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Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2017.
O Superior Tribunal Federal, recentemente, decidiu que os conflitos originários em decorrência de viagens internacionais devem ser regulamentados pelas convenções e tratados internacionais e não especificamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha de pensamento, criou-se precedente para afastar as normas consumeristas de proteção ao consumidor, quando este por sua vez, por exemplo, tiver sua bagagem extraviada, ou mesmo atraso de seu voo em viagens ao exterior.
Com esta nova percepção dos ministros julgadores, o Dano Moral em decorrência das situações exemplificativas acima deixou de ser presumido, desfavorecendo assim a proteção do consumidor final, viajante, ou seja, caso o mesmo passe por dissabores durante seu passeio dificilmente será compensado moralmente.
De acordo com a decisão do STF, a conversão de Varsóvia, seguida pela convenção de Montreal regulamenta estas questões e afasta a presunção imediata e inequívoca do ressarcimento moral, prevalecendo a exatidão presumida apenas nos voos domésticos.
As convenções internacionais equiparam-se a leis federais, e se sobrepõe a elas quando a norma e prescrita constitucionalmente, como ocorre concomitantemente nas relações de transportes internacionais, todavia, o consumidor desprotege-se de eventuais infortúnios que possa vir a passar.
Em resumo, o consumidor brasileiro ficará desemparado frente às companhias aéreas internacionais, desvirtuando a efetividade da tutela jurídica imposta pelo CDC,
YURI MURANO, ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR, ADVOGADO NA MURANO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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