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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

As ações ordinárias

A Lei das Sociedades Anônimas prevê a possibilidade das companhias de capital fechado emitirem ações ordinárias de diferentes classes.

Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2017.

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As ações ordinárias recebem esta denominação por serem o tipo de ação que atribui aos seus detentores os direitos mais comuns ou básicos que são o voto nas deliberações societárias e a participação nos lucros.  

Destacamos que os acionistas de sociedades anônimas apresentam expressivas diferenças de interesses entre si. Há aqueles que desejam participar dos lucros. Há aqueles que adquirem ações apenas esperando a valorização na bolsa, para vender os títulos. Há aqueles que adquirem ações para revende-las, algumas horas depois. Há aqueles que adquirem ações para leva-las consigo até a aposentadoria.   

Diante da multiplicidade de interesses que envolvem os acionistas de uma companhia, a lei das sociedades anônimas tem permitido a emissão de ações ordinárias de diferentes classes e que, portanto, fixam diferenciações de prerrogativas entre os  seus titulares.  

No entanto, a possibilidade de emissão de ações ordinárias de diferentes classes está limitada às sociedades anônimas de capital fechado, como fixado no artigo 16 da Lei nº 6.404/76:  

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classe diversas, em função de:

            Outra   questão reside em sabermos quais as prerrogativas diferenciadas que poderão ser atribuídas a determinada classe. Poderíamos deixar que o estatuto fixasse as diferenciações. No entanto, o próprio legislador circunscreveu a existência de diferentes classes a três situações:         

                                               I – conversibilidade em ações preferenciais;

                                               II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; e

III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

            Logo, o estatuto da companhia ABC poderá prever que haverá ações ordinárias normais e da classe A, as quais conferem ao seu titular o direito de convertê-las em preferenciais. A companhia DEF poderá fixar, em seu estatuto, que a existência de ações ordinárias das classes C e D. Apenas brasileiros podem possuir ações ordinárias da classe C, enquanto que as de classe D conferem direito de voto para o preenchimento do cargo de diretor financeiro.

            Destacamos que as classes sempre representam um atributo a mais. Não há, portanto, retirada dos direitos básicos de participação nos lucros ou de voto nas deliberações societárias que são inerentes a ações ordinárias.

Outro ponto a ser destacado reside no fato de que as classes estão circunscritas apenas a ações ordinárias de companhias fechadas. Portanto, não é possível que a companhia aberta XYZ venha a emitir ações ordinárias de classes A e B.

A regulamentação das classes existentes e dos respectivos atributos caberá ao estatuto, que observará as limitações impostas pelo legislador no artigo 16 da Lei nº 6.404/76.    

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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