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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi
Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Nova sistemática de parcelamento de débitos instituída pela Lei 12.8108/2013

Breves comentários sobre a Lei N.º 12.810 de 16 de maio de 2013, e seus benefícios aos Municípios brasileiros.

Texto enviado ao JurisWay em 14/08/2013.

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No dia 16 de maio de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei N.º 12.810/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A nova lei viabiliza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, decorrentes de contribuições sociais patronais ou dos segurados.

Os débitos dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais mencionadas, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive 13º salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que for de menor prestação.

Os débitos parcelados terão redução de 100% das multas de mora ou de ofício, de 50% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos na MP 589/2012, poderão optar pela nova sistemática de reparcelamento dos débitos, até o dia 31 de agosto de 2013.

A adesão ao parcelamento implica autorização pelo Município, para a retenção, no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção.

Além dos débitos previdenciários, a nova legislação também possibilita o parcelamento das dívidas municipais com a Fazenda Nacional, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Podem ser reparcelados os débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não quitado.

Está vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata a Lei. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento.

Os Municípios que tiverem optado pelos parcelamentos previstos na MP 589/2012, poderão optar pela nova sistemática de parcelamento dos débitos até o dia 31 de agosto de 2013, mediante manifestação expressa dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente.

Em síntese, as mudanças mais relevantes propiciadas pela nova lei são:

                 ü    A redução do comprometimento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2% para 1% da média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação

                 ü    A redução de 100% das multas de mora ou de ofício, 100% dos encargos legais e 50% dos juros.

                 ü    A ampliação do prazo de adesão para até 30 de agosto de 2013.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thaisa Figueiredo Lenzi).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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