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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

O Capital Social em Sociedades Anônimas

O estatuto da sociedade anônima fixa o valor do capital social. A integralização poderá se realizada por meio de dinheiro, bens e direitos creditórios.

Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2017.

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O estatuto da companhia deverá fixar o valor do capital social. Poderíamos questionar se há a possibilidade do capital ser fixado, parcialmente, em moeda estrangeira. A Lei das S.A. responde a este questionamento fixando que a necessidade do capital ser expresso apenas em moeda nacional e ainda corrigido monetariamente, a cada ano, como fixado no seu artigo 5º:  

Art. 5º. O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente.

            Consideremos que foi constituída a companhia ABC, cujo estatuo fixa o capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão). Este valor pode integralizado com dinheiro ou com quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, como fixado no artigo 7º, Lei nº 6.404/76:

Art. 7º. O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação econômica.   

            Portanto, é possível que o acionista A integralize as suas ações no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), oferecendo um ônibus no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma moto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e mobiliário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nada impede, no entanto, que o estatuto fixe que apenas pode haver a integralização do capital social em dinheiro.    

            No caso de integralização por meio de bens, haverá a necessidade do bem apresentar valor de mercado. Como os bens são a garantia do pagamento das dívidas, não é possível que seja recebido algo que está fora do comércio. Não é possível, por exemplo, que um acionista ofereça um terreno público para a integralização de sua parte.     

               Consideremos que a companhia ABC recebeu determinado terreno do acionista B para a integralização de suas quotas. Podemos questionar sobre quem terá competência para definir o valor do imóvel. A Lei das S.A. responde a esta questão, em seu artigo 8º, fixando que a avaliação do valor será realizada por três peritos ou empresa especializada, escolhidos em assembleia de subscritores, nos seguintes termos:

Art. 8º. A avaliação dos bens será feita por 3(três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.    

             Consideremos que o acionista B ofereceu um terreno para a integralização de suas ações, que, na sua avaliação valeria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O valor que o imóvel será recebido no capital social será fixado não pelo acionista que o ofereceu. Competirá a três peritos ou empresa especializada fazer a avaliação e elaborar um laudo fundamentado indicando o valor correto e submetê-lo à aprovação da assembleia geral para aprovação ou não.

            Mostra-se lógica esta regra, pois há sempre um certo grau de juízo subjetivo quando pessoas avaliam seus próprios bens, o que gera distorções e uma tendência a sobrevalorização.

Suponhamos que o laudo concluiu que o terreno valeria R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto que o acionista B considerava que o valor seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Caso haja divergência, a Lei das S.A. prevê que não será concretizada a constituição da companhia, nos termos do seu § 3º, art. 8º:

                                   Art. 8º

§ 3º. Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.

            Consideremos a situação inversa, na qual o acionista B ofereceu um terreno que, na sua avaliação, valeria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas a perícia concluiu que o valor seria de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Neste caso, fixa o § 4º do art. 8º, Lei das S.A. que o bem não poderá ser incorporado ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhe tiver atribuído o subscritor. Portanto, o terreno será recebido pelos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

            Destacamos que, neste processo de avaliação, tanto o subscritor quanto os peritos emitem juízo sobre o valor do bem. Se determinado credor, ao executar a companhia, constatar que houve fraude, haverá a responsabilização de todos os envolvidos, como fixado no § 6º, artigo 8º, Lei nº 6.404/76:

                                               Art. 8º.

§ 6º. Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação de bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.     

            Consideremos que determinado acionista ofereceu um terreno seu que teria o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A perícia também concluiu que este era o valor do imóvel. Dois anos depois, um credor, ao executar os bens da companhia, levanta que o valor correto deste terreno nunca passou de R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais). Neste caso, fica evidenciado que tanto o subscritor quanto os peritos ou agiram com culpa, sendo negligentes na pesquisa do preço, ou agiram com dolo, montando uma fraude para a fixação de um preço falso.   

            Na integralização, ocorre a transferência da propriedade do bem, que deixa de ser do acionista e passa a ser da empresa. Imaginemos que o acionista C entregou um terreno à companhia, mas este encontrava-se hipotecado, e houve a sua posterior execução. Poderíamos questionar sobre qual seria a responsabilidade do acionista frente a sociedade, em relação aos bens que ofereceu para a integralização.

O Código Civil resolveu esta questão fixando que aplicam-se as regras de responsabilidade do vendedor civil ao subscritor ou acionista que entrega bens. Esta regra encontra-se no artigo 10, Lei nº 6.404/76:

Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.

            Sublinhamos que o subscritor também poderá oferecer direitos creditícios. Por exemplo, o subscritor D poderá oferecer uma letra de câmbio no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a integralização de suas ações. Se o devedor estiver insolvente, o subscritor D responderá pela dívida, como fixado no parágrafo único do artigo 10:   

Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.  

Importante:
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