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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Isabela Firmo De Moura
Estudante de Direito na FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce

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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) E UMA BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE SUAS NUANCES

Voltado mais para os estudantes de Direito iniciantes, para que entendam melhor a mudança da LICC para LINDB e a aplicação das normas ao Direito Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2013.

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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)

Antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) – Trata-se de uma lei autônoma e independente que traduz um conjunto de normas e regras aplicáveis a todos os ramos do Direito. É um conjunto de regras e normas aplicáveis a todas as leis do Brasil. Eis o motivo da mudança de terminologia, pois tais normas se aplicam em TODOS os ramos do Direito, e não apenas ao Direito Civil.

APLICAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

A) Regras sobre a vigência e eficácia das normas jurídicas - Ex: Art. 1º da LINDB

Quando não houver no texto da lei publicada a indicação de quando essa lei começará a ser vigente, de acordo com o Art. 1º da LINDB, ela começará a valer 45 dias após oficialmente publicada.

B) Regras de Hermenêutica (Interpretação) - Ex: Art. 5º da LINDB

Como as leis devem ser interpretadas. Se o juiz está em dúvidas em como aplicar a lei, ele a aplicará atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

C) Mecanismos do Preenchimento de Lacunas das Leis - Ex: Art. 4º da LINDB

Quando as leis forem omissas sobre determinado assunto, a LINDB ajuda o juiz a preencher essas lacunas advindas dessas omissões. O juiz irá preencher essas lacunas com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

D) Regras de Aplicação das Leis – As leis serão aplicadas de acordo com a LINDB.

FONTES DO DIREITO

Diz sobre onde vamos buscar o direito para resolver os conflitos (litígios). É o meio de utilização e aplicação do Direito ao caso concreto. Art. 4º da LINDB

A) Lei (Fonte principal) – Quando a lei for omissa usaremos as opções B, C e D.

B) Analogia – Consiste em ir numa outra lei que regulamenta um outro assunto, mas análogo ao problema que ele está tentando resolver e que não existe lei, ele pega aquele dispositivo e aplica no caso concreto.

C) Costumes – Quando não tem lei nem outras leis, ele utiliza os costumes. O costume são aqueles atos contínuos que nós, enquanto sociedade, fazemos.

D) Princípios gerais do Direito – É aquilo que a sociedade como um todo pensa sobre determinado assunto. É um sentimento da sociedade.


Essas 4 fontes acima são chamadas de FONTES FORMAIS. Porque são reconhecidas pela LINDB como complemento das leis.

Continuando...

E) Doutrina – São textos de estudiosos do Direito sobre determinado assunto ou matéria. Ex: O juiz está em dúvida com uma lei, se socorre nas jurisprudências e se não conseguir dirimir sua dúvida, ele se socorre nas doutrinas.

F) Jurisprudência – São decisões reiteradas de tribunais. As súmulas vinculantes do STF tem força de lei, de determinação legal, ou seja, elas devem ser respeitadas. Ex: Súmula Vinculante Nº 13, que diz que é proibido o nepotismo.

As fontes E e F acima são FONTES NÃO FORMAIS, pois não são reconhecidas como fontes do direito brasileiro. São fontes do direito para resolver conflitos, dirimir problemas, mas não reconhecidas pela LINDB.


Eis uma explicação pormenorizada da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Espero tê-los ajudado um pouco..

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Isabela Firmo De Moura).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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