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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Constitucional

A difusão do ódio na Internet

A difusão do ódio na Internet

Texto enviado ao JurisWay em 13/01/2017.

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A difusão do ódio na Internet

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A Constituição Federal de 1988 proclamou em seu rol de direitos fundamentais que é livre a manifestação do pensamento (Art. 5º, IV). A Lei 12.965, de 2014, chamada Marco Civil da Internet, da mesma forma, disciplina que o uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento (Art. 3º, I).

 

A liberdade de expressão é um direito humano, protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e pelas Constituições de vários Países democráticos. Preconiza o Art. 19 dessa Declaração das Nações Unidas que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

Quando se fala em direitos fundamentais e direitos humanos está se falando de longas e sangrentas batalhas e conflitos da humanidade durante séculos para proteção do ser humano, estabelecendo-se limites normativos contra o arbítrio do Estado e o poder econômico de suas classes dominantes.

 

Como não poderia deixar de ser, a consagração da garantia da liberdade de expressão do cidadão nas Constituições modernas também custou muito caro para a humanidade. Para a sua edificação como direito inalienável do ser humano muitos foram condenados às masmorras e cadafalsos de reis e tiranos.

 

São Bartolomeu, um dos doze Apóstolos de Cristo, por pregar a fé cristã aos povos da Armênia foi condenado a ser esfolado vivo. Porém, suportando seu sofrimento, mesmo assim continuou a pregar aos que o podiam ouvir. No que seu executor ordenou a sua decapitação e escalpelo. Só então seus lábios se aquietaram. Sua imagem é retratada na Capela Sistina segurando a pele de seu corpo em sua mão esquerda e, na mão direita, uma adaga, usada no seu martírio.

 

Mesmo nos dias de hoje, ocasionalmente surgem ditadores propondo a derrogação ou mitigação do direito fundamental à livre manifestação do pensamento, como forma de consolidação de seu totalitarismo. Na Alemanha Nazista (1933-1945) dizia-se que a “vontade do Führer e a lei são a mesma coisa”, a ponto de milhões de alemães serem enviados para campos de concentração ou prisão por motivos políticos.

 

Destarte, observa-se que todo direito fundamental do ser humano deve ser defendido incessantemente pelo povo. Inclusive evitando-se a sua banalização ou utilização descomedida, desvirtuando-se, assim, seu sentido e alcance como fator de proteção do cidadão.

 

A garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, no mundo real ou na Internet, igualmente, não pode ser utilizada como camuflagem ou fantasia para a calúnia, a difamação, a injúria ou o discurso de ódio.

 

Dizer que a mãe de determinada personalidade do esporte deva morrer estuprada, que índios devem morrer de malária, que homossexuais deveriam ser exterminados ou que negros seriam a escória da humanidade, nem de longe se confunde com o exercício do direito fundamental à livre manifestação do pensamento. Isso é discurso de ódio, que não encontra nenhuma proteção no texto da Constituição Federal.

 

O legislador brasileiro ao deixar de combater o ódio na Internet, deixando verdadeira lacuna na Lei 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet), abriu verdadeira caixa de pandora, transformando todo o discurso ignóbil e cruel em aparente livre manifestação do pensamento.

 

Não se trata aqui de discutir ofensas pessoais ensejadoras de responsabilidade civil tradicionalmente tratadas pelo Código Civil, em ações deduzidas nos juizados de pequenas causas. O problema é muito maior. A propagação do ódio na Internet é difusa, está em todo lugar, em todo momento, em cada publicação que se encontre no mundo virtual.

 

O ódio difuso na Internet vai crescendo cada vez mais entre seus apreciadores e seguidores, tornando-se, assim, um episódio cotidiano e normal para todas as demais pessoas. Hoje, numa simples publicação de receita de bolo pode se considerar normal – ou esperado – qualquer comentário propondo o estupro da pobre cozinheira ou que a mesma deveria morrer de câncer por ser nordestina.

 

E parece que vamos nos acostumando a esse ódio difuso e latente na Internet. Talvez para os mais jovens, crianças e adolescentes, livre manifestação do pensamento e discurso de ódio na Internet queiram dizer a mesma coisa. Afinal, um e outro encontram-se convivendo em redes sociais e páginas virtuais, sem que a ofensa seja incomodada.

 

Às pressas, deve o legislador brasileiro deflagrar intensa e incansável atividade legislativa, promovendo-se as inadiáveis reformas na Lei 12.965/2014, para acabar com a difusão do ódio na Internet. A Lei do Marco Civil da Internet deve classificar e separar a livre a manifestação do pensamento da difusão do ódio, prestigiando (sempre) a primeira e banindo a segunda do mundo virtual definitivamente.

 

A Lei 12.965/2014 deve legitimar expressamente Defensoria Pública, Ministério Público, entidades de classe e associações de defesa dos direitos humanos e de minorias ao manejo de todos os tipos de ações judiciais para combater a difusão do ódio na Internet.

 

O Brasil não pode mais permitir a disseminação difusa do ódio em seu território através da Internet, mal camuflada de livre manifestação do pensamento, sob pena de regressarmos a tempos obscuros da história da humanidade.

 

Com a palavra, o Congresso Nacional.

 

__________________ 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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