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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito de Família

Principais Diferenças entre o Casamento, a União estável e a União Homoafetiva.

O presente trabalho visa mostrar as principais diferenças entre a a família constituída pelo casamento, pela união estável e pela união homoafetiva.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2011.

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                                                          FACULDADE BRASIL NORTE

CURSO DE DIREITO




PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CASAMENTO, A UNIÃO ESTÁVEL E A UNIÃO HOMOAFETIVA



Aluna: Izete Barbosa dos Santos

Orientadora Profª. Marise Doebelli



MACAPÁ

2011


IZETE BARBOSA DOS SANTOS




PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CASAMENTO, A UNIÃO ESTÁVEL E A UNIÃO HOMOAFETIVA

Trabalho de pesquisa apresentado à Faculdade Brasil Norte – FABRAN, como avaliação parcial para a obtenção de nota do 2º bimestre em Direito Civil, turma DR9P66.

 



 

                                                                                                                                Orientadora: Profª. Marise Doebeli



 


Há quatro características que um juiz deve possuir:

escutar com cortesia, responder sábiamente,

ponderar com prudência e decidir imparcialmente!

(Sócrates)




RESUMO




A família que não fosse constituída pelo casamento, era considerada vergonhosa pela sociedade, conforme o código de 1916. Quando começou a haver famílias, sem haver o casamento, a sociedade de início estranhou e, com o passar dos anos aceitou-se a união do homem e da mulher formando uma família, sem estarem de fatos casados perante as leis. Estava criada a união estável, que é uma união informal, que se prova com cinco requisitos mínimos que estão descritos no artigo 1.723, caput, do Código Civil de 2002. No tocante à união homoafetiva, que é a união entre duas pessoas do mesmo sexo em convívio público e duradouro, e que possui as mesmas características da união estável, com a diferença que é entre pessoas do mesmo sexo. Depois de inúmeras discussões a respeito do tema, no último dia 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável nas relações homoafetivas por 10 votos a 0, unanimidade absoluta. A ideia era reconhecer estas uniões como entidade familiar e garantir às pessoas que as integram os mesmos direitos e deveres das relações entre casais heterossexuais.


Palavras-chave: Casamento; União estável; União homoafetiva; Diferenças.





ABSTRACT



The family that was not formed by marriage, was considered shameful by society, as the code of 1916. When you began to have families, with no marriage, society and strange at first, over the years, we accepted the union of man and woman forming a family without being married to the facts before the law. Was created stable, which is an informal union, which is proved with five minimum requirements that are described in Article 1723, caput, of the Civil Code of 2002. Regarding the homo marriage, which is the union between two persons of the same sex living together in public and enduring, and has the same characteristics as stable, with the difference being between same-sex . After numerous discussions regarding the theme, the last day May 5, 2011, the Supreme Court (STF) has recognized the stable relations homoafetivas by 10 votes to 0, absolute unanimity. The idea was to recognize such unions as the family and to assure people that they contain the same rights and duties of the relationships between heterosexual couples.


Keywords: Marriage; Union stable, homo Union; Differences.





SUMÁRIO




1 INTRODUÇÃO ….......................................................................................................6.


2 DESENVOLVIMENTO ….........................................................................................6

2.1 Casamento................................................................................ ................ …............6

2.2 A união estável................................................................................. …....................11

2.3 Aunião homoafetiva.. ….…......................................................................................14

2.4 Principais diferenças entre casamento, união estável e união homoafetiva..............17


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS …...............................................................................19


4 REFERÊNCIAS ….............................................................................................. ….20



1-INTRODUÇÃO:


Dentre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a constituição da família é o que mais se altera no curso dos tempos. Atualmente, em nossa sociedade globalizada de mentalidade urbanizada pelos meios de comunicação vemos a família bastante diferente das famílias do passado. Com a revolução industrial a família perdeu sua característica de unidade de produção e teve sua função relevante transferida ao valores morais, afetivos, espirituais e de assistëncia recíproca entre seu membros. O presente trabalho visa mostrar as principais diferenças entre a a família constituída pelo casamento, pela união estável e pela união homoafetiva. Para bem conhecermos tais diferenças, faz-se necessário que discorramos sobre os mesmo, seus conceitos, suas característcas, a fim de que melhor possamos ter um entendimento acerca das diferenças estabelecidas entre tais relacionamentos entre os seres humanos.

