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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

Quórum para a exclusão, por justa causa, do sócio minoritário de sociedades limitadas

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no quórum de maioria do capital social, exigido para excluir o sócio minoritário, por justa causa, não devem ser computadas as quotas do sócio excluendo. (art. 1.085, CC/2002)

Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2017.

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O artigo 1.085 do Código Civil fixa o quórum necessário para a resolução da sociedade em relação ao sócio minoritário, em uma sociedade limitada, nos seguintes termos:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

            Esta norma fixa duas condições, em termos de quórum:

1)      A decisão deve ser proferida pela maioria dos sócios;

2)      Os votantes devem representar mais da metade do capital social;

Ou seja, primeiro devemos ter o voto favorável da maioria quantitativa dos sócios. Por exemplo, se a limitada possuir oito sócios, seria exigido que cinco sócios votassem a favor.

Segundo, exige-se que esta maioria quantitativa represente mais de 50% do capital social. Portanto, no exemplo anterior, se os cinco sócios que votaram favoravelmente possuírem juntos 48% do capital social, então não poderá haver a exclusão.

No entanto, uma questão que logo emerge reside no computo ou não, no capital social, do valor das quotas pertencente ao sócio minoritário que está sendo excluído. Ou seja, para excluir um sócio minoritário, seria necessário votos que representam a maioria do capital social total ou a maioria do capital social, excluindo-se a quotas do sócio minoritário que está em processo de exclusão.

Há uma diferença de alto relevo jurídico entre as duas situações. Consideremos que cinco sócios, de um total de oito, e detentores de 48% de todo o capital social, desejam excluir o sócio minoritário que detém 15% do capital social. Se o referencial for todo o capital social, então o minoritário não será excluído. Mas, se não computássemos, no capital social, os 15% do sócios minoritário, então este seria excluído.

O questionamento sobre o referencial a ser adotado foi analisado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.459.190-SP, tendo por Relator o Ministro Luís Felipe Salomão.

Neste recurso, uma sociedade limitada contestava a sua expulsão como sócio de uma outra limitada, na qual detinha 20,413% das quotas, arguindo que não fora observado o quórum mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, fixado no contrato social.   

Os demais sócios, por unanimidade e detentores de 79,58% das quotas, decidiram pela exclusão. Se formos considerar, como referencial, o capital social sem as quotas do excluído, teríamos que a decisão foi adotada pelos detentores de 100% do capital social. Mas, se for computado, no capital social, as quotas do excluído, a decisão havia sido adotada pelos detentores de menos de 80% do capital social.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que deveria ser considerado o capital social total, e, portanto, decidiu pela impossibilidade de exclusão do sócio minoritário.  

  No entanto, esta não foi a posição do Ministro Relator, no STJ. Para este, cada sócio deve votar proporcionalmente a sua participação no capital social, sendo, no entanto, vedado a sua participação em votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como fixado no § 2º, artigo 1.074:

Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1º. O sócios pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2º. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

            Neste sentido, o Relator conclui que a empresa excluída está impedida de votar e, consequentemente, suas quotas não serão computadas no capital social, nos seguintes termos:

No caso, está vedado o exercício do direito de voto da sócia YHZ, ora recorrida, por se tratar de matéria que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial, estando impedida sua participação pontual na questão, sob pena de tornar inútil a deliberação.

Nessa linha de raciocínio, penso que, para fins de quórum de deliberação, não pode mesmo ser computada a participação no capital social do sócio excluindo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

 

            Como não serão computadas as quotas do sócio em processo de exclusão, porque este encontra-se impedido de votar, concluiu o Relator que o quórum para exclusão do sócio não deve computar as quotas do excluendo.     

Os demais Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, seguiram o voto do Relator. A decisão final trouxe a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTANTIVA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, SO SÓCIO EXCLUENDO.

2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão do sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil, e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.

3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão do sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.

4. Em regra, o direito do sócio participar nas deliberação sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.

5. Nessa linha, para fins de quórum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluindo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.

7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.    

   

Com a decisão, a Corte sedimentou a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 1.058 do Código Civil.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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