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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Brenda Constanccio
Graduada; Direito na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete -FDCL.

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Tráfico de pessoas no século XXI

Breves considerações sobre o tráfico de pessoas para fim de Exploração Sexual.

Texto enviado ao JurisWay em 09/08/2017.

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tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, ocorre independentemente da localidade, seja nacionalmente ou internacionalmente, desde a filha da vizinha desaparecida, à sobrinha da amiga que foi trabalhar em outro país. Pode ocorrer de forma silenciosa e abrupta, diante um simples sequestro, ou uma simples promessa ilusória de melhores condições de vida.

No tráfico de pessoas para tal fim, os grupos criminosos exploram o ser humano de diversas formas, e em troca, recebem capital, tornando-o objeto de um grande negócio comercial e significativa rentabilidade.

O crime de exploração sexual está previsto no Código Penal (arts. 218-B, 228 e 229) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), imputável ao próprio criminoso, ao intermediário que se beneficia direto ou indiretamente do abuso.

Tal crime, considerado gravíssima violação aos direitos humanos, tem seu início diante várias formas, sendo as principais, quando o (a) criminoso (a) ou grupo:

1) fazem promessas enganosas à vítima, no que garante uma significativa melhoria de vida, principalmente no aspecto financeiro, tendo em maioria, como alvo, adolescentes e adultos do sexo feminino;

2) se utilizam da coerção, no que acabam por sequestrar a vítima ou utilizar outro tipo de violência, chantagem para manter uma pessoa sobre seu controle;

3) alegam dívida servil, isto é, a vítima é considerada devedora, e deve quitá-la por seus serviços pessoais como garantia de pagamento, tornando-se prisioneira à tal condição, e sempre estará impossibilitada de ser extinta devido às dificuldades impostas (vide art. 149 e 149-A do Código Penal);

4) se utilizam da servidão, ou seja, a vítima é forçada, obrigada a prestar serviço para qual não se ofereceu a fazê-lo, mediante ameaças;

5) aproveitam da migração da vítima, independente de ser legal ou ilegalmente reconhecida.

Essas práticas criminosas, dentre outras inimagináveis que, acabam por levar a tal situação, tornaram-se as principais ferramentas modernas de violênciaescravidão, tanto é assim, de acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), considerada a terceira atividade ilícita mais rentável do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e de drogas.

A volta pra casa, principalmente no tráfico internacional, torna-se quase impossível, de tal forma que os traficantes criam situações de endividamento permanente da vítima, retendo passaporte e outros documentos, e ainda ameaças condicionadas a denúncias de prática de atividades ilegais.

"CRIME NÃO DENUNCIADO É CRIME OCULTO, E CRIME OCULTO É CRIME NÃO PUNIDO".

DENUNCIE!


Referências Bibliográficas

Código Penal

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

SEMINÁRIO ESTADUAL SOBRE TRÁFICO DE SERES HUMANOS. A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Porto Alegre, 2011, p.7.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Brenda Constanccio).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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