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Resumo de como ocorre o processo de desapropriação e suas particularidades.
Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2014.
Abaixo está uma breve explicação como é a dinâmica do processo de desapropriação, o que é desapropriação indireta.
Se é devida indenização nesse caso ao proprietário e como proceder se houve desvio de finalidade no decreto expropriatório.
O procedimento de desapropriação envolve duas etapas:
A primeira etapa é conhecida como declaratória.
Trata-se de uma fase que se desenvolve no âmbito administrativo e se consolida com a realização do ato declaratório da autoridade competente para a desapropriação.
A segunda etapa é conhecida como executória.
Diferentemente da primeira etapa que sempre irá se realizar no âmbito administrativo, a etapa executória eventualmente, pode se desenvolver na esfera judicial.
Na realidade, a decisão será do expropriado, que concordando com os termos da desapropriação e por consequência, com o valor da indenização, entra em conciliação com o poder público, no próprio âmbito administrativo, não havendo necessidade do deslocamento para a esfera judicial.
Todavia, não havendo a composição amistosa, seja pela insurreição do expropriado em face da desapropriação propriamente dita, seja em face do valor da indenização, há a necessidade do deslocamento da questão para a esfera judicial, que irá decidir a questão.
A desapropriação indireta, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia”, sendo que o particular só terá direito a indenização por perdas e danos, que, diferentemente da desapropriação normal, será realizada posteriormente ao desapossamento do bem, cabendo ao proprietário pleitear no prazo máximo de cinco anos seus direitos de indenização.
Nesse sentido:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. É de ser acolhida a aclaratória para sanar a contradição apontada, determinando que os juros compensatórios, na esteira da orientação consolidada neste Tribunal, são devidos desde a data da perícia, uma vez que atribuído, nesta ocasião, valor atual ao imóvel expropriado. Aplica-se, portanto, a dicção da Súmula nº 345, do Pretório Excelso. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Nº 70054022678, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/06/2013).
Alguns doutrinadores entendem que desvio de poder, ou finalidade, é onde há ânimo predestinado de atender a outros interesses distintos daqueles previstos na lei, e que seria um vício de legalidade, pois a concepção ética de desvio de poder estaria na própria lei.
O art. 2° da Lei n°. 4.717/65 afirma a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público no caso de desvio de poder, colocando-o assim, como vício de legalidade.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei, é desvirtuá-l, é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício – denominado desvio de poder ou desvio de finalidade – são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”.
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