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Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.
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Concessão de canais de TV para entidades religiosas.

Momento certo para cassar as eventuais concessões existentes e extinguir todas as isenções tributárias sobre os resultados e atividades econômicas de organizações civis, sociedades sindicais e entidades religiosas.

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2016.

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Concessão de canais de TV para entidades religiosas.

 

 

 

 

 

Cogita-se de que o governo concederá concessões de canais de TV para entidades religiosas em troca de apoio político. Não acredito que este assertiva seja verdadeira por vários motivos, mas, principalmente porque seria uma aberração jurídica e moral.

 

 

 

Agora é o momento certo para cassar as eventuais concessões existentes e extinguir todas as isenções tributárias sobre os resultados e atividades econômicas de organizações civis, sociedades sindicais e entidades religiosas, pouco importando se buscam lucro ou se apenas acumulam patrimônio para exercer qualquer tipo de poder.

 

 

 

Embora seja indiscutível a total liberdade de manifestação, é impróprio o fato notório de que algumas entidades religiosas, direta ou indiretamente, patrocinam financeiramente e até assumam o controle acionário de jornais, redes de televisões e rádios.

 

 

 

Os canais de comunicação, sob concessão pública, não podem ser “negociados” ou concedidos para entidades religiosas porque, é fato, seu poder de formação de opinião de expande para o mundo econômico, político e cultural, desvirtuando totalmente a verdadeira razão de ser da religião e da religiosidade. 

 

 

 

É importante lembrar que o Brasil, constitucionalmente, optou por ser um país “laico”. 

 

 

 

A qualidade de ser laico pressupõe a não interferência do poder público nos assuntos religiosos. Essa não interferência, por consequência óbvia, repele a criação de obstáculos para a sua atividade fim e, por outro lado, impõe o dever de também negar e coibir favores ou estímulos estatais de qualquer espécie.

 

 

 

Entretanto, erroneamente, o Brasil há tempos vem concedendo um punhado de benefícios para as entidades religiosas e para outras sociedades civis, inclusive sindicatos e partidos políticos, além de isentá-las de vários ônus tributários.

 

 

 

Entretanto, muitas entidades, direta ou indiretamente, investem bilhões de reais em negócios patrimoniais ou até em investimentos no exterior sem pagar impostos como é obrigatório para qualquer brasileiro ou empresa produtiva. É certo que o Ministério Público e os políticos sérios ainda não se detiveram no exame destas vertentes econômicas criminosas, mas já deveriam tê-lo feito.

 

 

 

Uma das razões da pobreza brasileira é a quantidade de dinheiro que as entidades “ supostamente” religiosas, ou corporativas, ou ainda sociedades sem fins lucrativos, captam da economia popular para desviar em favor projetos ideológicos, fortalecimento de grupos econômicos e ou para enriquecer pessoas físicas, geralmente seus administradores ou idealizadores.

 

 

 

Não é segredo. As colunas sociais publicam todos os dias o patrimônio e os negócios milionários que muitos líderes “conquistam” com o dinheiro dos seguidores ou fiéis economicamente ou intelectualmente mais pobres.

 

 

 

Mas as entidades religiosas, penso, deveriam ser apenas religiosas e não constituir qualquer tipo de patrimônio além dos valores necessários à sua subsistência. Por isso, sou de opinião de que não poderiam cobrar o chamado “dízimo” dos seus fiéis, mesmo porque as figuras santas não gastam, não precisam e não acumulam dinheiro.

 

 

 

É certo que os cidadãos, efetivamente pobres ou miseráveis, que doam dinheiro a entidades religiosas ou projetos ideológicos em detrimento da educação, alimentação ou saúde de seus filhos, deveriam ter cassados todos os benefícios sociais que o poder público tenha lhes concedido em qualquer hipótese, além de serem alertados publicamente sobre as eventuais punições criminais por abandono material da família.

 

 

 

E mais, os responsáveis por estas entidades deveriam ser punidos severamente pela exigência de pagamento de contribuições e “dízimos”, quando obviamente lastreados em ameaças veladas de que a doação é meio e fim necessários para que o doador alcance o ápice religioso. É que, nestes casos, resta clara a existência do crime de extorsão ou estelionato em nome da fé.

 

 

 

Essa punição não deveria se restringir à pena de prisão para os beneficiados diretos, mas especialmente robustecida com o confisco total dos recursos econômicos e financeiros advindos dessa criminosa modalidade de captação da economia popular.

 

 

 

Afinal os bens públicos, bem como o patrimônio popular, são frutos e resultados do suado e minguado salário do cidadão e da contribuição tributária das empresas que garantem os empregos e a circulação do capital essenciais para a nossa sobrevivência social. Os poderes, executivo, legislativo e judiciário, não podem se esquecer deste pequeno detalhe.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Santana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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