 

2- DESENVOLVIMENTO:


2.1- Casamento:


Conceito:

O casamento conforme Lafayete Rodrigues Pereira é 'um ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sob a promessa recíproca de fidelidade, da mais estreita comunhão de vida', ou ainda conforme a definição de Clóvis Bevilaquia, 'o casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um omem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer'.

Não se pode deixar de enfatizar que a natureza de negócio jurídico de que se reveste o casamento reside, especialmente na circunstäncia de se cuidar de ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha de cônjuge e, também, no plano dos efeitos patrimoniais, tëm os cönjuges liberdade de escolha e através do pacto antenupcial, do regime de bens a vigorar no casamento. Estes assumem mutuamente espaço reservado ao livre consentimento exercido, entretanto, dentro dos limites constitucionais e legais, que traduzem o modelo social de conduta determinado pela ordem jurídica.


Características:

Podemos citar várias características do casamento, sendo que algumas são peculiares a determinados sistemas jurídicos:

a)É um ato eminentemente solene – podemos destacar a aura de solenidade que principia com o processo de habilitação e publicação dos editais, desenvolvendo-se na cerimönia em que é celebrado e prossegue no registro do livro próprio. As formalidades exigidas constituem elementos essenciais e estruturais do casamento e, se não observadas tornam o ato inexistente;

b) As normas que o regulamentam são de ordem pública – isto quer dizer que o casamento é constituído de um conjunto de normas imperativas, cujo objetivo consiste em dar à família uma organização social moral compatível com as aspirações do Estado e a natureza do homem, definidas na Constituição Federal e nas Leis civis;

c)Estabelece comunhão plena de vida na igualdade de direitos e deveres do cönjuge - conforme o artigo 1566 do Código Civil um dever imposto aos cönjuges é o de fidelidade recíproca. Também, o artigo 1565 dispõe que "homem e mulher na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família".

d)Representa união permanente – atualmente predominam Estados que consagram a sua dissolubilidade. A Constituição de 1988 reduziu o prazo da separação de fato para um ano, no divórcio-conversão, criando ainda uma modalidade permanente e ordinária de divórcio direto, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos;

e)Exige diversiade de sexos – A nossa Constituição Federal só admite casamento entre homem e mulher. A direrença de sexos constitui requisito natural do casamento a ponto de serem consideradas inexistentes as uniões homosexuais.

6)Não comporta termo ou condição – constituindo assim um negócio jurídico puro e simples;

f)Permite liberdade de escolha do nubente – cabe exclusivamente aos consortes manifestar a sua vontade, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. Hoje a doutrina reconhece que a liberdade de casar-se corresponde a um direito de personalidade.


Da habilitação para o casamento:

O artigo 1525 do Código Civil determina que o requerimento de habilitação seja firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou a seu pedido, por procurador, devendo ser intruído dos seguintes documentos:

  • certidão de nascimento ou documento equivalente;

  • autorização por escrito das pessoas sob cuja dependëncia legal estiverem ou ato judicial que a supra, visto que a idade núbil é de 16 anos, os menores de 18 anos necessitarão da autorização de ambos os pais, que devem também, ambos, autorizar, pois em caso de divergëncia, aplicar-se-á o disposto no artigo 1631;

  • declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecë-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

  • declaração do estado civil, do domicílio e da residëncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

  • certidão de óbito do cönjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Após colher os dados e examinar os documentos, o Oficial prepara os documentos que serão assinados pelos pretendentes, publica o edital de proclamas e encaminha o processo para análise do Ministério Público, para manifestar-se sobre o requerido. Se o mesmo impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz que decidirá sem recurso. Não havendo nenhum impedimento, passados 15 dias da data da publicação do edital, os contraentes estarão habilitados a se casar.


