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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Carlos Frederico Rodrigues De Andrade
Bacharel em Direito. Bacharel em Ciências Navais pela Escola Naval. Pós graduado em Gerenciamento Ambiental pela Universidade Católica.

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Monografias Direito Constitucional

Projeto de Lei que torna hediondo os crimes contra a administração pública está deitado em berço esplendido na Câmara dos Deputados

Projeto de Lei que torna hediondo os crimes contra a administração pública está deitado em berço esplendido na Câmara dos Deputados

Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2014.

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Por meio do Projeto de Lei do Senado nº 204/2011 se propôs que fosse alterada a Lei nº 8.072/1990 para que os crimes contra a administração pública de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa fossem considerados hediondos, bem como se majorassem as suas respectivas penas.

O tema foi aprovado pelo Senado Federal no auge das manifestações que aconteciam em todo o país, notadamente durante a Copa das Confederações.

Naquele ensaio inicial da sociedade brasileira de sair da sua tradicional letargia política, a resposta do Parlamento Nacional foi dada por meio da criação, ou melhor, de um direito penal de emergência que mostrasse a sintonia dos congressistas com a nossa opinião pública.

A proposta lançada faria com que aqueles que violassem as figuras penais acima citadas fossem submetidos a uma execução penal muito mais gravosa, com progressão de regime após o cumprimento de 40% para os condenados primários ou 60% para os reincidentes, sem qualquer benefícios de graça, anistia, indulto oucomutacao de penas.

E mais. Com a alteração promovida pela lei nº 10.763/2003 no art. 33, § 4o, não bastaria apenas o cumprimento do requisito temporal objetivo e ostentação de bom comportamento carcerário para a progressão de regime, mas também é condição adicional pecuniária de reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Pois bem, verifica-se que após o projeto ter sido aprovado e alardeado pelo Senado Federal, o sitio da Câmara dos Deputados informa que o projeto foi recebido em 05/07 e, pasmem em 15/10/2013 tem-se que a informação: "Matéria não apreciada por acordo dos Srs. Líderes."

Ora, os ilustríssimos senhores líderes em comum acordo, e após passado o pânico que assolou os chefes do legislativo e executivo, numa espécie de amnésia social, decidem lançar a chamada agenda positiva como uma pedra no fundo do Lago Paranoá em Brasília.

O tema acerca da corrupção e seus nefastos efeitos para o Estado e para a sociedade é vitrine recorrente na mídia, provoca indignação social e impede da nação prosperar. Apesar dos seus efeitos colaterais, é diminuta a resposta estatal para a sua repressão.

O arsenal de providencias a que os chefes dos poderes apresentam a sociedade limita-se a proposição do armamento pesado do direito penal de emergência, extremamente demagógico e midiático.

Acrescenta-se que as propostas legislativas devem vir acompanhadas de uma política de estado que estruture órgãos de controle interno e correcionais objetivam resultados ainda maiores no combate a corrupção.

Por outro lado, o que se nota é um Estado que não tem interessem em acolher os desejos de sua população quando esta vai as ruas. Talvez por isso, pela falta de diálogo e de respostas mais objetivas e concretas é que a que infelizmente a cada dia se verifica manifestações mais violentas, tentando provavelmente trazer os seus representantes políticos para uma negociação, para a construção de um canal de diálogo.

Assim, a conclusão a que se chega é de que a autoflagelação das elites do poder por meio de sua submissão a projetos de interesse social primário como o supramencionado sempre será esquecida após o retorno da sociedade brasileira a sua letargia política.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Frederico Rodrigues De Andrade).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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