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Atos Administrativos


Autoria:

Rogério Maciel Bivar


Graduando do curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP.

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Resumo:

Atos Administrativos

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2013.

Última edição/atualização em 28/10/2013.



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Atos Administrativos

Atos administrativos não se confundem com atos legislativos e atos judiciais.

Atos legislativos: lei

Ato Judicial: sentença/acórdão

Todos são atos jurídicos (gênero).

Ato administrativo é a forma pela qual a administração pública manifesta a sua vontade, tendo por finalidade a satisfação do interesse público.

Os atos administrativos podem ser unilaterais e bilaterais.

Bilaterais: contratos administrativos.

Unilaterais: são aqueles que se manifestam através de uma única vontade.

“Ato administrativo unilateral é toda manifestação unilateral da vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar bens, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely Lopes Meirelles).

É o ato administrativo típico da administração pública. O ato administrativo típico não se confunde com fato administrativo, que é consequência do ato, a materialização do ato administrativo.

Os atos administrativos têm como requisitos: forma, finalidade, competência, objeto e motivo (ffcom).

Forma: a forma, no direito administrativo, é aquela prevista em lei, apenas excepcionalmente a forma é livre.

Finalidade: satisfação do interesse pública. Caso um ato não estiver com esta finalidade, o ato será ilegal, e a ilegalidade estará caracterizada pelo desvio de finalidade ou abuso de poder.

Competência: não é competente quem quer, apenas quem pode nos termos da lei. A lei diz quem é a pessoa competente. As atribuições de todos estão previstos na lei. Esta competência é intransferível, mas pode ser delegada e avocada a qualquer momento. Na delegação a responsabilidade do ato é de quem delega (por isso é intransferível).

Motivo: está relacionado com o objeto. O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei, como pode ser deixado ou critério do administrador. Se tiver previsto em lei será um ato vinculado, se a critério do administrador será um ato discricionário.

Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, o motivo. É em razão da motivação que determina  objeto pertinente. Caso o motivo não estiver  previsto em lei, o objeto também não estará, estaremos diante de uma ato discricionário.

A forma, finalidade e competência sempre estarão previstos em lei. A caracterização de ser um ato vinculado ou discricionário é o objeto e a forma.

O objeto e a forma é que formam o mérito administrativo, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário nunca poderá analisar o mérito administrativo. Porém, pode-se analisar o motivo expresso do ato.

Isto é chamado de TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, isto é, analisará se o motivo existe ou não.

p. ex. os atos de desoneração não precisam ser motivados, por pura conveniência, porém a motivação está lá, pois perdeu-se a confiança.

O Judiciário poderá analisar a exoneração apenas quanto à forma, finalidade ou competência.

Se caso se tratar de ato vinculado, o Judiciário poderá analisar todos os requisitos, inclusive quanto ao objeto e ao motivo.

Atributos:

Presunção de legitimidade: significa que os atos presumem-se legítimos. Isto significa que presumem-se que eles tenham seguido o princípio da legalidade. Esta presunção é juris tantum, ou seja, até que se prove o contrário. Se os atos nascem com esta presunção, podem ser imediatamente executados e, tendo em vista que é uma presunção juris tantum, quem achar o ato é ilegal, que prove. Portanto, a presunção juris tantum impõe a inversão do ônus da prova. Em sendo um ato legal, portanto, pode entrar em vigor, eficácia. Esta eficácia não se confunde com exequibilidade. A eficácia é a aptidão para atuar, ou seja, o ato está pronto para atuar. Exequibilidade é a disponibilidade do ato para produzir efeitos. Um ato pode estar pronto para atuar, mas pode não estar pronto para produzir efeitos. Um ato eficaz e exequível é um ato administrativo perfeito. Caso haja alterações na lei posteriores, não atingirá o ato administrativo perfeito.

Imperatividade: significa que a administração pode se utilizar da coerção, pode obrigar o administrado a cumprir o ato administrativo. É a força impositiva da administração pública para que o administrado cumpra o ato.

 

Auto-Executoriedade: significa que a administração pode executar seus atos, independentemente de autorização do Judiciário. No entanto, deve ser vista com relação a atos próprios e atos impróprios. Com relação aos atos impróprios, que são os que a administração pública necessitam da autorização do Judiciário. A maioria dos atos administrativos são atos próprios, portanto tem auto executoriedade.