Causas de impedimento do casamento:

Os impedimentos matrimoniais distribuem-se em trës categorias:

a)Impedimentos resultantes de parentesco, conforme o artigo 1521, I a V, do Código Civil que pode ser:

- Impedimento de consaguinidade, por exemplo nao pode casar pai com filha, avö com neta, este impedimento abrange todo e qualquer grau de parentesco em linha reta, quer matrimonial, quer natural, decorrente de relações vivenciais, concubinárias ou esporádicas;

-Impedimento de afinidade, não podem casar os afins em linha reta. Vale ressaltar que parentesco por afinidade é aquele que se estabelece em virtude de casamento, ou união estável, entre um dos cönjuges, ou entre um dos companheiros, e os parentes do outro. A afinidade só é impedimento matrimonial em linha reta, logo, não podem convolar núpcias sogra com genro, sogro e nora, padrasto e enteada, por exemplo;

-Impedimento por adoção, logo o adotante não pode contrair matrimönio com a adotada e vice-versa, o adotante com quem foi cönjuge do adotado e o adotado com quem foi cönjuge do do adotante, também, proíbe-se o casamento do adotado com o filho do adotante, pois terá na família a posição de irmão do adotado.

b) Impedimento de vínculo- as pessoas já casadas, deriva da proibição de bigamia, por ter a família base monogämica, que é a forma natural e mais apropriada de aproximação sexual da raça humana, ao passo que a poligamia, conforme SAVIGNY é o estágio menos avançado da moral.

c)Impedimento de Crime – conforme o artigo 1521, VII, não pode casar o cönjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou de tentativa de homicídio contra seu consorte. Tal impedimento só diz respeito ao homicídio doloso já que no culposo não há intenção alguma de matar um consorte para casar com o outro.

Conforme o artigo 1522, os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz. Se o juiz ou o oficial do registro, tiver conhecimento da existëncia de algum impedimento, será obrigado a declara-lo.


Casamento anulável:

As causas de anulabilidade do casamento visam proteger pessoas que se encontram sob determinadas situações subjetivas, sob condução de vontade ou em estado etário que denota imaturidade para o matrimönio. Assim, dispõe esse dispositivo que é anulável o casamento:

a) de quem não completou a idade núbil para casar;

b)do menor, em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

c)por vício da vontade, nos termos dos artigos 1556 a 1558 do Código Civil;

d)do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

e) realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cönjuges;

f)por incompetëncia da autoridade celebrante.


Causas suspensivas do casamento:

O atual ordenamento jurídico denomina causa suspensiva porque sua arguição, na forma do artigo 1524, suspende a realização do casamento, até que a causa seja eliminada. Dispõe o artigo 1523 do Código Civil que não devem casar-se:

a)o viúvo ou a viúva que tiver filho do cönjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

b)a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do comëço da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

c)o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

d)o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascedentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.


Prova do casamento:

A celebração do casamento é provada pela certidão de registro conforme o artigo 1543. Em princípio, ninguém pode alegar estado de casado sem esta prova. O início de prova, nesta premissa, deve partir do reconhecimento do estado de casado, situação pela qual os cönjuges mostram-se como marido e mulher em seu meio social. Outros documentos e provas podem ser acrescidos, para evidenciar a existëncia do casamento.


Princípios gerais do direito patrimonial entre os cönjuges:

O pacto nupcial firmado por escritura pública, que necessáriamente deve anteceder o casamento, pode escolher qual dos sistemas de comunhão de bens, ou combina-los entre si. Se a opção dos interessados for qualquer dos regimes presentes no nosso ordenamento jurídico a saber, comunhão universal de bens, separação de bens, deve declarar ao oficial de registro civil, senão houver esta declaração, casar-se-á sob o regime de comunhão parcial de bens.


Deveres dos cönjuges:

São deveres de ambos os cönjuges:

-Fidelidade recíproca;

-Vida em comum no domicílio conjugal;

-Mútua assistëncia;

-Sustento, guarda e educação dos filhos;

-Respeito e consideração mútuos.


Da Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal:

A sociedade conjugal termina:

a) pela morte de um dos cönjuges;

b)pela nulidade ou anulação do casamento;

c)pela separação judicial;

d)pelo divórcio.

Dos alimentos:

No acordo de separação ou divórcio devem ficar especificados o montante e a forma de alimentos aos filhos e ao cönjuge. A menção da pensão alimentícia aos filhos para sua criação e educação é essencial para a homologação de separação. Esses alimentos são irrenunciáveis pois decorrem de parentesco. Os alimento devidos reciprocamente pelos cönjuges resultam do vínculo conjugal e não de parentesco. A renúncia aos alimentos pelo cönjuge é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco, são em princípio, irrevogáveis.


2.2)A união estável:

A união estável, como entidade familiar protegida pelo Estado, apenas foi reconhecida na Constituição de 1988, através de seu art. 226. Tal dispositivo constitucional revolucionou o direito de família, uma vez que cria um novo conceito de família, a qual passa a basear-se em três princípios: afeto, amor e cooperação.
Depois veio a Lei 8.971 de 1994, a qual exigiu o lapso temporal de no mínimo 5 (cinco) anos de relacionamento afetivo para o reconhecimento da união estável, ou a constituição de prole entre os companheiros. Vejamos:
Art. 1º- A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade, e em seu parágrafo único: igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Conceito:

Conforme Álvaro Villaça, união estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se fossem cassados sem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Contudo, para assim ser caracterizada, não pode haver impedimentos para o casamento conforme o artigo 1521 do Código Civil.

Podemos dizer também que, união estável seria a relação lícita entre um homem e uma mulher, que vivem como se casados fossem, e apenas não se casaram por uma opção particular ou por algum impedimento momentâneo.


Características da União Estável:

a)Exige diversidade de sexo, visto ser a convivência de duas pessoas, de sexos diferentes, sem impedimentos à realização do casamento;

b)Permite a liberdade de escolha do companheiro;

c)Pode ser concebida por solteira, viúva, desquitada, pessoa separada de fato ou judicialmente conforme a Lei 10.406/02 que faz expressa menção a tal situação ao excetuar no parágrafo 1° do art. 1.723 ;

d)Estabelece comunhão plena de vida na igualdade de direitos e deveres do cönjuge - conforme o artigo 1566 do código civil um dever imposto aos cönjuges é o de fidelidade recíproca. Também, o artigo 1565 dispõe que "homem e mulher a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família".

e)Pode ser convertida em casamento conforme o artigo 226, & 3, da Constituição Federal;

f)Caracteriza-se também, pelo animus de constituir família, externada pelo casal e, não por qualquer critério temporal.

g)A união estável pode ser regulada por contrato, segundo alguns doutrinadores, considerando-se que, segundo a Lei 9.278/96, houve uma espécie de contratação tácita.


Da Classificação da União Estável:

A união estável classifica-se em:

a)União estável plena, tal qual conceituado acima, que se constituiria pela convivência de duas pessoas, de sexos diferente, sem impedimentos à realização do casamento, que só não o realizam por uma questão de opção, como por exemplo: solteiro com solteira; solteiro com viúva; divorciado com viúva ou solteiro, etc.

b)União estável condicional, que seriam as uniões em que um homem e uma mulher constituem uma família de fato, sem detrimento de qualquer outra família legítima ou de outra família de fato, havendo tão somente, impedimentos temporários à realização do casamento. Exemplo seria o relacionamento entre uma mulher solteira e um homem separado judicialmente; ou, um homem solteiro e uma mulher casada, porém, separada de fato de seu marido. Veja-se que as causas que impedem a realização do casamento são temporárias, pois, passado o lapso temporal para o desfazimento do vínculo matrimonial, não haverá nenhum impedimento quanto à celebração de um novo casamento.



