2016).

            Acredita-se, portanto, que a pessoa que sofre bullying encontra uma barreira para acessar a Justiça, pois é uma prática que intimida e envergonha a vítima, pois a superioridade física do agressor em relação à vítima intimida-o a buscar recursos para se defender, e em determinados casos há, até mesmo, uso de ameaças, conforme se verificou na pesquisa.

 

5 CONCLUSÃO

 

            Conclui-se que a lei 13.185/15, apesar de ter sido criada para cuidar do tema bullying incentivando a criação de meios para prevenir a agressão injustificada às pessoas, não garante a efetiva proteção às vítimas da intimidação sistemática, tendo em vista que se trata de uma lei de conscientização, onde não há uma punição efetiva aos autores.

            O ideal seria que houvesse uma medida na qual os autores sejam responsabilizados por seus atos, mas também que tenha a finalidade de educá-los para que não reincidam nesta prática, pois o autor também pode ser uma vítima de bullying, e que esteja repassando a outro o que já sofreu ou sofre frequentemente, de forma a descontar sua raiva em outra pessoa, fazendo dessa prática um círculo vicioso.

            A lei incentiva à criação de programas e campanhas para prevenir esta prática, porém, não é constatada eficácia quanto ao assunto. Não se ouve falar nos dias de hoje sobre alguma campanha contra a prática do bullying, muito menos nas escolas, onde esta prática ocorre com mais frequência.

             Com a internet, através das redes sociais, blogs e outros meios virtuais, a intimidação sistemática ganhou ainda mais espaço, pois é mais fácil de ser praticada e do autor se esconder A lei 13.185/15 não criou medidas corretas destinadas àqueles que praticam bullying, estabeleceu apenas uma formalização explicando o que é, e como ocorre a referida prática, o que não teve êxito.

            Podemos perceber a importância do Princípio da Responsabilidade Conjunta no combate e prevenção do bullying, em que é dever da família, sociedade e Estado juntos, erradicar qualquer violência contra as crianças e adolescentes garantindo-lhes o melhor desenvolvimento possível.

 

            O objetivo do artigo foi alcançado, visto que foi possível analisar as consequências jurídicas da previsão legal do bullying pela lei 13.185/15, e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lucas Borges De Paiva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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