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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Autoria:

Greice Schwingel


Estudante de Direito, 10º semestre, Universidade Univates Lajeado/RS.

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Resumo:

Breve resumo referente ao principal princípio relacionado ao processo administrativo tributário.

Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2014.

Última edição/atualização em 07/03/2014.



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Os processos têm como objetivo a resolução dos conflitos, oferecendo as partes, a oportunidade de participarem da pretensão pretendida, colocando fim aos conflitos de interesses.

 

            Quando o processo tem a finalidade de resolver o conflito de forma não necessariamente definitiva, com um caráter de autocontrole, exercido pelos órgãos do Poder Executivo, tem-se o processo administrativo, possibilitando a execução da função administrativa.

            Os princípios dão forma e caráter quando aplicados ao sistema processual, pois trazem conotações sociais, políticas e éticas que servem de sustentação ao legislador.

 

            Assim, conforme aduz Lídia Mª Lopes Rodrigues Ribas: “A organização do processo é informada por princípios e normas que assegurem às partes, em uma relação de equilíbrio, condições de se valerem de todas as possibilidades contempladas pelo ordenamento jurídico, com a finalidade de proteção a seus direitos” […].[1]

 

            O processo administrativo tributário é um instrumento de controle dos atos da autoridade administrativa fazendária. Analisá-lo com base nos princípios, facilita seu entendimento e coloca a sua importância como instrumento da relação entre o contribuinte e o Estado.

 

            Assim, para que ocorra no processo administrativo tributário uma maior regularidade em seu desenvolvimento e justiça em suas decisões é importante que sejam analisados os princípios a ele inerentes.

 

            

1 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

            O Brasil, como um Estado Democrático de Direito, preserva a igualdade entre seus cidadãos e assevera que um dos seus termos é a necessidade do resguardo do contraditório e da ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos.

            Assim dispõe o Texto Constitucional:

         Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

         LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

                        Por ampla defesa entende-se que para as partes em litígio devem ser assegurados todos os meios necessários para garantir suas pretensões, a confirmação dos fatos os quais estas se fundam e a reforma de decisões que possa ser equivocada.[2]

 

            O princípio do Contraditório oferece à parte a ciência do que se faz ou que se pretende que seja feito no processo e ter a possibilidade de colaborar ou contrariar. É por meio deste princípio, que a parte tem a oportunidade de participar do resultado final do processo, fazendo com que a sentença seja a mais coerente e equilibrada possível.[3]

           

            O princípio da ampla defesa é uma consequência do contraditório, mas tem características próprias. Além do direito de tomar conhecimento de todos os termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega e, tal como o direito de ação, tem o direito de não se defender. Optando pela defesa, o faz com plena liberdade. Ninguém pode obrigar o cidadão a responder às alegações da outra parte, mas também nada e ninguém podem impedi-lo de se defender.

 

            Nesse sentido depreende-se do TJ/RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO ESTADUAL. LANÇAMENTO CONTRA FILIAL, QUE EM SEGUIDA FECHOU. NOTIFICAÇÃO DIRETAMENTE POR EDITAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA QUE BEM DELIBEROU AO ANULAR O PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO, REABRINDO A OPORTUNIDADE DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052191988, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/10/2013). 

            No processo tributário, a ampla produção probatória e o direito ao contraditório devem ser observados pela Administração, no curso do processo administrativo, conforme Lei 9.784/99, em seu art. 2 e seus incisos.

 

            A análise dos critérios, inscritos no artigo acima citado, aos quais está vinculada a Administração no curso do processo administrativo federal, demonstra a importância ao cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

            Assim conceitua a autora Cleide Previtalli Cais: "Na eventualidade de seu descumprimento, o contribuinte que se sentir lesado pode requerer a reparação do ato mediante o acesso ao Poder Judiciário, manejando, conforme o caso, o mandado de segurança ou a ação de procedimento ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela".[4] 

 

            O autor Hugo de Brito Machado, explica na sua obra, que se o princípio da Ampla defesa e Contraditório se não for compreendido de forma correta, resulta em consequências relevantes. Portanto, ilustra que: “Um auto de infração, por exemplo, deve conter detalhadamente a descrição do fato imputado ao sujeito passivo, gerador do dever de pagar o tributo ou a multa então lançados” [...].[5] Mostrando assim, que a não observância dos requisitos essenciais para a sua validação, inibe ou até inviabiliza a defesa do sujeito passivo, causando a nulidade da autuação.

 

            A garantia da Ampla defesa é extremamente ligada ao contraditório, tendo uma forte relação entre si. Tal garantia, trata-se da oportunidade de contestar as acusações imputadas e é incorporado em nossa Carta Magna pelo já citado artigo 5, LV, onde expressamente se incluí os processos administrativos.

            Quanto à obrigatoriedade de conferir aos processos administrativos fiscais o caráter dialético, para que se possa chegar a uma solução justa, destaca-se assim, o direito de defesa, onde todo contencioso tributário deve propiciar ao contribuinte  uma tutela contra possíveis violações da administração publica.

            Ainda assim, em todo e qualquer processo administrativo tributário que possa resultar dano jurídico, uma restrição ou sacrifício de direito deve ser proporcionada ao contribuinte a possibilidade de defesa eficaz, aí podendo ser compreendidas a defesa técnica (com presença, pois, de advogado) e, a dupla instância administrativa, que vai ensejar uma discussão mais isenta do caso.

            Nas defesas administrativas fiscais, diferentemente dos processos disciplinares, que em questão pacificada pelo STJ na Súmula 343, tem como requisito a defesa técnica de um advogado, os processos administrativos fiscais não necessitam desta formalidade, podendo o contribuinte ter sua defesa assistida ou não por um advogado em esfera administrativa.

            Apesar da defesa técnica não ser obrigatória, não há como afastar do contribuinte em processos administrativo tributário o direito em ter seus direitos básicos ressalvados, como o direito de defesa que agasalha o contraditório e o próprio direito de tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados, pois os desconhecendo, como poderá instruir sua defesa.

            Contudo, se o contribuinte desconhece as razões e os elementos, que, por exemplo, determinaram o lançamento do tributo, não terá como exercer efetivamente seu direito de defesa, ainda que este lhe venha posteriormente ser reconhecido, sob o aspecto formal.

            Por fim, é perceptível que o exercício da defesa do contribuinte em esfera administrativa consiste em vários aspectos, que não está estritamente ligado a uma manifestação perante a Administração, onde deverá haver a relação entre os princípios e pressupostos, mostrados no presente trabalho, para que ocorra uma harmonização entre as partes.



[1] Ribas, Lídia Mª Lopes Rodrigues, Processo Administrativo Tributário, São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2000, p. 26.

[2] Machado Segundo, Hugo de Brito, Processo Tributário, 6ª. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.36.

[3] Machado Segundo, Hugo de Brito, Processo Tributário, 6ª. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.37.

[4] Cais, Cleide Previtalli, O processo brasileiro, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 283.

[5] Machado Segundo, Hugo de Brito, Processo Tributário, 6. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 36.

 

 

 

 

 

 

 

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