JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Monografias Introdução ao Estudo do Direito

A GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS

A formação do pensamento crítico jurídico deve estar pautada na observação da ética, sobretudo por conta das condições em que o homem vive em sociedade e a necessidade de resolução de litígios de modo pacífico.

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS

Ismael Oliveira de Souza*
Mariana Barbosa de Souza*

A justiça é a vingança do homem em sociedade,
como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem.
Epícuro

1 A CONDIÇÃO NATURAL DA HUMANIDADE

Os homens são iguais por natureza no que concerne as faculdades do corpo e da mente. E, se por vezes, percebe-se diferenças, elas não são tão consideráveis. Aristóteles (2007) sustenta essa proposição quando fala de virtudes. Ele afirma que a todos os homens a natureza confere capacidade de apreenderem virtudes. Os benefícios que um reivindicar, o outro poderá assim o pretender, e para alcançar tais benefícios, eles terão a mesma esperança e a mesma atitude de lançar-se a disputa, se preciso for.
 


Deste modo, a natureza humana apresenta três causas principais de contenda entre os homens: a rivalidade, a desconfiança e o orgulho. A rivalidade leva os homens a recorrerem à violência para tornar-se senhores das coisas que os cercam. A desconfiança aparece para a defesa daquilo que foi conquistado. Por fim, o orgulho move os homens à contenda por meio de frivolidades, como por exemplo, uma divergência de opiniões ou qualquer outro sinal de falta de estima.


Enquanto, em Platão (2000) e Aristóteles (2007) a virtude maior está assentada na justiça; em Agnes Heller (1998), na razão em condições de liberdade; para Hobbes a virtude maior assenta-se na paz, cuja condição de guerra é contrária. Assim, destacam-se as paixões por meio das quais os homens anseiam a paz: o medo da morte, o desejo de coisas necessárias a uma vida agradável e a esperança de obtê-las com a própria atividade engenhosa.
 

2 A PRIMEIRA E A SEGUNDA LEI NATURAL

O Direito Natural, jus naturale, é a liberdade que cada um tem de, segundo seus próprios juízos e razão, fazer o que estiver ao seu alcance para a conservação de sua própria natureza. Seguindo essa linha de pensamento, o principal dos bens é a autoconservação (ABBAGNANO, 2000). Entende-se por liberdade a ausência de obstáculos a uma determinada ação, o que não quer dizer que esta é totalmente neutralizada quando da presença de barreiras. Nesse sentido os homens têm direito a tudo, o que, por criar um clima de insegurança, os coloca em uma condição de guerra de todos contra todos. Nesse panorama, surgem as leis naturais, regras gerais descobertas pela razão que proíbem ou autorizam os homens a determinadas ações.


A primeira e fundamental lei natural ordena que os homens busquem a paz e a defendam com todos os meios que dispuserem, inclusive usando a guerra se assim tiver quer ser. Quanto à busca pela paz por meio da guerra, ela é identificada nas concepções de Friedrich Nietzsche (2005) como sendo um problema filosófico, a qual pode-se destacar a manifestação de Platão (2000, p. 21): "quanto aos homens, se se lhes faz mal, se tornam piores em relação a perfeição humana".

Como pode algo se originar do seu oposto, por exemplo, o racional do irracional, o 
sensível do morto, o lógico do ilógico, a contemplação desinteressada do desejo cobiçoso, a vida para o próximo do egoísmo, a verdade dos erros? (NIETZSCHE, 2005, p. 15)

Da lei natural fundamental, com a qual se ordena que os homens busquem a paz, deriva a segunda lei, segundo a qual os homens devem renunciar, isto é, transferir os seus direitos à medida que outros também estiverem dispostos a fazê-lo, quando acharem necessário à paz e à própria defesa.

3 TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS: contratos, pactos e doações

A transferência de direitos constitui ato voluntário. A pessoa que a faz sempre objetiva um bem para si, ainda que seja apenas ser vista como uma pessoa bondosa e magnânima. Por isso, há direitos que não se transfere, uma vez que se assim for feito, nenhum bem será alcançado, como por exemplo, o direito de autodefesa. Aquele que renunciá-lo, nisso não encontrará bem algum. De acordo com a ênfase que se dê aos envolvidos na transferência e no tempo de sua realização, surgem os contratos, os pactos e as doações.
 


Os contratos vêm a existência quando há uma transferência recíproca de direitos. Seguindo o modelo de Hans Kelsen: quando A renuncia o direito X, em troca do direito Y que B renunciou. O contrato nasce do poder da A sobre X e da necessidade de B sobre tal direito, e vice-versa.


Os pactos ou convenções são celebrados mediante transferência recíproca de direitos. Porém, um dos contratantes, de antemão, cumpre sua parte, e o outro a cumprirá posteriormente. No filme Motoqueiro Fantasma é celebrado um pacto entre Johnny Blaze (Nicolas Cage) e o demônio Mefistófeles. O demônio restitui a saúde do pai de Johnny em troca de posteriormente resgatar sua alma.


As doações são transferências não recíprocas, mas que ainda sim, objetivam a um bem, como no caso daquele que doa algo a alguém buscando ser bem visto entre seus companheiros. Aqui, apenas uma pessoa renuncia direito. Portanto, a doação depende da generosidade do doador, que renuncia o seu direito porque quer.

