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O falido está impedido de exercer atividade empresarial. Em consequência, ele não pode se registrar, na Junta Comercial, como empresário individual ou como sócio.
Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2016.
O Código Civil fixa que todos os que forem capazes civilmente e não estiverem impedidos legalmente poderão exercer atividade empresarial. Esta regra encontra-se inserta no artigo 972:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
A redação do referido artigo traz duas consequências jurídicas. Primeiro, o exercício de atividade empresarial está restrito aos que possuem capacidade civil. Estão, em consequência, excluídos os que se enquadram como relativamente e absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Segundo, para que alguém esteja impedido de exercer a atividade de empresário, necessário se faz que haja expressa previsão em lei.
A lei 11.101/2005 (lei de falências) fixa que o falido ficará inabilitado para o exercício de qualquer atividade empresarial, até que sobrevenha sentença extinguindo suas obrigações.
Esta regra encontra-se inserta no artigo 102, Lei 11.101/2005:
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
São enquadrados na condição de falido, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato e de direito. Esta regra encontra-se inserta no artigo 179 da Lei 11.101/2005:
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Segundo o legislador, aqueles que, com suas decisões e atos, foram responsáveis pela ruína da empresa, devem ser afastados para que ocorra a recuperação financeira. A mudança no comando seria a medida necessária para o salvamento dos negócios. Esta regra encontra-se inserta no artigo 75, Lei 11.101/2005:
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Sublinhamos que o direito empresarial, por um lado, franqueia às pessoas, de modo amplo, o exercício de uma atividade econômica; mas, por outro, impede que elas continuem a exercer a empresa, se chegarem a uma situação de insuficiência patrimonial para a solvência das dívidas.
Ou seja, uma pessoa pode ingressar como sócio em qualquer tipo societário e desenvolver qualquer atividade econômica. Mas, se passar à condição de falido, não mais lhe será deferido tal direito.
Há uma corrente que interpreta o impedimento do falido como uma medida de proteção aos credores. Como a situação patrimonial superavitária é necessária para o pagamento das dívidas, o legislador estaria afastando aqueles que não conseguem manter o ativo acima do passivo.
Este impedimento não é eterno. Segundo o já referido artigo 102, o falido pode voltar à condição de empresário ou sócio quando a Justiça emitir sentença extinguindo suas obrigações.
Outra hipótese de impedimento para a atividade empresarial reside na condenação por crime falimentar. Esta regra encontra-se inserta no artigo 181, Lei 11.101/2005:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Neste caso, o condenado ficará impedido de exercer a atividade empresarial até cinco anos após a extinção da punibilidade, exceto se ocorrer antes a reabilitação penal.
Comentários e Opiniões
1) Angela (02/06/2022 às 13:36:05) Boa tarde, transcorrido o prazo dos 5 anos apos a sentença o falido parta sua habilitação deverá ter autorização judicial para sua habilitação? | |
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