Dos alimentos:

Da união estável também decorre direitos e deveres. Dentre os deveres está presente o dever de alimentos por expressa determinação legal, na medida em que o art. 1.724 do Código Civil estabelece dentre outros, o dever de múuua assistência, além de sustento e educação dos filhos, em perfeita consonância com o disposto no art. 2°, II e III, da Lei 9.278/96

Os alimentos serão devidos por qualquer um dos dois, bastado que se instaure a necessidade de um para com o outro, para que a obrigação se ponha. Apregoa a doutrina, que os alimentos devem ser fixados por um período de tempo razoável para que o credor possa obter os meios para se manter, findo esse tempo, os alimentos deixarão de ser devidos.


Princípios gerais do direito patrimonial entre os companheiros:

No tocante a União Estável, o novo Código Civil, estabeleceu a presunção relativa de serem comuns os bens adquiridos na constância do lar convivencial e, remeteu as soluções dos conflitos para as Varas da Família, bem como assegurou, o segredo de justiça. Da mesma forma, equiparou os conviventes ao status de parentes, garantindo-lhes o direito à assistência alimentar, desde que um deles venha a necessitar. Não havendo contrato escrito, aplicar-se-á a união estável o regime de comunhão parcial de bens

No que diz respeito à partilha dos bens em decorrência da morte de um dos companheiros, o novo Código Civil em seu art. 1.790 estabeleceu que o mesmo participará da sucessão do outro, no tocante aos bens adquiridos na constância da convivência, nas seguintes condições: a) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; b) se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; c) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e, d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança, bem como erá assegurado direito real de habitação, enquanto viver, desde que não venha a constituir nova união ou não venha a se casar, conforme preceitua a Lei 9.278/96 em seu art. 7°, § único.


Da dissolução e seus efeitos:

A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).

Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, que será objeto do próximo tópico, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato.

Caso a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.



2.3- A União Homoafetiva:

Não há como se falar de União Homoafetiva sem esbarrar em inúmeros preconceitos, impostos pela sociedade e também pela igreja, e ao se falar de igreja, faz-se num sentido geral, sem especificar uma religião ou outra. É notório o preconceito existente na igreja contra união de pessoas do mesmo sexo, a qual combate abertamente a mesma. Alega-se que os homossexuais não estão nos planos de Deus, que as uniões devem objetivar a procriação e, por isso, sustentam a imoralidade da união entre pessoas do mesmo sexo.
Teoricamente nosso Estado é laico, ou seja, não sofre influência de nenhuma religião, cabendo a ele proteger as religiões e não positivar seus princípios. Entretanto, existe uma grande distância entre o plano teórico e o prático, não que isto necessariamente represente um problema, só que para questão da união homoafetiva existe confusão entre o direito a moral religiosa.



Conceito:

É a união entre duas pessoas do mesmo sexo em convívio público e duradouro, sendo que possui as mesmas características da união estável, com a diferença que é entre pessoas do mesmo sexo. Na realidade, o que identifica a união homoafetiva é um afeto especial, é o sentimento entre duas pessoas de um mesmo sexo que se afeiçoam pelo convívio diuturno, em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna companheiras quanto aos meios e fins da afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais, seja patrimönio moral, seja patrimönio econömico. (Carlos Alberto Gonçalves, 2005, pag. 31).



