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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Edilania Alves Santana
Acadêmica de Direito,Faculdade Paraíso-Ce. Conciliadora no Fórum Desembargador Hermes Parahyba.

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A EUTANÁSIA EM CONFLITO COM A LEI

A eutanásia é um dos temas que merece bastante atenção,sobretudo no que concerne às implicações penais,tendo em vista a luz da dignidade humana, o exercício dos direitos à liberdade e à vida.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2015.

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Tema bastante discutido a eutanásia é algo que vem ganhando espaço em meio social dividindo opiniões ao longo do caminho. No entanto o presente artigo pretende aborda a eutanásia em conflito com a lei,buscando um esclarecimento,uma explicação,um embasamento que leva o individuo a optar a por fim a sua própria vida ao realizar tal pratica.

O presente artigo busca mostrar o conflito criado entre os princípios fundamentais contidos nos artigos 1° a 5° da Constituição Federal com a prática da eutanásia. Mas o grande questionamento em relação a  eutanásia e que poderia um individuo decidir o que fazer com sua própria vida ou cabe ao estado seguindo os princípios da constituição impedi-lo.

Ao realizar o presente artigo teve commo objetivo geral:Identificar os obstáculos presente na pratica da eutanásia,e o porquê de o individuo não poder por fim a sua própria vida.E como objetivo especifico:Detectar quais os argumentos usados pela lei que o impedem de realizar tal pratica e quais são as circunstâncias que levam o individuo a realização da eutanásia.

O tema apresentado possui grande importância em meio social e jurídico, tornando necessária a discussão sobre o que é a vida para a esfera social e para o individuo.

 A palavra Eutanásia vem do grego que significa morte calma e doce, e composta de duas palavras eu e thanatos que expressa uma morte boa sem sofrimento. Quando se fala em eutanásia, nos dia de hoje se tem o breve entendimento de provocar a morte de uma pessoa, que esta em pleno sofrimento ou em estagio final de sua vida. De acordo com o mencionado e comentado anteriormente Fernando Guerra Filho deixa claro em seu artigo seu posicionamento a favor da eutanásia pois segundo ele o individuo teria pleno direito de manifestar sua vontade em relação ao que deseja fazer para se sentir bem em relação ao seu estado sentimental.Já na visão jurídica e ética quando se menciona a eutanásia,não necessariamente esta se falando de morte,mas também de preservação da vida e o resguardo a dignidade da pessoa humana.A dignidade é um dos direitos do ser humano que tem por finalidade proteger  a vida de pessoas cuja capacidade de responder por seus atos encontra-se debilitada,e não estão aptas a responder ao direito de não sofrer indignidade.Segundo Renato Marcão em seu artigo Eutanásia e ortotanásia no anteprojeto de Código Penal o individuo não teria direito de decidir o que fazer com sua vida pois o mesmo se encontra em estado debilitado e não poderia responder por seus atos , enfatiza também que a pratica da eutanásia é um procedimento banal tal qual qualificado como homicídio e  o mesmo  se posiciona contra a pratica pois segundo ele se apoiar o procedimento em questão estaria indo contra os princípios fundamentais presentes na constituição Federal.Por isso,o fundamento jurídico e ético a morte digna e a dignidade da pessoa humana apresenta na Constituição Federal Brasileira os princípios fundamentais para a vida em sociedade.Porem,a dignidade da pessoa humana junta-se a definição material dos direitos presente na constituição,já que a preocupação com o ser humano consagrou-se como uma das finalidades constitucionais,nossa Constituição Federal promulgada em 1988 reza em seu artigo 1°;

Art.1°-A Republica Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

III-A dignidade da pessoa humana;

Aparentemente o homem denomina-se dono de si mesmo sendo que a constituição deixa bem claro que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, então fica claro que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.

Na nossa legislação temos assegurado o direito a vida, afirmação essa que é consagrada dentro do nosso ordenamento jurídico. Não devemos ver o direito á vida isoladamente, visto que dentro da nossa CF/88 encontramos princípios norteadores,que fazem com que o estados venha realmente a proibir o individuo de por fim a sua vida tal qual é justificado no artigo 1° da CF/88 comentado anteriormente e o presente art 5°;

Art.5°-Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida,á liberdade,à igualdade,à segurança e à propriedade,nos termos seguintes:

III- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

VIII- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta a recusar-se a cumprir prestação alternativa,fixada em lei;

Compreende-se, portanto, que ao ser humano é garantido o direito a vida e não o direito sobre esta.Cabe a esfera estadual garantir e assegurar o direito à vida,deixando claro desta forma,a proibição da pratica da eutanásia,visto que esta é uma morte provocada e vai de encontro ao direito que nos é ou deveria ser assegurado pelo Estado.A prática da eutanásia não é juridicamente aceita e nosso ordenamento,considerando como homicídio privilegiado,induzimento,instigação ou auxilio a suicídio,previsto no artigo.121, § 1° e artigo 122,do Código Penal.

Homicídio Simples

Art.121-Matar Alguém;

Pena-reclusão, de 6 (Seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

Art.122-Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça.

Segundo Glenda Frances Morais Gotten a eutanásia a algo a ser estudado  e esclarecido para que cada individuo possa se puncionar pois a ela mesmo realizando um breve estudo em relação a pratica da eutanásia ainda não assumiu um posicionamento concreto optando em deixar claro sua imparcialidade.O valor moral e sentimental,no que se refere o sofrimento da vítima é a principal característica desta modalidade de homicídio,fazendo com que a família opte pela pratica da eutanásia sendo esta considerada crime em nossa País mesmo estando explícito em nossa constituição a dignidade da pessoa humana.

Enfim, após o breve estudo apresentado anteriormente com relação a pratica da eutanásia ficou claro a grande divergência que a lei impõe em nossa doutrina, sem falar que por conta dessa enorme divergência quem acaba sofrendo as conseqüências é o individuo e a família, sendo que o mesmo tem  assegurado na Constituição,IV- o direito a manifestação do pensamento,sendo vetado o anonimato,e quando o mesmo coloca em pratica os seus direitos é impedido ou punido pelo estado,portanto a divergência presente no caso da eutanásia deveria apoiar o que o individuo quer praticar em relação a sua vida e não ficar impondo regras em relação ao sofrimento vivido por o individuo e os que o cerca.



Referências

GOETTEN.G.F.M.eutanásia X o direito a vida.direitonet. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/600/Eutanasia-X-Direito-a-vida> Acesso em:11 out.2014.

FILHO.G.F. Eutanásia: Direito à "boa" morte e despenalização da piedade médico-homicida consentida.direitonet.  Disponível em:      <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2342/Eutanasia-Direito-a-boa-morte-e-despenalizacao-da-piedade-medico-homicida-consentida > Acesso em 11 out.2014.

RAMOS.C.L.Eutanásia: contra ou a favor?.direitonet. Disponível em:<  http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2030/Eutanasia-contra-ou-a-favor > Acesso em:11 out. 2014.

MARÇÃO.R. Eutanásia e ortotanásia no anteprojeto de Código Penal brasileiro.direitonet.Disponivel em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1997/Eutanasia-e-ortotanasia-no-anteprojeto-de-Codigo-Penal-brasileiro >:Acesso em 23 de out.2014.

VADE MECUN . 18 ed.São Paulo:Saraiva,2014.

 

 

 

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