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A AÇÃO MONITÓRIA À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

O trabalho visa enaltecer as principais distinções relativas ao rito da Ação Monitória à luz do novo CPC, lei 13.105/2015, em relação ao rito antigo previsto no ainda vigente CPC/73.

Texto enviado ao JurisWay em 26/06/2015.



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A Ação Monitória à Luz do Novo CPC (Lei 13.105/2015)

 

As breves palavras que ora se apresentam têm por fim trazer ao leitor uma análise crítica da Ação Monitória à luz do novo diploma processual cível, ou seja, lei 13.105, de 16 de março de 2015.

O presente trabalho é breve, além de redigido com autonomia e divorciado de qualquer influência externa, quiçá porque sequer existe grande arcabouço doutrinário com relação ao tema em cotejo. Pois bem, tecidas estas explanações inaugurais, urge adentrar no estudo do tema específico, senão vejamos:

No que tange à ação monitória, instrumento processual inserido no CPC de 1973 desde 1995, a mesma nunca produziu os efeitos jurídicos que lhe eram esperados, tendo pouca aplicabilidade prática em face da derradeira importância que a doutrina lhe dá (ou ao menos lhe dava ao tempo de sua criação). Na prática forense, há, como dito, à luz do CPC de 73, poucos privilégios da monitória em relação à ação de cobrança comum.

No mais das vezes, a monitória é utilizada para cobrança de títulos extrajudiciais prescritos, como cheques, notas promissórias etc. Esta é a disposição do artigo 1.102-a da lei 5869/73, ou seja, do diploma processual cível em vigor.

À luz do citado dispositivo percebe-se que a monitória tem cabimento para obrigações de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa certa. Versa o artigo em comento:

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Todavia, como referido acima, a ação monitória nunca alcançou os fins para os quais foi criada, notadamente a diminuição de demandas jurídicas fadadas ao insucesso, como os embargos monitórios. Pretendia o legislador prestigiar o andamento processual nos casos de obrigações já estampadas em documentos escritos, ainda que lhes faltasse a exigibilidade imediata que a execução reclama.

Contudo, a fácil aceitação dos embargos monitórios desprestigia a monitória no sistema vigente, em especial porque os embargos têm natureza de ação autônoma, a qual segue o rito ordinário.

A doutrina cita, ainda, como principais fundamentos ao insucesso da monitória o fato de caber apelação com efeito suspensivo à decisão de mérito dos embargos monitórios; a cultura brasileira que, propensa ao litígio, não vê na isenção de custas e honorários advocatícios argumentos suficientes para o pronto pagamento; a demora na prolação de sentença em caso de interposição de embargos; o procedimento similar às ações de cobrança no caso de propositura de embargos, dentre outros fatores.

Contudo, o novo CPC traz novo tratamento à monitória, “ressuscitando-a” e lhe atribuindo maior valor jurídico, como passar-se-á a narrar a partir de agora.

De plano, nota-se que as principais diferenças relativas à monitória no novo CPC concernem à amplitude de cabimento, pois, agora a mesma é cabível para tutela de todos os tipos de obrigações, diferentemente do rol taxativo do artigo 1.102-a do CPC em vigor pelo qual a monitória cabe apenas em caso de obrigação de pagar quantia em dinheiro e de entregar coisa certa.

Além disso, é possível que a prova escrita (indispensável na monitória) seja oriunda de prova oral produzida antecipadamente, ou seja, produz-se uma prova oral com finalidade de servir de arrimo à propositura da monitória. Noutro dizer, e exemplificando esta disposição, pode-se reduzir a termo um contrato verbal para que passe a ser exequível via monitória.

Neste mesmo prisma, a monitória (à luz do novo CPC) traz duas vantagens basilares, a saber: rito especial, constituindo-se em esquivo ao rito comum e; possibilidade de prolação de sentença com efeitos imediatos (não sujeita ao efeito suspensivo).

Segundo o rito da monitória no novo CPC, o réu será citado para pagar (adimplir a obrigação), podendo opor embargos monitórios (artigos 699 e 700 do novel diploma) sem a realização da audiência conciliatória prevista no artigo 331 do mesmo diploma, a qual, pasme, retarda ainda mais o momento para apresentação de defesa.

Portanto, conforme o novo rito da monitória, pode o credor esquivar-se do rito comum ordinário para antecipar a cobrança de seus créditos, esquivando-se da audiência conciliatória e “forçando” o Judiciário a citar o requerido para adimplir a obrigação, até porque a mesma já está, em tese, estampada em prova escrita.

De certo, como um dos princípios norteadores do novo diploma processual cível é a celeridade processual, permitir a realização de audiência conciliatória em casos onde a obrigação já esteja fixada seria um retrocesso, desvirtuando o princípio em tela.

Por outro lado, a alteração mais objetiva e perspicaz no rito da monitória, à luz do novo CPC, constitui-se na possibilidade de provimento jurisdicional com eficácia imediata, visto que não cabe mais recurso com efeito suspensivo da decisão que julgar improcedentes os embargos (ao menos o efeito suspensivo não é imediato).

Neste sentido prescreve o artigo 700, § 4º do novo diploma processual cível que “os embargos monitórios somente suspendem a ação monitória até o julgamento de primeiro grau”, diferentemente do que dispõe o artigo 1102 do CPC/73. Noutro dizer, a redação do artigo 700, § 4º, do novo código se adéqua à exceção prevista no artigo 1009, § 1º do mesmo diploma, pela qual o recurso não comporta efeitos suspensivos “nos casos previstos em lei”.

Em resumo, para salientar novamente este notável avanço, uma vez julgados improcedentes os embargos monitórios, o título executivo estará formado, podendo a monitória prosseguir desde já com os atos de constrição do patrimônio do devedor, ainda que pendente apelação do embargante. O efeito suspensivo dos embargos é, portanto, uma exceção à regra geral.

Todavia, merece relevo o fato do tribunal ad quem poder atribuir efeito suspensivo ao apelo, conforme preceitua o artigo 1009, §3º do novo diploma processual.

Em última análise, de acordo com o novo diploma, uma vez rejeitados os embargos monitórios, resta formado o título executivo (artigo 700, § 8º do novo CPC), prosseguindo-se desde logo a monitória, prestigiando-se o credor que, já tendo prova escrita de seu crédito, e ainda tendo vencido em primeira instância os embargos, poderá iniciar os atos coercitivos de tomada de patrimônio.

Entendemos, portanto, que a principal distinção do novo rito da monitória (à luz do CPC/2013) em relação ao CPC/73 refere-se ao fato do apelo em desfavor da sentença de mérito proferida nos embargos monitórios não ser mais dotado de efeito suspensivo imediato, o que fortalece o rito especial da mesma e privilegia a rápida solução dos conflitos quando já existe prova documental suficiente para tanto, além, é claro, da extensão do rol de cabimento da monitória para todos os tipos de obrigações.

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