JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Celso Tarcisio Barcelli
Advogado privado, Procurador do Município de Sorocaba/SP. Bacharel em direito pelo UNIANCHIETA, aluno de pós-graduação em Direito Militar pela Cruzeiro do Sul.

Telefone: 11 45293406


envie um e-mail para este autor
Monografias Outros

HIPÓTESES DE PRISÃO DO POLICIAL MILITAR QUE NÃO DEPENDEM DE FLAGRANTE, ORDEM DO JUIZ OU PROCESSO DISCIPLINAR.

O presente artigo trata de forma sucinta das hipótese da chamada "prisão administrativa" do policial militar.

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

No âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, existem duas hipóteses de prisão do Policial Militar sem flagrante, ordem do juiz ou processo disciplinar: 1 - Detenção do Indiciado: determinada pelo encarregado do IPM, por 30 dias, prorrogada por mais 20 dias, devidamente fundamentada e por via hierárquica, esta hipótese está prevista no artigo 5º, inciso LXI da Constituição c/c artigo 18 do Código de Processo Pena Militar: "LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;" "Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica." Note que as exigências para prisão são: 1- Investigação de crime propriamente militar, que são aqueles descritos apenas no Código Penal Militar, portanto não pode ser decretada em caso de investigação de crime comum ou crime impropriamente militar (aqueles previstos tanto no código comum como no militar); 2- A prisão deve ser comunicada ao Juiz competente; 3- Evidentemente que deve ser fundamentada; 4- Pode ser prorrogada por Comandante de Região (Comandos de Policiamento) a pedido do encarregado do IPM. 2- Recolhimento Disciplinar: determinado pelas autoridades disciplinares do artigo 31 do RDPM (Cmt de Cia, SbCmt Batalhão, Cmt de Batalhão), para preservação da ordem e da disciplina, especialmente se o militar se mostra agressivo, embriagado ou sob efeito de entorpecentes, esta hipótese está prevista no artigo 26, inciso II e parágrafos do RDPM. Requisitos: 1- Não existe processo disciplinar instaurado, por isso é uma prisão cautelar, para "evitar um mal maior." 2- Deve ser decretada pelas autoridades do artigo 31 do RDPM; 3- Deve ser comunicada ao Juiz corregedor da Polícia Judiciária Militar; 4- Prazo máximo que o PM pode ficar detido é de 5 dias. Existe ainda, uma hipótese prevista no inciso I do artigo 26 do RDPM, que fala em prisão do militar em caso de indícios de autoria de infração penal, no entanto, não é possível entender tal hipótese como uma terceira possibilidade de prisão administrativa, porque a Constituição, como já dito, só prevê prisão sem ordem do juiz em caso de flagrante, transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar. Logo só são possíveis duas interpretações para este inciso: a - é inconstitucional; b - é constitucional, pois o legislador referiu-se a Detenção do Indiciado já mencionada acima (artigo 5º, inciso LXI da CF c/c artigo 18 do CPPM) aplicada em casos de crimes propriamente militares.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Celso Tarcisio Barcelli).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados