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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
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Eduardo Fabbri
Eduardo Fabbri é jornalista e professor de língua portuguesa e literatura. Foi repórter e redator do jornal Folha de São Paulo e de afiliadas das redes Globo, Record e SBT.

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Monografias Direito Penal

Sérgio Moro comete crime de prevaricação?

A falta de limites do juiz Sérgio Moro na condução da operação Lava-Jato, o abuso de autoridade contra seus inimigos declarados e sua ânsia em condená-los e a indisfarçada estratégia para poupar os amigos não tipificam crime de prevaricação?

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2017.

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              (Por Eduardo Fabbri)*

            É público e notório, até mesmo aos alunos de educação infantil e pré-escola, que o juiz Sérgio Moro abusa da autoridade de seu cargo, além de ser parcial ao extremo, um ativista político, com lado bem definido. Portanto, se levarmos em conta um conjunto de fatores, ou o “conjunto da obra”, não poderia exercer a função de juiz. Se estivéssemos em um país sério, Moro não seria exonerado a bem do serviço público e condenado por utilizar o cargo a serviço de amigos, principalmente do PSDB, e pela prática de ativismo político em cargo onde deveria ser imparcial? Como exemplo de seu protagonismo político, não poderíamos citar a divulgação de informações que deveriam ser sigilosas, no caso os diálogos entre Dilma e Lula, gravados fora do período permitido pela Justiça, uma divulgação feita apenas para ganhar a mídia e assim interferir nos rumos da política nacional?

            Cabe aqui uma pergunta, direcionada aos bons profissionais da área jurídicas que porventura leiam este artigo: todas as atitudes de Moro contra seus inimigos declarados, especialmente os petistas, e seus indisfarçados interesses em proteger amigos e partidários seus, especialmente os tucanos, não tipificariam um caso explícito de prevaricação, ou, pelo menos, um caso de suspeição, que o impediria de julgá-los?

            Os que o defendem certamente se apressarão em afirmar que tais políticos de seu círculo de amizades estão fora de sua área de jurisdição por terem foro privilegiado, portanto, circunscritos ao STF, cabendo a Moro apenas a função de julgar os que não detenham tal prerrogativa. No entanto, em seu “time” há uma legião de interessados em condenar petistas e proteger tucanos. Incluem-se neste time o chefe dos investigadores da Lava-Jato, Deltan Dellagnol, os delegados federais da Superintendência da Polícia Federal do Paraná, especialmente, Igor Romário de Paula, que fizeram campanha pró-Aécio e publicaram posts ofensivos contra Lula e Dilma nas redes sociais, na última eleição presidencial;  além dos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Rodrigo Janot, responsáveis por arquivar processos contra Aécio Neves.  Vale lembrar que há diversos tucanos sem foro privilegiado sobre os quais não paira a mínima intenção de condenação. Neste caso, não só o juiz Sérgio Moro deveria ser condenado, como também sua equipe de servidores públicos.

            Segundo o Artigo 319 do Código Penal, prevaricar significa “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

            De acordo com a análise da norma penal, feita por juristas consagrados, são três as condutas típicas praticadas pelo agente. A primeira é retardar, atrasar ou procrastinar o ato de ofício. A segunda é deixar de praticá-lo, ou seja, desistir da execução. A terceira consiste em realizar ou praticar o ato de ofício, porém contrariamente ao que determina a lei e aos seus deveres funcionais.

            Desta forma, a atitude de Moro em divulgar diálogos privados entre os ex-presidentes Lula e Dilma, com o intuito de prejudicar a posse do petista como ministro da Casa Civil, antes do impeachment, e interferir no cenário político, como interferiu, não o incluiria na terceira conduta praticada pelo agente público? Ou seja, neste caso, Moro praticou ato de ofício contrariamente aos ditames da Lei, em total desrespeito a uma decisão judicial que o proibia de fazer a gravação; com o agravante de tê-la divulgado, mesmo sabendo que havia sido feita após período determinado pela Justiça. Este fato não se tornaria ainda mais grave levando-se em conta que a divulgação de diálogos privados envolvendo a presidência da República poderia colocar em jogo a soberania nacional?

            Um fato revelador sobre a personalidade de Moro em sentir-se acima de lei, um tipo de  egocentrismo que o leva a julgar-se insubstituível, é a batalha que ele  travou na Justiça na tentativa de fazer valer a sua vontade, sobrepondo-se ao estatuto da Universidade Federal do Paraná. Em 2012, quando designado a exercer o cargo de assessor da ministra Rosa Weber, ele teve afastamento negado pela universidade para trabalhar em Brasília. No alto de sua arrogância, ele considerou sua dispensa pela UFPR uma “ofensa ao interesse público do ensino”. Mas a faculdade rebateu, afirmando que 80% de seu quadro de professores é formado por doutores, um “requisito mínimo”, e portanto, aptos a substituí-lo.

            É preciso ressaltar que, reiteradas vezes, Moro vem demonstrando que age em desrespeito à lei e ao cargo que exerce, levado por sentimentos pessoais. Este fato inegável vai corroendo cada vez mais sua fama de salvador da pátria e da moralidade, de paladino da Justiça, situação que ficou bem clara no fiasco da última manifestação a favor da Lava-Jato, que reuniu meia dúzia de gatos nas principais capitais brasileiras. Poucos se deram ao trabalho de sair às ruas para defendê-lo. Uma decadência proporcional ao crescimento dos movimentos em defesa dos direitos trabalhistas e sociais e pela recuperação dos empregos, que o “golpe” muito contribui para acirrar.

            É preciso cautela para defender Moro a qualquer custo, sem ponderar suas reais intenções. Portanto, quem o elogia cegamente não tem informações suficientes para discernir quem ele realmente é, por ser altamente influenciado por uma mídia tendenciosa. Fica a pergunta aos profissionais do Direito: por que ainda não ajuizaram ação contra Moro por crime de prevaricação?

 

* Eduardo Fabbri é jornalista e professor de língua portuguesa e literatura. Foi repórter e redator do jornal Folha de São Paulo e de afiliadas das redes Globo, Record e SBT. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eduardo Fabbri).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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