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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fernanda Cristina Roland Clímaco Mendes
Servidora Pública, graduada em Administração com habilitação em Comércio Exterior. Pós-graduada em: Português, Gestão Pública, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Previdenciário e Contabilidade. Cursados no Unicentro Newton Paiva, FIJ e Signorelli.

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Monografias Direito Previdenciário

Aposentadoria Previdenciária do Deficiente

O objetivo maior deste artigo, é mostrar as dificuldades que tem a pessoa com deficiência para obter o beneficio previdenciário de aposentadoria, seja ela por idade ou tempo de contribuição, apontando os mais variados obstáculos a serem encarados.

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2017.

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Introdução

 

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da lei nº 13.146, de 06/07/2015, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.


O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº142/13 e art. 70-A do Decreto nº8. 145/13.


A comprovação da deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal. De qualquer forma, como acima registrado, o grau de deficiência–leve, moderada ou grave – pouco importa para a aposentadoria por idade, sendo relevante sim para a aposentadoria por tempo de contribuição.


Entende-se, portanto, que, no Brasil, a legislação da Seguridade Social separa os portadores de deficiência em, pelo menos, três categorias, com projeções jurídicas diferenciadas: 

(a) deficientes sem habilitação para o trabalho;

 (b) deficientes com habilitação para o trabalho; 

 

(c) deficientes reabilitados.


Diante dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do grau da deficiência, faz-se necessário que a avaliação pericial desses beneficiários se dê dentro de parâmetros objetivos. Ademais, os peritos do INSS devem levar em consideração não apenas a condição individual da pessoa que pleiteia o benefício, mas também os fatores conjunturais que a cerca.


Conclusão


Nossa sociedade não está pronta para receber as pessoas com deficiência, seja pela falta de acessibilidade ou mesmo pelo preconceito que insiste em permear as relações pessoais. É necessária uma revisão do instrumento de avaliação do grau de deficiência regulamentado, trazendo novas perspectivas de avaliação e caracterização de deficiência para melhorar o atendimento aos princípios legais e constitucionais que alude a nova previsão de aposentadoria aos segurados com deficiência. Questões como a gradação da deficiência para fins de enquadramento às novas regras de aposentadoria e os critérios para a contagem do tempo de contribuição (bem como sua conversão) serão, decerto, objeto de intenso debate jurídico.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fernanda Cristina Roland Clímaco Mendes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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