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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fábio Vasques
Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito Público, Direto Processual Civil e Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Especializado em Direito Previdenciário pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em Direito Civil pelo Centro de Estudos da Advocacia Pública do Estado do Rio de Janeiro. Advogado Sênior da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

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Democracia Participativa e Exercício do Direito ao Voto

O presente artigo científico pretende demonstrar que o exercício isolado do direito ao voto não é instrumento suficiente para assegurar a democracia participativa estampada na Constituição da República.

Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2017.

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A análise etimológica da palavra “democracia” aponta para a ideia de “governo do povo”, uma vez que o prefixo grego “demo” significa “povo” e o sufixo, de mesma origem, “cracia” equivale a “governo”.

Neste sentido, a democracia corresponde à forma de governo em que as pessoas são chamadas a participar da vida política do país.

Em razão da perfeição técnica, permitimo-nos reconstruir o conceito de democracia proclamado por Abraham Lincoln, segundo o qual democracia seria “o governo do povo, pelo povo e para o povo”.

A análise da definição do ex-presidente norte-americano aponta para três elementos constitutivos, quais sejam: o sujeito da democracia (é o povo que governa); o funcionamento da democracia (é através do povo que se governa) e a finalidade da democracia (é para o povo que se governa).

Consideradas essas premissas, a Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) criou, e verdadeiramente, mecanismos para que a democracia estivesse nas mãos do povo.

Deste modo, a Constituição Federal inaugurou um sistema de representação misto, que combina o exercício indireto do poder (por meio de representantes eleitos pelo sufrágio universal) com o exercício direto deste mesmo poder (mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular). Trata-se da denominada “democracia semidireta”. (1) (2)

Quanto ao exercício indireto do poder, poderíamos citar como exemplos as eleições, por meio do voto direto, secreto e universal, para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal.

No que tange ao exercício direto do poder, a Constituição Federal determina a consulta plebiscitária para a incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados e Territórios Federais e para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. (3)

Como exemplo, poderíamos citar o plebiscito de 21.04.1993, para determinar a forma e o sistema de governo no país, tendo a maioria dos eleitores votado, naquela oportunidade, a favor do regime republicano e do sistema presidencialista.

Ainda quanto ao exercício direto do poder, e apesar da Constituição Federal não estabelecer critérios para os referendos, a história política aponta para o Referendo do Desarmamento, ocorrido em 23.10.2005, que tratava da proibição da comercialização de armas de fogo e munições. A proposta foi rejeitada por 63,94% dos eleitores.

Como mais um dos instrumentos de exercício direto do poder, destacamos a iniciativa popular de projeto de lei, que deve ser submetido à Câmara dos Deputados, para aprovação daquela Casa Legislativa. Frise-se, neste ponto, que os requisitos para aprovação do projeto de lei tornam a iniciativa popular de difícil aplicação prática. (4)

Nesta senda, destacamos como resultado da iniciativa popular a edição da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.930/1994) e da Lei Contra a Compra de Votos (Lei 9.840/99).

Ainda, seguindo tendência do Ilustre Professor José Afonso da Silva, também poderíamos relacionar a ação popular como instrumento de exercício do poder político do cidadão. (5)

Entretanto, estes mecanismos de participação semidireta do cidadão na vida política do país (plebiscito, referendo, iniciativa popular e ação popular), ainda que considerados suficientes, são desconhecidos da população em geral, detentora de baixos níveis de escolaridade e, portanto, alijada das discussões políticas que permeiam os Poderes da República.

Aliado a este fato, a Constituição Federal privilegia modelo de democracia representativa que tem como principais protagonistas os partidos políticos, em detrimento dos instrumentos de democracia participativa acima mencionados.

Nada obstante, o fortalecimento da cultura de participação popular poderia incorporar mecanismos como a revogação de mandatos, que permitiria afastar representante eleito do cargo ocupado, e o veto popular, que consiste em uma consulta ao eleitorado sobre uma lei existente, visando revogá-la. (6)

Ainda, a utilização da Internet, o orçamento participativo e os conselhos municipais de segurança, saúde e educação, também poderiam ser utilizados mais intensamente.

Portanto, o exercício do direito ao voto não é meio bastante e suficiente para assegurar a democracia participativa, universal e plural.

Logo, é a participação efetiva e consciente do cidadão, valendo-se eficientemente de todos os mecanismos de participação popular assegurados pela Constituição Federal, que permitirá que a democracia permeie todos os setores de nossa sociedade.

Notas:

(1) Artigo 1º, Parágrafo Único, da CRFB/88 - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

(2) Artigo 14 da CRFB/88 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

(3) Artigo 18 da CRFB/88 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

(4) Artigo 61, §2º, da CRFB/88 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

(5) Artigo 5º, LXXIII, da CRFB/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

(6) O instituto da revogação de mandatos eletivos ou recall é um mecanismo por meio do qual os eleitores têm o poder de cassar ou revogar o mandato de qualquer representante político que não esteja correspondendo às expectativas do eleitorado. Atualmente, há uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de nº 73, de 2005, que altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 14-A, que institui o referendo revocatório do mandato de presidente da República e de congressista.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Vasques).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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