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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes
Bacharelando em Direito pela Universidade de Brasília-UnB.

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Cotas no Serviço Público - Uma abordagem Sociológica

O presente artigo procura mostrar a constitucionalidade da reserva de cotas para os afro-brasileiros em serviço público relacionando-o com o princípio da igualdade e da isononomia face a discriminação racial e institucional nas relações de emprego.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2014.

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COTAS NO SERVIÇO PÚBLICO: UMA ABORDAGEM SOCIOLÓGICA


AUTORES: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhães e Rafael Câmara Barreto.

 

Brasília, outubro de 2013

RESUMO

 

O presente artigo procura mostrar a constitucionalidade da reserva de cotas para os afro-brasileiros em serviço público relacionando-o com o princípio da igualdade e da isonomia face a discriminação racial e institucional nas relações de emprego. Visa fundamentar a implementação das ações afirmativas no Brasil. Outrossim, apresenta a ideia consolidação da igualdade formal e material a fim de justificar a adequação da reserva de cotas para negros em concurso público com o critério do mérito consagrado pela Constituição brasileira para o ingresso na Administração Pública.

 

Palavras-chave: cotas raciais, serviço público, ações afirmativas

 

1. Panorama sobre as Ações Afirmativas

 

Ainda tema da atual conjuntura, as cotas geram grande discussões a respeito de como proceder a sua aplicabilidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Em março deste ano deste ano, o governador do Estado do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, conferiu caráter normativo ao Parecer nº 15.703 da Procuradoria-Geral do Estado, que determinou, a reserva de vagas para cotas raciais em todos os concursos do serviço público daquele estado.

Como uma jogada estratégica, a atitude antecipou-se a praticamente todos os argumentos expostos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em que, apenas alguns dias depois, julgaram, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrata, ocasião em que se questionava o sistema de cotas raciais em instituições públicas de ensino superior.

Essa mudança, mesmo que não tão relevante como o julgamento do STF, foi considerada por muitos como um grande precedente gerado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que, para além da política afirmativa no campo do Ensino Superior, a partir de então, e definitivamente amparado pela decisão do Supremo, avançou no sentido de garantir equidade no acesso ao serviço público, o que se reveste da maior importância e se coloca, com base nos mesmos fundamentos jurídicos, em plena harmonia com o entendimento explicitado pela mais alta corte do país.

Não há como negar as profundas diferenças de oportunidades no mercado de trabalho, fundadas, muitas vezes, em critérios de discriminação racial. São inúmeros os estudos que apontam que afrodescendentes são preteridos nas contratações e, quando contratados, de regra com menor remuneração em relação a não negros, ainda que apresentem melhor qualificação.

Evandro Duarte, em seu artigo sobre Políticas de Ação Afirmativa e Procedimentos Administrativos, 2006, afirma que:

"Os valores compartilhados entre os funcionários costumam se esconder sob o manto da racionalidade técnica e da tradição.

A execução das políticas generalistas esconde alto conteúdo particularista que não é debatido na esfera pública ou no âmbito de um discurso sobre competência. Daí sua perversão latente.

Através de pesquisas empíricas se pode perceber que grupos sociais são beneficiados com a aplicação de regras de aparência genérica."

 

A ocupação de vagas de trabalho, seja no serviço público, seja na iniciativa privada, está longe de traduzir a composição étnico-racial do Brasil, fazendo-se necessária, não só a aplicação de cotas em universidades, mas também expandindo este pensamento, assim como o precedente do Rio Grande do Sul, para demais instituições, a fim de diminuir as mazelas sociais tão intensas em nosso país.

 

2. Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade

 

            Um dos grandes problemas enfrentados na aplicação prática de ações afirmativas é conseguir relacioná-las a questão da igualdade. Como define a Constituição, igualdade é dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Diria Aristóteles ainda, em seu famoso brocardo, que igualdade consiste, na verdade, em tratar  igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem.

Dessa maneira, podemos distinguir a evolução histórica do conceito de igualdade aplicado às sociedades em três momentos: o primeiro, onde seria impensável a igualdade entre os Homens; o segundo, quando haveria o início do reconhecimento da igualdade entre os humanos, indistintamente; e o terceiro, e atual, no qual a igualdade se mostra atrelada à idéia de justiça, contando, inclusive, com intervenções estatais no sentido de diminuir as desigualdades sociais.

Em tempos atuais, portanto, a igualdada é o foco de uma sociedade voltada ao desenvolvimento das relações economicas e sociais. Ela tende a sanar os problemas populacionais através da devida distribuição de recursos com investimentos estatais em qualidade de vida, saúde, educação, e outros. Porém, não basta, dar a todos “a mesma medida” de igualdade. Em termos didáticos, não adianta, por exemplo, dar ao rico um emprego, ou uma casa, pois este já o tem. Mas já em relação ao pobre, este necessita do tratamento diferenciado, pois não possui sequer condições básicas, podendo ser contemplado com uma casa, um emprego, políticas afirmativas que garantam que ele possa se sustentar. É necessário adaptar cada medida de igualdade a cada indivíduo particurlamente de acordo com sua necessidade.

O que se faz com as políticas afirmativas é tratar os desiguais de maneira desigual, possibilitando a eles, diferentes oportunidades educacionais, sociais, econômicas, entre outras, que possibilitam o seu desenvolvimento na sociedade, gerando crescimento para o país.

 

3. Cotas Raciais no Serviço Público: uma nova barreira a ser transposta

 

O que ocorre no mercado de trabalho é alarmante, embora a implementação de cotas raciais no ensino superior tenha gerado resultados positivos e garantido o direito à educação à população negra, ainda há muito a ser trabalhado quando se trata da presença de negras e negros no mercado de trabalho e principalmente nos cargos de poder e nas funções de chefia.

Sob o mito da qualificação técnica e da meritocracia, barreiras são impostas à ascensão funcional da população negra nos mais diversos tipos de emprego, esses argumentos escondem em si uma política institucionalizada de branqueamento racial.

O que se podia perceber há cerca de dez anos (antes da implantação da política de cotas raciais para as universidades) atrás era a completa ausência de profissionais negros nos chamados cursos “tradicionais” (como odontologia, direito, medicina, engenharias), cursos prestigiados (com bons salários se comparados a outras classes trabalhadoras); era difícil encontrar nas turmas desses cursos pessoas negras, felizmente essa realidade vem mudando e  pessoas negras tem ampliado seu acesso ao ensino superior no país.

No entanto, após formadas essas pessoas ainda esbarram no preconceito social dentro do ambiente de trabalho. Isso ocorre pela perpetuação de práticas racistas que se enquadram nessa política institucional de branqueamento da população.

Dessa forma, os mesmos argumentos que serviram para justificar a necessidade de aplicação de ações afirmativas com a aplicação de cotas nas universidades, devido a exclusão social que sofriam e sofrem os negros, servem para justificar a aplicação de ações afirmativas que capazes de subverter a política discriminatória displicente e velada que se baseia no mito da meritocracia e da qualificação técnica, mas encontra aporte subjetivo, racista e  discriminatório de preservar quadros e funções de poder com a população branca.

Exemplo dessa conduta discriminatória pode ser observada em concursos públicos, de maneira  a exemplificar como características não técnicas e dissociadas da verificação formal de um conteúdo aplicado em uma prova existe e é patente.

A carreira diplomática exige aprovação em um dos concursos mais concorridos do país, e embora as universidades brasileiras tenham formado recentemente pessoas negras de alta qualificação técnica nos temas exigidos nesse concurso (como historiadores/as, juristas, economistas, internacionalistas) quase não se encontrava diplomatas negras/os. A atuação do Ministério das Relações Exteriores de inserir o sistema de cotas raciais no concurso da carreira diplomática gerou reações calorosas de grupos conservadores:

“A titular do Departamento de Antropologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Yvonne Maggie, criticou duramente a decisão do Itamaraty, que, segundo ela, incentiva a disputa entre brancos e negros em um país "sem raças definidas", mas com efetiva desigualdade social.” (http://oglobo.globo.com/politica/cotas-raciais-decisao-do-itamaraty-gera-polemica-2903499)

Acertada, a decisão o Itamaraty refuta a ideia de que se não há raças, não há discriminação, não há racismo e todos são iguais. Falácia absurda que pode ser afastada com a expansão do ensino superior e com a não inclusão da população negra em determinadas carreiras, pois o que impede essa população de ter acesso a determinadas profissões ditas de prestígio é a institucionalização desse racismo na sociedade.

A importância de aplicação de ações afirmativas encontra subsídio na afirmação de Damião Azevedo de que essa intervenção “não é sustentada pelo argumento da reparação por discriminações passadas, mas sim como medida de ampliação da esfera pública de grupos que são discriminados dentro do contexto social em razão de sua cor”.

Essa prática discriminatória no contexto das relações raciais, seja no sistema de empregos, educacional, econômico e jurídico que marcam o racismo institucionalizado é, segundo Dora Bertúlio, resultado da reprodução de “idéias e comportamentos racistas, ambos brancos pobres e elites dominante, compactuam na inferiorização do negro enquanto homem e sujeito de produção. Novamente aqui, coincidem as aspirações da sociedade civil e política com o restante da população: uma sociedade só de brancos.” Situação essa que justificou a garantia de acesso ao ensino superior e que justifica o avanço da politica de ações afirmativas para garantir o acesso da população negra ao mercado de trabalho, em qualquer que seja a profissão. Ainda segundo Dora Bertúlio, negar que o racismo existe é exatamente uma forma que garante a sua perpetuação, e por isso deve ser enfrentada pelas políticas públicas sob a proteção constitucional de forma ativa no combate às práticas discriminatórias.

 

BIBLIOGRAFIA

 

AZEVEDO,  Damião Alves de.  A justiça e as cores.  A adequação constitucional das políticas públicas afirmativas voltadas para negros e indígenas no ensino superior a partir da teoria discursiva do direito. Dissertação de Mestrado (UnB), Faculdade de Direito, Brasília: 2007.

 

BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima.  Direito e relações raciais: uma introdução crítica ao racismo. Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1989.

 

DUARTE, Evandro C. Piza. Procedimentos adminsitrativos e Práticas Pedagógicas em Programas de Cotas Raciais no Ensino Superior. Cadernos da Escola de Educação e Humanidades. ISSN: 1807-8206. Artigo  disponível em

<http://www.redeacaoafirmativa.ceao.ufba.br/uploads/unibrasil_artigo_2006_ECPDuarte.pdf>

 

DUARTE, Evandro Charles Piza. Princípio da Isonomia e Critérios para a Discriminação Positiva nos Programas de Ação Afirmativa para Negros (afro-descendentes) no Ensino Superior. In: ABC Revista de Direito Administrativo Constitucional. ano 7, n. 27, jan./mar.2007. Belo Horizonte: Fórum, 2007. ISSN: 1516-3210.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes).
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