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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Larissa Fonseca
Advogada, graduada em Direito pelo UniCEUB, pós-graduada em Direito Público, atua nas áreas do Direito do Consumidor, Civil, Empresarial e Administrativo, em Brasília/DF, onde possui escritório, tel.: (61) 3536-2326. Site: www.larissafonseca.com.
Monografias Direito Administrativo

Processo Ético Odontológico - correto procedimento e penalidades cabíveis

O correto procedimento nos Conselhos Regionais de Odontologia para apuração de falta ética cometida por dentistas, entidades e operadoras de plano de saúde, bem como as penalidades administrativas aplicáveis, conforme a legislação em vigor.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2009.

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O Conselho Regional de Odontologia é o órgão competente para apurar a infração ética dos seus profissionais, bem como das entidades e das operadoras de plano de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, que praticam atos contrários às normas descritas no Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-42/2003). Nesse caso, estarão sujeitos às penas previstas pela Lei no 4.324, de 14 de abril de 1964.

Mas, para aplicação de qualquer penalidade, é necessária a observância de alguns requisitos. Vejamos.

Para punir uma falta ética, não pode ter ocorrido a sua prescrição, que se dá quando transcorridos 5 anos (salvo interrupção pela propositura da ação), após a prática da infração.

Ademais, é necessária a instauração do processo ético odontológico, no qual seja dado ao dentista o direito de defesa, possibilitando-o contradizer os fatos colhidos pela comissão de ética e expor suas razões. Caso não sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos na nossa Carta Constitucional, tornam-se nulos o processo e a penalidade imposta.

Fazendo um breve resumo do processo ético, temos, em primeiro lugar, o  exame da infração ética pela Comissão de Ética ou Câmara de Instrução, no Conselho competente para análise do caso.

Referida Comissão ou Câmara deve ser devidamente constituída por três Conselheiros Efetivos e Suplentes, indicados pelo Presidente do Conselho, e assessorada pela Procuradoria Jurídica do respectivo Conselho.

Instaurada a ação ética pelo Presidente do Conselho, após o parecer inicial da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, o Presidente destas, que deve ser, necessariamente, um Conselheiro Efetivo, designará dia e hora para audiência de conciliação e instrução e dará conhecimento ao acusado da imputação da falta ética.

Se, na audiência designada, não for realizada a conciliação, o acusado, por si ou através de seu representante, constituído por mandato devidamente formalizado, poderá oferecer contestação, expondo suas razões e apresentando provas, se houver.

Encerrada a instrução, a Comissão de Ética ou a Câmara de Instrução emitirá seu parecer final e encaminhará os autos ao Presidente do Conselho, que, por sua vez, dará conhecimento às partes, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar razões finais.

Por conseguinte, o Presidente do Conselho marcará a data do julgamento e designará, dentre os Conselheiros que não participaram da instrução, o relator para o processo, que deverá apresentar relatório-conclusivo (resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas), até 10 dias antes da Reunião Plenária de julgamento.

Na sessão de julgamento, será proferido o acórdão, o qual deverá ser publicado, em resumo, na Imprensa Oficial, em jornal de grande circulação nas jurisdições dos Conselhos onde o apenado tiver inscrição principal e onde foi cometido o delito.

Das decisões dos Conselhos Regionais, caberá recuso ao Conselho Federal, no prazo de 30 dias, a contar da ciência dos interessados.

Se a pena aplicada for de cassação do exercício profissional, o Conselho Regional recorrerá, de ofício, de sua decisão ao Conselho Federal, ou seja, remeterá os autos ao Conselho Federal para análise da decisão, independentemente de interposição de recurso de qualquer interessado.

O julgamento dos processos no Conselho Federal obedecerá ao mesmo trâmite processual estabelecido para o julgamento nos Conselhos Regionais.

Vale ressaltar que, em razão do princípio constitucional da legalidade, somente são aplicáveis as penas disciplinares previstas pela Lei no 4.324/64, quais sejam: (a) advertência confidencial, em aviso reservado; (b) censura confidencial, em aviso reservado; (c) censura pública, em publicação oficial; (d) suspensão do exercício profissional até 30 dias; e (e) cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.

Se, por ventura, houver qualquer nulidade no processo ético, deve-se declarar nulo o ato processual.

Por fim, destaca-se que é permitido ao Poder Judiciário rever o julgamento de processo ético, quando eivado de nulidades; contrário às normas legais; e, principalmente, quando obstante aos ditames da Constituição Federal e seus princípios basilares.

 

Fontes:

Constituição Federal,

Lei no 4.324, de 14 de abril de 1964,

Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004),

Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-42/2003).

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Larissa Fonseca).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Mary (28/12/2009 às 11:11:47) IP: 189.83.221.133
Exalente...Mais como este,deveriam existir.Esclareceu muito.Visto que estou enfrentaando dificuldades no andamento de um procasso.Não consigo respostas viaveis ou conclusivas.Até se houver alguem que possa me ajudar,fico agradecida.
E MAIL:dcecerja@yahoo.com.br


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