Outros artigos do mesmo autor
Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o abortoDireito Constitucional
O juridiquês marginaliza e oprime o povoDireitos Humanos
Dos juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos comissionados e de seu recrutamento temporárioDireito Constitucional
MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DEFICIÊNCIA LEGISLATIVA CÍVELDireito Ambiental
É INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC Direito Processual Civil
Outras monografias da mesma área
Súmula Vinculante: Engessamento ou Celeridade do Poder Judiciário
A função social e os bens móveis
NOTAS HISTÓRICAS A RESPEITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Lei 13.188/2015 não pode deter a sagrada liberdade da informação jornalística
DEFENSORIA PÚBLICA TEM PODER REQUISITÓRIO
Igreja Católica resguarda a primazia da dignidade da pessoa humana
A MARCHA DE 15 DE MARÇO DE 2015
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
No Ano de 62 a.C. a esposa do líder militar romano Júlio César, Pompeia Sula, resolveu dar uma festa em homenagem a uma deusa chamada “Bona Dea” ("Boa Deusa", em latim). Para essa festividade só seriam convidadas mulheres. Acontece que um indivíduo penetra, o bonitão chamado Públio Clódio Pulcro, conseguiu entrar nesta festa, disfarçado de mulher. Como único homem, Públio levou a mulherada romana do festival ao delírio. Pego no flagra, caiu em desgraça. Furioso, César se divorciou de Pompeia, mesmo sem provar nenhum amasso sofrido por esta, sempre bradando:
“- Minha esposa não deve estar nem sob suspeita".
Daí vem a famosa expressão: “À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta".
Passados 2077 Anos, a máxima romana ainda deve, ou deveria, espraiar seu significado e alcance para a Administração Pública em geral e seus Agentes Públicos. Afinal, nossa Constituição Federal expressamente proclama que nossos Representantes do Estado deverão “obedecer”, entre outros, ao Princípio da Moralidade (Art. 37).
E a quebra ou ruptura de valores morais de uma sociedade séria e civilizada por parte do Agente Público não é matéria para ser judicializada, discutida em enormes e infindáveis volumes de processos criminais, em retórica cansativa e capciosa. O Poder Judiciário não deveria se prestar à investigação do escandaloso e do libertino.
Isso porque o Agente Público, seja aquele investido por concurso público ou eleito democraticamente nas urnas, lida diretamente com a coisa pública, com o conjunto de bens e valores que compõem o ativo e o passivo do País, gerindo o destino de nosso povo, em busca da dignidade e do bem-estar geral de todos os cidadãos.
Cada centavo do Tesouro Nacional gerido pelo Agente Público é fruto da pesada carga tributária que é cobrada de todos os brasileiros direta ou indiretamente, sem exceção. Em troca, todos os contribuintes esperam - devem! - receber do Poder Público uma variedade de serviços públicos regulares e eficientes, principalmente nas áreas da educação, saúde e segurança.
Por isso, o quilate e envergadura moral do Agente Público devem ser sempre inquestionáveis. A mínima dúvida ou desconfiança relativas à sua probidade e honradez na gestão do dinheiro público deve importar no seu pedido de saída do cargo público, antes mesmo da eclosão de uma revolta popular ou decisão judicial.
A preocupação com a própria moral deve ser um exercício diário ininterrupto na vida do Agente Público, sob pena de ser convencido pelas massas a sair da vida pública.
O povo brasileiro aprendeu definitivamente o significado de uma democracia. Aprendeu também que a legalidade se cobra na Justiça, a moralidade se reclama em ruas e praças.
___________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |