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LEI 12.741 - INFORMAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA FORMAÇÃO DO PREÇO.


Autoria:

Marcelo Giacchin De Carvalho


Advogado Tributarista, Consultor Tributário em diversas empresas, articulista na área tributária.

Endereço: Av. Arabutan, 854
Bairro: Navegantes

Porto Alegre - RS
90240-570

Telefone: 51 30721401


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Resumo:

Em junho entrará em vigor a Lei 12.741/12, que regulamenta o artigo 150, parágrafo 5° da Constituição Federal, e introduz alterações no Código de Defesa do Consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2013.

Última edição/atualização em 08/03/2013.



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LEI 12.741 – INFORMAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA FORMAÇÃO DO PREÇO.

Em junho entrará em vigor a Lei 12.741/12, derivada do PL 1.472/07, que regulamenta o artigo 150, parágrafo 5° da Constituição Federal, e introduz alterações nos artigos 6°, inciso III e 106, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.

As alterações decorrentes da Lei irão afetar diretamente os procedimentos de emissão das notas fiscais das empresas, que comercializem produtos e serviços destinados à consumidor final, empresas importadoras e as demais, que efetuem operações tributadas pelo IPI.

Deverão ser destacados nas notas fiscais os seguintes tributos, se incidentes na operação: ICMS, ISSQN, IPI, IOF, PIS/COFINS, CIDE combustíveis, II, PIS/COFINS Importação e Contribuições Previdenciárias, devendo ser destacados nas notas fiscais, por mercadoria ou por serviço prestado.

Nos estabelecimentos comerciais varejistas, os impostos incidentes nos produtos poderão ser demonstrados em painel afixado no próprio estabelecimento. As empresas voltadas à atividade financeira deverão afixar tabelas com os tributos incidentes em seus serviços/produtos.

Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o fornecedor de mercadorias ou serviços ficará sujeito às sanções determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

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