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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Marcelo Giacchin De Carvalho
Advogado Tributarista, Consultor Tributário em diversas empresas, articulista na área tributária.

Endereço: Av. Arabutan, 854
Bairro: Navegantes

Porto Alegre - RS
90240-570

Telefone: 51 30721401


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PLANEJAMENTO TRIBUTARIO

Conceitos elementares de elaboração de planejamento tributário eficiente, evitando a constituição de passivos fiscais, glosa de créditos e suspeita de sonegação.

Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2014.

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Não é de hoje que as empresas procuram formas de competir em igual condição, ou com alguma vantagem, frente às demais concorrentes. Neste contexto há inúmeras ferramentas para alcançar tais objetivos, dentre as quais destacamos a elaboração de um PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO realmente eficiente.

Há no mercado uma infinidade de empresas que prestam esse tipo de serviço. Mas temos visto que infelizmente muitos profissionais sem o devido conhecimento técnico, vendem tal ferramenta para os empresários, como se fosse um produto pronto, de fácil aplicação, desses que se encontra em prateleiras de supermercados, acarretando em um instrumento ineficaz na busca de competitividade.

A elaboração de um planejamento tributário deve passar por alguns passos para que possa ser validado, evitando tornar-se um projeto inócuo, cujos frutos possam ser glosados pela autoridade tributante. Primeiramente é fundamental que se tenha em mãos a situação atual da empresa, receitas, custos e despesas realizados e projetados, perfeitamente detalhados. Passo seguinte seria a definição dos objetivos a serem alcançados com o trabalho (redução da carga tributária, e demais custos operacionais, aumento da receita, redução de passivos fiscais). Por fim a elaboração de cenários, adotando dados reais, bem como projeções mais próximas da realidade, a fim de evitar possíveis distorções.

O resultado da equação (desconhecimento técnico somado a adoção de dados desconectados com a realidade e a precipitação na contratação do serviço) é conhecido por todos os envolvidos: desconfiança generalizada por parte do empresariado; vedação indiscriminada, por parte dos órgãos de fiscalização, a aplicação de planejamentos, equiparando-os a atos de evasão fiscal; diminuição significativa na contratação de serviços especializados.

Ocorre que todos, inclusive o próprio ente tributante, se utilizam da ferramenta de planejamento fiscal como forma de ajustar e aperfeiçoar o sistema tributario. A fórmula utilizada para definir o cálculo do imposto de renda devido pela pessoa física na declaração de juste anual (modelo simplificado - base presumida ou completo - dedução das despesas), nada mais é do que um planejamento para que o contribuinte pague o tributo com a menor carga possível.

Objetivando eliminar ou diminuir a notória rejeição dos empresários à utilização do instrumento de planejamento, os grandes escritórios de consultorias têm oferecido o mesmo trabalho revestido com a denominação de REESTRUTURAÇÃO FISCAL. Tal atitude singela tem se mostrado eficiente, uma vez que é crescente a procura pela efetivação do trabalho e tem o mérito de demonstrar de forma conclusiva a necessidade da busca constante por elementos de competitividade.

Há que se distinguir planejamento tributário e sonegação fiscal. O primeiro se constitui em ferramenta de aperfeiçoamento e visa a redução lícita dos custos fiscais e operacionais, objetivo intrínseco do sistema jurídico tributário, o segundo constitui crime e possui por escopo desnivelar a aplicação da incidência tributária, devendo ser eliminado do meio empresarial.

Portanto, fica evidente que a aplicação de um planejamento tributário é um elemento essencial na política institucional das empresas, pois visa a busca constante pela competitividade. Um estudo criterioso e atento as diversas normas tributárias, impostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tende a minorar a carga fiscal e reduzir possíveis passivos tributários em decorrência da má aplicação da legislação, ou de suas lacunas.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcelo Giacchin De Carvalho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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