4 AS OUTRAS LEIS NATURAIS

A partir da lei natural fundamental, que ordena os homens que busquem a paz, sucedem as demais leis, sendo que estas podem derivar umas das outras.
Da lei natural que obriga aos homens transferir direitos para manter a paz, segue uma terceira: que os homens devem manter os pactos que fizerem. O homem que cumpre essa lei é chamado de justo, enquanto seu oposto, de injusto. Para Platão (2000), os homens pactuam e, assim, estabelecem leis para não cometerem nem sofrerem injustiças. Logo, aí está a gênese e essência da justiça.


Assim como a justiça depende de um pacto, a gratidão depende de uma doação. A quarta lei ordena que um homem que recebe um benefício de outro por pura graça deve esforçar-se para que o doador não se arrependa da doação que fez. A infração a esta lei é a ingratidão.


A quinta lei natural é a complacência, isto é, que cada um deve esforçar-se para adaptar-se aos outros. O cumprimento dessa lei se encaixa no conceito de ética de Nelson Brissac (2007), pois suscita deixar as pessoas serem como elas são respeitando-as. O homem que não cumpre esta lei constitui um obstáculo para a sociedade. Ele é o insociável, bem como seu oposto é o sociável.


A sexta lei está assentada no perdão, o ato de conceder a paz: como prévia garantia para o futuro, um homem deve perdoar as ofensas passadas daqueles que, arrependidos, lhe pedirem perdão.


A sétima lei natural ordena que nas vinganças, os homens devem olhar não para a grandeza do mal passado, mas para a grandeza do bem que dele deve nascer. Esta lei, bem como parte da lei fundamental, também passa pelo problema filosófico acima elencado. No entanto, percebe-se em Hobbes o que seria o zigoto do período humanitário do Direito Penal. A violação desta lei natural é a crueldade.


Considerando que sinais de ódio e de desprezo são sementes da guerra, a oitava lei natural ordena que ninguém manifeste ódio ou desprezo por ninguém, seja com atos, palavras, comportamentos ou gestos. O indivíduo que a esse preceito não segue é o ultraje.
 


A natureza fez os homens iguais. Ainda que uns estejam mais aptos que outros a determinada atividade, como salientou Aristóteles (2007), cada um deve reconhecer o outro como seu igual por natureza para que todos possam estar em um estado de paz. Esse é o preceito da nona lei. A desobediência a ela é a soberba. Outra lei decorre da anterior e ordena que quando os homens entrarem em estado de paz, ninguém deve exigir para si próprio aquilo que não gostaria que fosse concedido aos outros. Os moderados obedecem a essa lei, os arrogantes a violam.


Ainda que haja uma inclinação ao cumprimento dessas leis naturais surgem duas questões concernentes a ação humana: questão de fato, se foi realizada ou não; questão de direito, caso realizada, se foi ou não contra a lei.
 


Portanto, faz parte da lei natural que quando houver uma controvérsia, os homens submetam o seu direito ao julgamento de um árbitro. Se assim não o for os litigantes julgarão em vista do próprio bem e a controvérsia permanecerá.


Essas são as leis naturais que ditam a paz como meio de conservação dos homens em sociedade. As leis analisadas não formam um conjunto fechado, uma vez que existem outras coisas que levam a destruição dos indivíduos, como a embriaguez e todos os tipos de intemperança. As leis naturais obrigam em foro interno, isto é, deseja-se que sejam realizadas, mas nem sempre em foro externo, ou seja, são realizadas. Elas são imutáveis e eternas, e se concentram numa fórmula concisa: não fazer a outrem aquilo que não gostarias que fizessem a ti mesmo.


O presente trabalho contribuiu para a formação do pensamento jurídico, a partir da observação da Ética, no sentido arrolar as condições necessárias para que os homens evitem problemas que têm reflexo na via judicial, ou se eles aparecerem os homens pensarão no convívio em sociedade, e se colocarão no lugar uns dos outros, buscando a resolução de controvérsias por meios pacíficos. É bem certo que a sociedade hoje está distante disso.
 


REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Ética. In. Dicionário de Filosofia. Trad. Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 380-387.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2. Ed. Trad. Edson Bini. Bauru: Edipro, 2007.
HELLER, Agnes. A dissolução do conceito ético-político de justiça na modernidade. In. Além da justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1998, p. 111-144.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7. Ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
NIETZSCHE, Friedrich. Humano, demasiado humano: um livro para espíritos livres. Trad. Paulo Cézar de Souza. São Paulo: Companhia das letras, 2005.
PEIXOTO, Nelson Brissac. Ver o invisível: a ética das imagens. In. Ética. Adauto Neves (Org.). São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 425-453.
PLATÃO. A república. 2. Ed. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2000.
ROULAND, Norbert. As brumas do direito. In. Nos confins do direito. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 01-29.

*Graduado em Direito.

*Graduada em Direito, Advogada.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Mariana Barbosa De Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Luis (22/11/2016 às 21:37:46) IP: 200.186.58.42
Leitura agradável. Excelente artigo.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados