Outros artigos do mesmo autor
RESUMO SOBRE A JURISDIÇÃO NO PROCESSO PENALDireito Processual Penal
Atos AdministrativosDireito Administrativo
Resumo de Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Outras monografias da mesma área
A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
O Compliance como instrumento de defesa dos Direitos Trabalhistas
DEFESA DOS TRABALHADORES: SOBRE A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DEMITIDO DOENTE
O DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO
Dos efeitos da submissão das demandas trabalhistas as Comissões de Conciliação Prévia - CCP
AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO EM PROL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Regulamento Interno de Trabalho, o que é e como beneficiar a sua empresa?
A possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez
O excesso de trabalho dos empregados e os prejuízos ao empregador.
Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2013.
Muito se fala sobre as consequências do excesso de trabalho na vida do indivíduo que extrapola constantemente sua jornada laboral. Ao empregador resta a falsa impressão de que, quanto mais seus empregados trabalham, mais lucro terá sua atividade. No entanto, não raras são as vezes em que a jornada extenuante de um empregado gera prejuízos ao empregador, conforme se demonstrará a seguir.
A Constituição Federal (art. 7º, XIII) e a CLT (art. 58) preveem jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, as quais podem ser compensadas ou reduzidas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A adoção da jornada de oito horas é explicada pela filosofia dos 3 “oitos”. Divide-se o dia (24 horas) em 3 períodos de oito horas cada: um período destinado ao trabalho, outro ao lazer e outro para o descanso.
Quando a jornada laboral é extrapolada sem planejamento e à margem da lei, consequentemente diminui-se o tempo do indivíduo reservado para o descanso e/ou lazer, necessidades inerentes à manutenção da sua saúde e capacidade produtiva, e aí estão os riscos para o empregador que, a princípio, enxerga o excesso de trabalho como algo benéfico para seu negócio.
Como se sabe, grande parte dos acidentes de trabalho se origina da estafa obreira, não obstante o empregado tenha sido treinado para a execução de seus misteres. A depender da gravidade e das consequências do acidente (o qual seria evitado se a jornada não fosse elastecida, prejudicando a concentração e rendimento do empregado), a empresa pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e/ou estéticos. Ao sopesar a produção do empregado naquele período extrapolado e os gastos numa provável condenação judicial pelo acidente sofrido (incluindo-se, aí, a contratação de advogado para defesa), o prejuízo financeiro é evidente.
Outros danos decorrentes do trabalho excessivo são doenças variadas que acometem os trabalhadores, como distúrbios do sono, dor de cabeça, disfunção digestiva, podendo evoluir para doenças bem definidas como hipertensão, diabetes, gastrites, úlceras de estômago e outras. Comprovada a relação da doença adquirida com as atividades exercidas na empresa, é desta o ônus de arcar com todo o tratamento médico do empregado, além de indenizá-lo por eventuais danos morais experimentados. Assim, o empregado, agora estável, continua gerando gastos para o negócio, e o empregador, para manter sua capacidade produtiva, ou transfere maior carga de trabalho aos outros empregados, ou contrata mais um profissional (alternativa, a princípio, mais onerosa e dificilmente utilizada). Começa, então, a expandir os riscos de novos acidentes ou o aparecimento de novas doenças relacionadas ao trabalho a outros empregados.
Nesse sentido, deve o empregador mensurar as possíveis consequências decorrentes da jornada excessiva de seus empregados, pois, dando suporte e estimulando os trabalhadores de forma eficiente, poderá maximizar os lucros sem elastecer o horário de trabalho. Deve-se lembrar que o empregado satisfeito e valorizado rende muito mais, contribuindo da melhor forma possível para o crescimento do negócio. O respeito à jornada de trabalho dos empregados pode prevenir futuros prejuízos ao empregador.
ROGÉRIO MACIEL BIVAR
GRADUANDO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |