JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Monografias Direito de Família

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Este artigo visa esclarecer o instituto da execução de alimentos demonstrando o que é, quem tem direito e qual o procedimento a ser adotado.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Como advogada atuante na área de família percebo que muitas pessoas detêm dúvidas quanto a ação de execução de alimentos, desta forma faço breves apontamentos com intuito de esclarecer duvidas frequentes.

O que é?
Trata-se de uma medida judicial em que se busca a efetivação do pagamento dos alimentos devidos.

Quem tem direito? 
Através de uma relação de dependência (filho x genitor/genitora; neto x avós; ex-esposa x ex-marido, entre outros) é estipulado um valor a ser pago pelo alimentante ao alimentado, esses alimentos tanto podem ser determinados pelo judiciário como através de um acordo realizado entre as partes. Cabe salientar que para a propositura da ação de execução de alimentos é necessário um título judicial (emanado de um processo judicial) ou um título extrajudicial (como exemplo um acordo entre as partes não levada ao judiciário).

Formas de execução:
Através da penhora de bens e da pena de prisão.
A pena de prisão por ser uma medida extrema só é cabível com relação as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Quanto as demais prestações não adimplidas (caso haja) deverá ser executada a quantia através de penhora sobre os bens do executado, neste caso o devedor de alimentos.

Quanto tempo o devedor poderá permanecer preso?
Conforme o código de processo civil o devedor de alimentos poderá permanecer preso pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Como advogada atuante na área de família percebo que muitas pessoas detêm dúvidas quanto a ação de execução de alimentos, desta forma faço breves apontamentos com intuito de esclarecer duvidas frequentes.

O que é?
Trata-se de uma medida judicial em que se busca a efetivação do pagamento dos alimentos devidos.

Quem tem direito? 
Através de uma relação de dependência (filho x genitor/genitora; neto x avós; ex-esposa x ex-marido, entre outros) é estipulado um valor a ser pago pelo alimentante ao alimentado, esses alimentos tanto podem ser determinados pelo judiciário como através de um acordo realizado entre as partes. Cabe salientar que para a propositura da ação de execução de alimentos é necessário um título judicial (emanado de um processo judicial) ou um título extrajudicial (como exemplo um acordo entre as partes não levada ao judiciário).

Formas de execução:
Através da penhora de bens e da pena de prisão.
A pena de prisão por ser uma medida extrema só é cabível com relação as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Quanto as demais prestações não adimplidas (caso haja) deverá ser executada a quantia através de penhora sobre os bens do executado, neste caso o devedor de alimentos.
Cumpre-se esclarecer que a prisão do devedor de alimentos trata-se da única prisão civil autorizada no país, desta forma, quaisquer outras dívidas deverão ser executadas sobre nos bens do devedor.
A prisão do alimentante não o exime de pagar o valor devido, ou seja, mesmo preso o devedor permanece responsável pelo débito alimentar.

Fonte normativa: Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)

 

http://www.advocaciakarlarodrigues.com.br/


Karla Regiane Rodrigues da Silva
Advogada
OAB/PR 71.724

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Karla Regiane Rodrigues Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados