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A possibilidade de aumento da carga horária dos servidores públicos


Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi


Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Resumo:

Neste pequeno estudo, abordaremos de forma simples e objetiva uma questão polêmica e que produz muitas dúvidas entre os servidores públicos: A Administração pode aumentar ou diminuir a jornada de trabalho?

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2013.



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A possibilidade de aumento da carga horária dos servidores públicos

 

Thaísa Figueiredo Lenzi

 

 

A Administração Pública, em sentido lato, é detentora de plena autonomia constitucional para legislar sobre a situação funcional de seus servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, podendo estabelecer por meio de lei específica (Estatuto dos Servidores), todos os critérios da relação entre ela e seus agentes públicos.

 

Nessa esteira, remetemo-nos a análise da relação jurídica existente entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e o Poder Público, uma vez que dali advém todas as obrigações – e limitações – entre as partes.

 

Para o saudoso Celso Antônio Bandeira de Melo[1], a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.

 

Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deve derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual.

(...)

De outro lado, a Constituição e as leis outorgam aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias tendo em vista assegurar-lhes condições propícias a uma atuação imparcial, técnica, liberta de ingerências que os eventuais e transitórios ocupantes do Poder, isto é, os agentes políticos, poderiam pretender impor-lhes para obtenção de benefícios pessoais ou sectários, de conveniência da facção política dominante no momento.”

 

É matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico, o fato de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do seu regime jurídico.


Em outras palavras, quer dizer que é plenamente possível a alteração no regime de prestação do serviço, remuneração dos servidores, mudanças na jornada de trabalho, situação das férias, licenças, formas de cálculo de vantagens, concessão de reajustes entre outros.

 

Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), já decidiu questão similar na Resolução de Consulta sob o n.º 27/2009, in verbis:


Resolução de Consulta nº 27/2009 - Sessão de Julgamento 21-07-2009Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONSULTA. PESSOAL. DIREITO SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) OS CONCURSADOS PARA OS CARGOS DE ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO E DENTISTA, COM CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS, NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PODEM TER JORNADA DE TRABALHO AUMENTADA PARA 40H SEMANAIS, POR EXEMPLO, ATÉ O LIMITE DE 44H (ART.39, §3º, C/C ART. 7º, INCISO XIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), DESDE QUE JUSTIFICÁVEL PELO INTERESSE PÚBLICO E A ADMINISTRAÇÃO ESTABELEÇA REGRA DE TRANSIÇÃO; 2) NESSAS REGRAS DEVE SER ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA NOVA JORNADA, COM BASE NA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, INCISO XXXVI) E A ACUMULAÇÃO LEGAL DE JORNADAS (ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “C”, TAMBÉM DA CF/88); E, 3) HAVENDO CONFLITO ENTRE A JORNADA PREVISTA EM LEI REGULAMENTADORA DE PROFISSÃO E LEI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVE PREVALECER A REGRA ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA A MENOR JORNADA, OU A REGRA ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DA REGRA GENÉRICA. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.425-3/2009”. (Grifo nosso)”[2]

 

Com efeito, trata-se de ato discricionário da Administração a ampliação e/ou alteração de carga horária do servidor público, quando preponderante o interesse público no caso concreto.Nesse sentido, aliás, os entendimentos jurisprudenciais são uníssonos:

 

“A alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, inexistindo direito líquido e certo para sua conversão em definitivo.” (destacamos) (TJSC, MS n. 2006.004076-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. em 10.09.2008).

 

“ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DEFERIMENTO. Havendo interesse público, poderá a Administração alterar a carga horária de trabalho. Não se trata de um direito do servidor, mas sim de um ato discricionário do ente público.” (TJSC, AC n. 2007.001983-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 09.12.2008).

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORAS MUNICIPAIS QUE REALIZARAM CONCURSO PARA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO PARA 40 HORAS, COM BASE NA LEI COMPLR MUNICIPAL N.º 026/2003. ALTERAÇÃO CONDICIONADA AO INTERESSE PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo interesse público, poderá a Administração alterar a carga horária de trabalho de seus servidores. Não se trata de um direito do servidor, mas sim de um ato discricionário do ente público.” (TJSC, MS 721813 SC 2010.072181-3, Relator: Ricardo Roesler, Julgamento: 27/06/2011, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público.).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA.1. Assegurado aos substituídos a manutenção da jornada semanal de 30 (trinta) horas sem redução de remuneração. 2. Independente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária antes estabelecida por ato administrativo, há de se respeitar simultaneamente os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, este para o fim de proteger situação jurídica há muito consolidada pelos atuais servidores, aquele vedando diminuição de remuneração decorrente da inobservância do primeiro. 3. O perigo da demora advém da impossibilidade de reversão de situação fática prejudicial aos agravantes. 4. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado.” (TRF4 – Agravo de Instrumento 21073 RS 2009.04.00.021073-3, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data de Julgamento: 28.07.2009).

 

Desta feita, a partir dos recortes doutrinários e jurisprudenciais vigentes, é plenamente possível à Administração Pública alterar aspectos do regime jurídico de seus servidores, em especial a majoração de sua jornada de trabalho, desde que respeitados os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa bem como as legislações que regulamentam a matéria.



[1] Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22ª edição. Editara Malheiros. p.244.

[2] Processo nº 4.425-3/2009. Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. Assunto Consulta. Relator  Conselheiro CAMPOS NETO.RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27/2009. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

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