Características da União Homoafetiva:

a)Não possui formalidade, nem ato solene, não necessitando, portanto, de proclamas ou de publicação de edital;

b)É constituída por pessoas do mesmo sexo;

c)A união homoafetiva não pode ser convertida em casamento, visto que no artigo 1514 do Código Civil, reporta que o casamento é entre homen e mulher, portanto, à luz da lei é inexistente o casamento entre pessoas do mesmo sexo;

d)Quanto aos alimentos, mesmo não contemplados no art. 1.694 do novo Código Civil – que prevê sua possibilidade apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros – os alimentos são devidos na união homoafetiva, eis que decorrem, logicamente, de princípios constitucionais, especialmente do dever de solidariedade social e da afirmação da dignidade humana, pois,.se a relação homoafetiva, como qualquer outro relacionamento heterossexual, lastrei-se no afeto e na solidariedade, não há motivo para deixar de reconhecer o direito a alimentos, em favor daquele que necessita de proteção material;

d) Aimpossibilidade de procriação humana, visto ser constituída por pessoas do mesmo sexo;

e)A união mantida entre pessoas do mesmo sexo não pode se configurar em companheirismo, ainda que duradoura, contínua, única e informal, pois falta o requisito essencial da diversidade de sexos;

f) O artigo 226 da Constituição de 88 não faz menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar, mas também não a exclui. Segundo magistrados, é possível chegar a essa conclusão por meio de uma interpretação “unitária e sistêmica” do texto constitucional, que traz a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-discriminação em razão de opção sexual e o pluralismo familiar como princípios norteadores. Com base nisso, a juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama (DF), reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre dois militares, que com a morte de um deles, o companheiro homossexual sobrevivente terá direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro.

A sociedade composta pelas classes militares, inclusa aí, policiais militares, bombeiros, e membros do exército brasileiro, não aceitam homossexuais, em seus quadros mas, atualmente, vemos que começa aos poucos a mudar as posições tradicionais, para atitudes mais abertas, conforme vemos abaixo:



Justiça Militar reconhece união estável entre homossexuais

O Superior Tribunal de Justiça Militar reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo e decidiu que todos os servidores homossexuais da Justiça Militar têm o direito de incluir seus parceiros no plano de saúde. A ordem deverá ser efetivada pelo Conselho Deliberativo do Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU) nos próximos dias. A decisão do STM foi tomada nessa quinta-feira (8/10) no julgamento de Questão Administrativa remetida ao tribunal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais. Ao votar, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, relatora, disse que a assistência à saúde é um direito garantido pela Constituição Federal, responsável por resguardar os princípios da igualdade e do respeito às diferenças.

A relatora citou decisões recentes do STF, STJ e Conselho Nacional de Justiça, que também estenderam o benefício a seus servidores. De acordo com a ministra Maria Elizabeth, a união homoafetiva como grupo familiar, quando demonstra estabilidade e finalidade de constituir família, é reconhecida por leis e decisões judiciais em vários países.

O ministro Flávio Bierrenbach disse que a decisão foi uma sinalização importante da Justiça Militar, considerada muito conservadora para certas questões. “Se fosse há 25 anos, nem se tocava no assunto, era tabu. Nessa quinta, votamos com a maior naturalidade e foi aprovado. É uma sinalização importante que mostra ao conjunto do Judiciário que este tribunal (STM), embora seja o mais antigo do pais, está aberto a novas idéias”, disse o ministro.



2.4- Principais diferenças entre o Casamento, a União Estável e a União Homoafetiva:

a) O casamento é um ato eminentemente solene e formal, existe a celebração comprovada pela certidão de registro, as formalidades exigidas constituem elementos essenciais e estruturais do mesmo e se não observadas tornam o ato inexistente; Na união estável não existe o ato solene ou celebração e pode ou não, a critério dos companheiros, existir um contrato. Na união homoafetiva a ligação entre as duas pessoas é a afetividade, ou os vínculos emocional, sentimental e afetivo;

