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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Jocielma Fernandes Dos Santos
Focielma Fernandes dos Santos.Academica em Direito na Faculdade de Adminstração e Negócios em Sergipe. Estagiária da Defensoria Pública em Sergipe.

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Monografias Direito Administrativo

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2016.

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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA.

 

 

Jocielma Fernandes dos santos.Acadêmica em direito na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.Estagiária na Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

 

SUMARIO: Introdução; 1- Princípios Constitucionais da Administração Pública; 2- Administração Pública; 3- Relevâncias do princípio da Impessoalidade na Administração Pública brasileira.

 

 

RESUMO: Instalada a democracia como forma de governo no Brasil, a nova Carta magna, trouxe no ano de 1988 inovações significativas para dado país. Como um claro exemplo, vislumbra-se os princípios basilares presentes na Administração Pública brasileira.Em específico o princípio da impessoalidade administrativa que uma vez desrespeitado acarreta a improbidade administrativa.

PALAVRAS CHAVE: Administração Pública, Princípios, Impessoalidade

 

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho vem fazer comentários à cerca dos princípios da Administração Pública,  em especial o princípio da impessoalidade. Tão importante quanto os outros, impõe ao responsável por gerir a máquina pública, uma conduta adequada e condizente para o alcance do objetivo da mesma, qual seja, o bem comum de toda coletividade, uma vez não condizente com isso, este poderá ter seu ato  invalidado.

 

1-      PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA:

Com o advento da entrada em vigor da constituição Federal Brasileira, datada de 05 de outro de 1988, o legislador tratou de explicitar em seu artigo 37, caput, os princípios basilares da Administração Pública quais foram principio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Logo após, surgiu o princípio da eficiência, formando assim atualmente o tão conhecido doutrinariamente LIMPE.

Assim dispõe o artigo 37, caput da Constituição Federal:

 

 

“A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

 

Cada princípio é uma imposição ao administrador público. Com isso, o princípio da legalidade disciplina que que o administrador público deve agir de acordo com o que alei determina; o princípio da impessoalidade enfatiza que o ato praticado pelo administrador deve atender a finalidade pública, qual seja, o bem comum da coletividade; princípio da moralidade impõe é aquele que determina que o gestor público deve utilizar os recursos públicos de forma correta, proba; princípio da publicidade aludi a necessidade da publicação oficial dos atos praticas na administração pública para que comecem o início de seus efeito externos; e por fim, princípio da eficiência doa qual exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

É importante ressaltar que, além destes princípios existem outros que aos poucos foram surgindo no sistema jurídico brasileiro. O desrespeito a tais princípios põe em risco a veracidade e validade do ato praticado.

 

2-      ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Para entender a importância de tais princípios é necessário saber o que vem a ser Administração Pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, dispondo acerca do sento latu:

 

“Em sentido latu, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheia. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se a administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. A administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando um bem comum. ”

 

E continua:

“No direito público - do qual o Direito Administrativo é um dos ramos- a locução Administração Pública tanto designa pessoas e órgãos governamentais como a atividade administrativa em si mesma. Assim sendo, pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo como à gestão mesma dos interesses da coletividade. ”

A partir desse claro conceito, vislumbra-se o poder dado as pessoas ou órgãos governamentais para gerir os recursos públicos. Daí a necessidade de controlar suas ações a partir da imposição, a estes gestores, de atenderem aos princípios da Administração Pública, para que assim, seja alcançado a finalidade da atividade administrativa, qual seja o bem comum da coletividade. E é com base no alcance desse fim que o princípio da impessoalidade interfere decisivamente no comportamento do gestor a fim de impedi-lo a desviar da finalidade.

 

3-      A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA:

Como já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 dispõe acerca dos princípios constitucionais administrativos dispostos no caput do art. 37, que servem para orientar os agentes públicos no desempenho de suas funções. Sendo assim, dentre os cinco ali presentes,encontra-se o princípio da impessoalidade.

O princípio da impessoalidade pode ser chamado também de princípio da finalidade da administração pública. Segundo ele,os atos dos administradores públicos devem pautar-se sempre no fim legal, qual seja o bem comum do povo, vedando então, a promoção pessoal ou promoção de terceiros, não podendo também, utilizar a publicidade de seus atos para autopromover-se.

Uma vez afrontado esse princípio o administrador incorrerá em abuso de poder, do qual é explicado por Hely Lopes da seguinte forma:

 

“O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.”

Esse abuso de poder, quando é cometido ferindo um dos princípios da administração pública, que nesse caso em comento, princípio da impessoalidade, caracteriza um ato ilícito, denominado de improbidade administrativa. A improbidade administrativa é disciplinada no artigo 11 da lei n° 8.429/92 que assim dispõe:

“Lei nº 8.429/92, artigo 11- constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I-                   Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II-                 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III-              Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV-              Negar publicidade aos atos oficiais;

V-                Frustrar a licitude de concurso público;

VI-              Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII-           Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

VIII-         Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

Portanto, o agente público ao afrontar princípios basilares que norteiam a administração pública, é responsabilizado pelo crime de improbidade administrativa e essa responsabilização não impede sua penalização na esfera civel e/ ou penal.

 

CONCLUSÃO

Vislumbra-se que, ao gestor público incube a realização de seus atos sempre em busca do bem de todos, nunca em proveito próprio ou de terceiro. Todo gestor público deve agir em nome da Administração Pública. Com isso, uma vez despeitado qualquer que seja o principio da administração, mas no caso em comento, o da impessoalidade, este incorrera no crime de Improbidade Administrativa que por sua vez não impede a responsabilização civil e/ ou criminal.

É claro e evidente que no Brasil vem sofrendo uma onda de apoderação do dinheiro público principalmente pelos incumbidos de gerir a máquina pública. Assim vemos por vezes o tão sonhado e desejado "bem comum de todos" como uma verdadeira utopia popular.

Sanções existem, resta um pouco mais de aplicação severa. Essa não preocupação com o próximo, ou seja, a falta de solidariedade intergeracional, põe em cheque a concretização do ideal da administração pública, qual seja, alcançar o bem comum de todos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Meirelles; Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2013, 40° ed. pg.117. Malheiros Editora.

 

Vade Mecum Compacto/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. -13. ed.- São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 1335.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jocielma Fernandes Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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