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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas
Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Monografias Direito Tributário

DIRF - EMPREGADOR DOMÉSTICO

O empregador doméstico é obrigado a informar à Secretaria da Receita Federal -DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - quando houver recolhimento de Imposto de Renda na Fonte, do empregado doméstico.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.

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                                     DIRF – EMPREGADOR DOMÉSTICO.

 

                                                 Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                      A DIRF (Declaração de Imposto de Renda  Retido na Fonte) é a declaração feita pela fonte pagadora (empregador), destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus empregados domésticos. 

 

                                     O art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, que alterou a legislação do imposto de renda de pessoa física, dispõe in verbis que:

Art. 11.  A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).  (grifamos).

                                     De lá para cá a Receita Federal edita Instruções Normativas disciplinando a matéria. E a recente Instrução Normativa n. 1.587/2015 tratou da DIRF de 2016.

                                      A DIRF só deve ser entregue caso o doméstico que tenha tido desconto de Imposto de Renda no ano 2015, seja no pagamento mensal, Férias, 13º. Salário ou Rescisão. O prazo de entrega da DIRF foi até 29 de fevereiro de 2016.

                                     Estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2016 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.

 

                   Reza o Art. 2º da referida IN nº 1.587/2015:

 

Estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX-instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

 

                                      Vale ressaltar que, entre as alterações introduzidas neste ano de 2016, devem ser informados na DIRF 2016 os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação:

 

                     Ao número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

                     Ao nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente era exigido o nome e a data de nascimento do dependente menor de 18 anos);

                     Ao total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.

                                      A retenção do Imposto de Renda na fonte, o fornecimento do informe de rendimentos ao empregado doméstico e o envio da DIRF são obrigações do patrão.

                                                    O contribuinte pode ligar para o telefone 146, da Receita Federal, para tirar dúvidas sobre a DIRF e sobre o uso dos programas utilizados na elaboração e transmissão da declaração.

 

                                      A DIRF é exigida das pessoas física e jurídica desde 1982 (Decreto-lei n. 1.968/1982).

 

                                      Essa informação à Secretaria da Receita Federal é pertinente aos rendimentos que a pessoa física ou jurídica pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido.

 

                                      Tal disposição legal se aplica ao empregador doméstico, cabendo, portanto, a ele, na hipótese de incidência do Imposto de Renda retido na Fonte dos rendimentos do empregado doméstico, fazer tal declaração à Receita.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas).
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