b) No casamento é exigida a diversiade de sexos, constituindo requisito natural para a existência do mesmo, na união estável também é exigida a diversidade de sexos, na união homoafetiva o relacionamento é entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo uma mulher com outra mulher ou um homem com outro homem;

c)Para a celebração e existência do casamento os pretendentes devem ser solteiros, viúvos ou separados judicialmente, na união estável os companheiros devem também ser solteiros, separados, divorciados ou viúvos, sem impedimentos para casarem, se esta for a vontade, se um dos companheiros for casado por exemplo, não é união estável é concumbinato. Na relação homoafetiva, é somente o afeto que une os dois companheiros, portanto não tem discriminação quanto a ser solteiro, viúvo, desquitado ou separado, a situação não é definida claramente.

d)A união estável pode ser convertida em casamento conforme o artigo 226, & 3, da Constituição Federal, a união homoafetiva, não pode;

e)No casamento existe três regimes o de comunhão parcial de bens, o da comunhão universal de bens e o de separação de bens, na união estável o regime de bens entre os companheiros é o da comunhão parcial de bens, sendo que os bens adquiridos por um ou ambos na constäncia da união estável e a título oneroso, salvo estipulação em contrário passam a pertencer a ambos, em condomínio. Os parceiros em união homoafetiva, assim como aqueles de união estável, declaram-se em regime de comunhão parcial de bens, prevalecendo de que os bens constituídos ou adquiridos durante a vida em comum, são de ambos;

f)O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, elevou a união estável à categoria de entidade familiar, na união homoafetiva ainda que um dos parceiros possua filhos, o parceiro homossexual que com ele conviva não integra a entidade familiar, uma vez que o art. 226, § 4º, da Constituição Federal, ao conferir à família monoparental o status de entidade familiar, dispõe: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”;

g) No casamento e na união estável, onde há diversidade de sexos, formam união de direito de família, na união de duas pessoas do mesmo sexo, os direitos gerados são de natureza obrigacional, como o benefício previdenciário, planos de saúde, o direito a herança, isto fora do sublime conceito de família e casamento;

h) No casamento, qualquer dos cönjuges poderá, se quiser, adotar o sobrenome do outro, bem como se o desejar, conservar seu nome de solteiro, conforme o artigo 1565, & 1. Na união estável conforme a Lei dos Registros Públicos, Lei n. 6015/73, artigo 57, & 2 e 3, com redação dada pela Lei n. 6.216/75 autorizou a companheira a adotar o sobrenome do companheiro, após cinco anos de vida em comum ou na existëncia de prole, desde que nenuhm dos consortes tivesse vínculo matrimonial; Na união homoafetiva nenhum dos consortes pode adotar o sobrenome do outro, mesmo inexistindo vínculo matrimonial de ambos.

i) Fato jurídico é qualquer acontecimento que gera consequëncias jurídicas, e nesse contexto, a união estável e a união homoafetiva são fatos sociais e jurídicos; o casamento é fato social e um negócio jurídico;

j)A sociedade conjugal (casamento) termina pela morte de um dos cönjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pelo separaççao judicial e pelo divórcio. A união estável termina pela morte de um dos companheiros e pela separação de fato. A união estável termina pela morte de um dos companheiros e pela perda da afeição e sentimentos entre os companheiros;

l) Tanto o casamento como a união estável não podem ocorrer legalmente, se um dos cönjuges ou companheiro for condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte. Por analogia aplica-se o mesmo à relação homoafetiva;

m)No casamento o cônjuge herda a totalidade da herança (CC, art. 1829, III e 1838); conforme o artigo 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Na União estável e por analogia, na união homoafetiva, o companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes. E conforme o art. 1790. III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança.



3- CONCLUSÃO:

A partir da análise dos argumentos no presente trabalho, é possível concluir que existe a necessidade de se reavaliar determinados conceitos em Direito de Família. Mais ainda; é preciso destituir-nos do moralismo que circunda o meio jurídico e encarar o fato da existência da união entre pessoas do mesmo sexo e da necessidade desse tipo de união receber amparo legislativo, e não ficar entregue apenas ao entendimento judicial. Com a decisão do STF, estende-se à união homoafetiva 112 direitos que até então eram exclusivos dos casais heterossexuais que vivem juntos, segundo a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Maria Berenice Dias, maior expoente de defesa aos direitos homoafetivos no Brasil.

Muitos desses 112 direitos, porém, já vinham sendo garantidos por outros tribunais em casos isolados e até mesmo por órgãos do governo. Desde o ano passado, por exemplo, a Previdência Social passou a conceder ao parceiro gay a pensão por morte e permitir a declaração conjunta do imposto de renda. Assim como a Receita Federal, neste ano, passou a aceitar declarações conjuntas de gays.

É preciso que o operador do Direito esteja cada vez mais atento às transformações que ocorrem emnossa sociedade, a fim de que venha ele, efetivamente, ser um instrumento de transformação social e não apenas um técnico em legislação. É este o único modo de reduzirmos os abismos que separam o cidadão do Estado a fim de alcançarmos uma sociedade mais igualitária e justa para todos (Freitas, 2002, pag. 9).A família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características." (Dias; 2001. p. 102)



4-REFERÊNCIAS:

DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva. Disponível na Internet, em http://www.gontijo-familia.adv.br

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005. 20. ed. Rev. Atualiz.Vol. 5. 665p.

FREITAS, Tiago Batista. União homoafetiva e regime de bens. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3441>. Acesso em: 19 maio 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto . Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005. vol.5, 649p.

GONTIJO, Segismundo. A Parceria dita gay. COAD Informativo. Boletim Semanal n.º 19, maio 1997, p. 242. Disponível na Internet, em http://www.gontijo-familia.adv.br

IBDFAM. Justiça Militar reconhece união estável entre homossexuais . Disponível em

http://www.jsadvocacia.com/?p=287. Acesso em06/06/2011.

KNYCHALA, João Paulo; LEME, Ana Carolina Reis Paes. Reconhecimento da União Homoafetiva. Disponível em http://uj.com./publicaçoes/doutrinas/23443. Acessado em 20/05/2011.

LEÃO, Naiara; SIMAS, Fernanda; FARRIELLO, Danilo. Veja os direitos que os homossexuais ganham com a decisão do STF. Disponível em

http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/veja+os+direitos+que+os+homossexuais+ganham+com+a+decisao+do+stf/n1300153607263.html. Acesso em 23/05/2011

MELO, Nehemias Domingos de. União estável: conceitos alimentos e dissolução. Boletim Jurídico.. Revisado por . Roberta de Braga e Souza. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=696. Acessado em 20/05/2011.

OLIVEIRA, Gisele Miranda; SANTOS, Jéssica Eduarda dos. A união estável e a evolução do ordenamento jurídico no reconhecimento desta e nos relacionamentos homoafetivos. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/66704/1. Acessado em 30/05/2011

SANTIAGO, Mariana Ribeiro. A união homoafetiva na legislação brasileira: natureza jurídica. Disponível em www.juspodivm.com.br/.../%7BD377F163-50E3-4E6B-B210-4CD39AD3E25B%7D_015.pdf . Acessado em 25/05/2011.

SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. STF julgará em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade reconhecimento de união estável homoafetiva. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1584412/stf-julgara-em-sede-de-acao-direta-de-inconstitucionalidade-reconhecimento-de-uniao-estavel-homoafetiva. Acesso em 20.05.2011

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família.São Paulo: Atlas, 2011. Coleção direito civil, v.6. 501p.

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Comentários e Opiniões

1) Ozielita (23/07/2011 às 11:48:18) IP: 189.47.0.52
Parabéns pela escolha do tema, bastante oportuno.
O artigo é objetivo e esclarecedor. Excelente.


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