 

Teorias da invalidação dos atos administrativos:

01-   O vicio sempre acarreta na nulidade do ato: (Hely Lopes Meirelles) Todo ato da adm. Publica deve obedecer o principio da legalidade, não há como existir ato ilegal. Qualquer vício fulmina o ato. O direito privado se apoia em direitos disponíveis, porém a adm. Publica trabalha com direitos indisponíveis (direito publico).

02-   Atos nulos e Atos anuláveis: (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Tito Prates da Fonseca). Existem atos nulos e anuláveis, sendo os nulos não passíveis de convalidação. Já os anuláveis passiveis da convalidação. Alguns atos podem ser corrigidos, outros, não. *Corrente utilizada no ordenamento jurídico brasileiro.

03-   Atos nulos, anuláveis e irregulares: (Seabra Fagundes). Há uma terceira categoria de atos (irregulares), são atos irrelevantes, em questão à forma.

 

Convalidação:

Suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.

 

- Só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no pressente.

- Não se pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado.

 

*STF: As irregularidades formais, sanadas por outro meio, ou irrelevantes por sua natureza, não anulam o ato que já criou direito subjetivo para terceiro. (Entendimento pacífico) RMS 9545-SC 21/03/1966.

 

Vícios passiveis de convalidação (ato nulo):

. Competência: Deve se levar em conta não só o agente público que editou o ato, como também se poderia tê-lo produzido, a pessoa jurídica e o órgão publico. O dever de convalidar só existe tratando-se de atividades vinculadas; Sendo discricionária, o agente não está obrigado a acatar o juízo subjetivo de outro administrador.

. Formalidade: “Forma”, na concepção restrita considera um modo pelo qual um ato se exterioriza; Diverso da concepção ampla que inclui a exteriorização do ato e todas as demais formalidades.

Ex. prazo, publicação, dentre outros. Celso Antônio rechaça a expressão “formalidade” e utiliza “formalização”, pois àquela sugere algo sem importância. O que interessa é a formalização do ato, e não sua mera formalidade.

. Procedimento: É o desencadeamento de um ato sucessivo até o ato final. Todo ato de procedimento é sanável (convalidado).

 

O ato não pode ser convalidado se estiver viciado por motivo/objeto ou finalidade.

 

Regras sobre a convalidação dos atos administrativos (Weida Zancaner)

1ª. Sempre que a administração estiver perante ato suscetível de convalidação e que não tiver sido impugnado pelo interessado, estará na obrigação de convalidá-lo.

2ª. Sempre que estiver perante ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de invalidá-lo, a menos que a situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito.

 

Estabilização (hipóteses):

1ª. Quando já se escoou o prazo prescricional. Lei 9784 de 24 de janeiro de 1999, art. 54 -> 5 anos.

2ª. Quando, embora não vencido tal prazo, o ato viciado se categoriza como ampliativo da esfera jurídica dos administrados e dele decorrem sucessivas relações jurídicas que criaram para sujeitos de boa-fé, situação que encontram amparo se houvesse sido validamente constituída.

 

 

Invalidação dos atos administrativos:

 

Anulação:

. nulos (ex tunc) ->  impossível de convalidação.

s/ estabilidade – anula -> indenização (somente se estiver de boa-fé + comprovação de prejuízos) em face do art. 37, §6º, C.F. (Responsabilidade Objetiva do Estado)

c/ estabilidade – mantém.

.anuláveis -> convalidável, se não tiver sido impugnado.

Revogação:

. Oportunidade / Conveniência (ex nunc) -> indenização, desde que haja prejuízo comprovado.

Situações a serem distinguidas no caso da invalidação dos atos administrativos:

1-      Casos em que a invalidação do ato ocorre antes de o administrado incorrer em despesas suscitadas.

 

2-      Casos em que a invalidação infirma (anula) ato ou relação jurídica quando o administrado já desenvolveu atividades dispendiosas. Se o administrado estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, as despesas deverão ser indenizadas em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, com base no princípio da Responsabilidade Objetiva do Estado.

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