Outros artigos do mesmo autor
Ações revisionais bancárias se impõem em crise econômicaDireito Tributário
ISS sobre os materiais agregados em empreitadasDireito Tributário
Gestão tributária se impõe para empresas atingirem metas em 2014Direito Tributário
Tudo pela Copa. Nada pelas empresas Direito Tributário
Medidas jurídicas em época de criseDireito Tributário
Outras monografias da mesma área
VITÓRIA DE CONTRIBUINTE DO IRPF NO PLENÁRIO DO TRF-3ª REGIÃO REPRESENTA UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL
As principais diferenças entre evasão e elisão fiscal e aspectos gerais do planejamento tributário
AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ADOÇÃO DO SUPERSIMPLES PELA ADVOCACIA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VISÃO DO STJ
Anotações de Direito Tributário.
Lei Complementar nº 110/01 e a inconstitucionalidade superveniente dos tributos criados
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - ASPECTOS CONTROVERTIDOS
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Incidência de somente ISS às farmácias de manipulação
Nova decisão do TJ/RS julga procedente um recurso ajuizado por uma grande loja varejista do Estado que oferecia à penhora um precatório do IPE
Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2016.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, por meio do desembargador Sérgio L.G.Back, da 1° Câmara Cível, julgou procedente um recurso ajuizado por uma grande loja varejista do Estado que oferecia à penhora um precatório do Instituto de Previdência do Estado (IPE) como garantia numa execução fiscal que cobrava dívida tributária de ICMS.
Uma matéria controversa, que antes era pacificada no sentido favorável à aceitação de precatório, mas que nos últimos tempos obteve retrocesso nestas decisões judiciais e não estavam mais acatando esse tipo de garantia. Todavia, agora volta a ganhar força novamente com esta decisão. Este parece ser o posicionamento jurídico mais acertado e fundamentado, tendo em vista os precatórios serem títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis e, desta forma, possuem requisitos legais se equivalendo a moeda corrente, tendo respaldo na própria Constituição e no rol de bens oferecidos a penhora disposto no CPC.
Em razão da Lei de Execução Fiscal dispor de que o executado pode nomear bens a penhora para garantir a execução, é totalmente aceitável que, quando comprovado por escritura pública e cessão de direitos creditórios, ser o executado detentor de tal título, se valer deste direito e oferecê-lo como garantia. Sobretudo porque o crédito de precatório é um meio adequado para o direito do credor e é amparado pelo princípio de menor onerosidade ao devedor.
Contudo, sabemos as questões políticas envolvidas e, na prática, o que ocorre é que os precatórios acabam não sendo pagos pelo Estado e, assim, é bem conveniente que a Fazenda Pública se recuse a aceitá-los como garantia em execuções.
Neste contexto, estamos diante de um evidente paradoxo em que a Fazenda Pública não aceita um titulo dela mesma da origem e deixa escancarado que o precatório vale para garantir as dívidas que o Estado deve, mas não tem valor para garantir a quem deve para ele.
Portanto, decisões como estas do nosso Tribunal, reconhecendo o direito do contribuinte em nomear esses mesmos precatórios à penhora, fazem com que o Estado, de alguma forma, se responsabilize e honre também suas dívidas.
Daniel Moreira
Moreski Advocacia e Consultoria Empresarial
daniel@moreskiadvocacia.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |